DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-203/DPC
ANEXO-3-A
III)
falha da estação de tratamento de esgoto; e
IV)
pessoal do navio não familiarizado com os requisitos de descarte/descarga de esgoto.
i)
Relativas à MARPOL, anexo V
I)
ausência de plano de gerenciamento de lixo;
II)
não há livro de registro de lixo disponível; e
III)
o pessoal do navio não está familiarizado com descarte/descarga do plano de gerenciamento de lixo.
j)
Relativas à MARPOL, anexo VI
I)
ausência de Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar (Certificado IAPP) válido e, quando relevante, Certificados
Internacionais de Prevenção da Poluição do Ar do Motor (Certificados EIAPP) ou Arquivos Técnicos, se aplicável.
II)
em relação à ausência de uma Declaração de Conformidade válida para:
a) Relatório de Consumo de Óleo Combustível de 2019 em diante de 1º de junho de cada ano seguinte (Regra 27), e/ou
b) Classificação de Intensidade de Carbono a partir de 2023 e em diante de cada ano seguinte (Regra 28);
deverá ser aplicada uma abordagem pragmática se um navio tiver mudado de bandeira e/ou de empresa e há provas de que a
Administração perdedora não agiu de acordo com regulamentos ou dados não foram fornecidos pela empresa anterior quando o navio foi
transferido.
III)
um motor diesel marítimo com potência superior a 130 kW instalado a bordo de um navio construído em ou após 1º de Janeiro
de 2000, ou um motor diesel marítimo que tenha sofrido uma grande conversão em ou após 1 de Janeiro de 2000 que não esteja em conformidade
com seu Arquivo Técnico, ou onde os registros exigidos não tenham sido mantidos conforme necessário, ou quando não atendeu aos requisitos
aplicáveis de determinada área de controle de emissões do Código Técnico NOx em que está operando.
IV)
um motor diesel marítimo, com potência superior a 5.000 kW e uma cilindrada igual ou superior a 90 litros, instalado a bordo
de um navio construído em ou após 1º de Janeiro de 1990, mas antes de 1º de Janeiro de 2000, e um método aprovado para esse motor foi
certificado por uma Administração e estava disponível comercialmente, para o qual não foi instalado um método aprovado após a primeira vistoria
de renovação especificada na Regra VI/13.7.2.
V)
em navios não equipados com meios equivalentes de conformidade com SOx, com base na metodologia de análise de amostras
de acordo com o apêndice VI do Anexo VI da MARPOL, o teor de enxofre de qualquer óleo combustível usado ou transportado para uso a bordo
excede o limite aplicável exigido pela regra VI/14. Se o comandante alegar que não foi possível abastecer com óleo combustível compatível, o
PSCO deverá levar em conta as disposições da regra VI/18.2.
VI)
em navios equipados com meios equivalentes de conformidade com SOx:
a) ausência de uma aprovação adequada para os meios equivalentes, aplicável às unidades relevantes de queima de combustível a
bordo;
b) Os sistemas EGCS instalados a bordo não proporcionam equivalência efetiva aos requisitos das regras VI/14 e 14.4; e
c) no que diz respeito às unidades de combustão não conectadas a um EGCS, o teor de enxofre de qualquer óleo combustível utilizado
nessas unidades de combustão excede os limites estipulados na regra VI/14, levando em consideração as disposições da regra VI/18.2.
VII) um incinerador instalado a bordo do navio em ou após 1º de janeiro de 2000 não atende às especificações padrão para
incineradores de bordo desenvolvidos pela Organização (resolução MEPC.76(40) emendada pela resolução MEPC.93(45), ou resolução
MEPC.244(66))emendada pela resolução MEPC.368(79), conforme o apropriado).
VIII) o comandante e a tripulação do navio não está familiarizado com os procedimentos essenciais relativos aos equipamentos de
prevenção da poluição do ar.
k) Relativas ao STCW:
I)
tripulação não possui certificado, não possui o título pertinente, não possui uma isenção válida ou não apresenta provas
documentais de que tenha encaminhado à Administração uma solicitação de endosso;
II)
não cumprimento das prescrições aplicáveis da Administração a respeito da tripulação de segurança;
III)
as disposições referentes aos serviços de quarto de navegação ou de máquinas não se ajustam às prescrições
especificadas para o navio, pela Administração;
IV)
ausência de guarda por pessoa competente para manejar o equipamento essencial para segurança da navegação, das
radiocomunicações e da prevenção da contaminação do mar; e
V)
para o primeiro serviço de quarto, no início da viagem, e para os serviços subsequentes não estão previstas pessoas que
estejam descansadas o suficiente e sejam aptas para desempenhar suas obrigações.
l)
Relativas à AFS 2001
I)
ausência de um Certificado Internacional do Sistema Antiincrustante válido ou de uma Declaração sobre o Sistema
Antiincrustante.
II)
a amostragem comprova a não conformidade dentro da jurisdição do porto.
m) Áreas que podem não justificar uma detenção, mas onde, por exemplo, as operações de carga devem ser suspensas:
I)
A falha na operação (ou manutenção) adequada do sistemas de gás inerte, equipamentos ou máquinas relacionadas à carga deve
ser considerada motivo suficiente para interromper a operação da carga.
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