DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200118
118
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
6. De acordo com as informações constantes da petição, a Prysmian e a empresa Furukawa Electric Latam S/A ("Furukawa") seriam as únicas produtoras nacionais de fibras
ópticas objeto da presente investigação. A petição foi apresentada em nome da Prysmian, juntamente com carta de apoio da empresa Furukawa. Considerando que a Prysmian apresentou
inicialmente as informações da Furukawa em base confidencial, a autoridade investigadora enviou o Ofício SEI nº 3217/2024/MDIC, de 15 de maio de 2024, solicitando os dados de volume
e de vendas de fibras ópticas no mercado doméstico brasileiro, em base restrita.
7. Dessa forma, a empresa Furukawa apresentou os seguintes volumes de sua produção de fibras ópticas:
Produção da Furukawa RESTRITO]
.Período
.Produção
(em número-índice de kg)
Produção
(em número-índice de m)
.P1 (janeiro a dezembro de 2019)
.100,0
100,0
.P2 (janeiro a dezembro de 2020)
.112,2
112,2
.P3 (janeiro a dezembro de 2021)
.122,8
122,8
.P4 (janeiro a dezembro de 2022)
.123,8
123,8
.P5 (janeiro a dezembro de 2023)
.88,7
88,7
8. Além disso, a Furukawa indicou na carta de apoio à investigação o volume de suas vendas de fibras ópticas, destinadas ao mercado doméstico brasileiro, conforme
abaixo:
Vendas da Furukawa [RESTRITO]
.Período
.Vendas
(em número-índice de kg)
Vendas
(em número-índice de m)
.P1 (janeiro a dezembro de 2019)
.100,0
100,0
.P2 (janeiro a dezembro de 2020)
.0
0
.P3 (janeiro a dezembro de 2021)
.39,4
39,4
.P4 (janeiro a dezembro de 2022)
.0
0
.P5 (janeiro a dezembro de 2023)
.0
0
9. Solicitou-se à empresa peticionária, no Ofício de informações complementares, e à empresa Furukawa, por meio do Ofício SEI nº 3217/2024/MDIC, de 15 de maio de 2024,
que indicassem associação ou entidade de classe que as representem. A peticionária informou que, embora não haja associação de classe específica para o produto, há associações de
classe e entidades representantes dos produtores domésticos de "cabos ópticos", como Sindicel e P&D. A Furukawa, por sua vez, não teceu comentários sobre o assunto.
10. Dessa forma, considerando os dados constantes da petição inicial e das informações obtidas junto à empresa Furukawa, constatou-se que a produção agregada da Prysmian
e da Furukawa correspondeu, no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023 (P5), a 100% do volume produzido de fibras ópticas no Brasil, sendo que a Prysmian respondeu por
[RESTRITO] % desse volume.
11. Portanto, consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5. Das partes interessadas
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros
da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.
13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente investigação, durante o período
de análise de dumping (P5).
14. [RESTRITO].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
15. O produto objeto da investigação são as fibras ópticas do tipo monomodo, com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros, comumente classificadas no subitem
9001.10.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominadas como fibras ópticas, quando originárias da China.
16. As fibras ópticas são produzidas, segundo informações da peticionária, em duas etapas:
(i) primeiro, produz-se a pré-forma, que é composta por um tubo central de vidro (sílica), preenchido internamente por camadas de óxidos sólidos (Óxido de silício SiO2 e Óxido
de Germânio GeO2) e Flúor (F) como dopante da matriz vítrea, externamente preenchido com Óxido sólido de silício (SiO2); e
(ii) em seguida, ocorre o estiramento da pré-forma, que é envolta por camadas de polímero (acrilato uretana / acrilato epóxi), resultando no produto final.
17. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de fibras ópticas empregam as seguintes rotas de produção: PCVD, OVD e VAD.
(i) PCVD (Plasma Chemical Vapor Deposition): técnica de deposição de filme fino usada para fabricar fibras ópticas. Esse método é semelhante à CVD convencional (Chemical
Vapor Deposition), mas usa plasma em vez de calor para reagir e decompor os gases de origem. PCVD aumenta a taxa de deposição e atinge perfis dopantes radiais;
(ii) OVD (Outside Vapor Deposition): técnica usada para fabricar pré-formas de fibra óptica através da deposição de camadas finas de filme na superfície externa de uma haste
de núcleo cilíndrica. Nesse método, uma haste cilíndrica, feita de um material como metal ou grafite, é usada como núcleo. Essa haste atua como suporte para as camadas de pré-forma
e pode ser extraída ao final do processo de deposição; e
(iii) VAD (Vapor Axial Deposition): técnica amplamente utilizada para a produção em larga escala de pré-formas de fibra óptica. Ao contrário do OVD, onde a deposição ocorre
radialmente sobre uma haste, no VAD, a deposição ocorre axialmente.
18. A peticionária indicou, a título exemplificativo, que a empresa chinesa Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (YOFC) utilizaria as três rotas de
produção listadas acima e a empresa chinesa HengTong Group empregaria a técnica VAD com rod in tube.
19. A Prysmian relatou que o diâmetro do núcleo representaria a principal diferença entre as fibras ópticas monomodo, objeto da presente investigação, e as fibras multimodo.
Ainda, segundo a peticionária, as principais características dessas fibras seriam:
(i) Multimodo: o núcleo das fibras multimodos seria mais largo, por isso a luz se propagaria de forma mais dispersa, diminuindo a velocidade da transmissão. O diâmetro do
núcleo de uma fibra multimodo pode variar entre 62,5 ou 50 micrômetros, com diâmetro do revestimento em 125 µm. Justamente em razão dessa característica, em alguns cabos, é
possível encontrar a informação do tipo de fibra por meio do código 62,5/125µm ou 50/125µm. A fibra multimodo alcançaria distâncias menores, quando comparada à monomodo,
geralmente até 2km, porém a distância máxima pode variar de acordo com o fabricante. Tais fibras seriam mais indicadas para emprego em ambientes internos;
(ii) Monomodo: possui um núcleo bem menor, variando entre 8 e 10 micrômetros, normalmente 9µm, com diâmetro do revestimento em 125µm. Em razão dessa característica,
a propagação da luz ocorre de forma direta, o que promoveria mais segurança na transmissão de dados, haja vista a menor probabilidade de serem corrompidos ou vazados. Além disso,
a fibra monomodo atingiria distâncias bem maiores em relação a multimodo, razão pela qual seria mais indicada para uso em áreas externas. A fibra monomodo seria bastante utilizada
por empresas de telefonia devido à possibilidade de alcance de maiores distâncias e de quantidade de bandas.
20. Em relação aos processos produtivos de fibras ópticas monomodo e multimodo, a peticionária apresentou que tais processos são semelhantes entre si e que a principal
diferença seria o perfil de índice de refração. Enquanto na produção de fibra óptica monomodo geralmente é utilizado o índice degrau (step index), na produção de fibra óptica multimodo
utiliza-se o índice de refração gradual (graded index). Para produzir esses diferentes tipos de índice de refração, utilizam-se dopagens diferentes de GeO2 (Óxido de Germânio) em relação
à sílica pura SiO2 (Óxido de silício).
[figura suprimida]
21. Ainda segundo informações constantes da petição inicial, o produto objeto é empregado na fabricação de cabos de fibra óptica, que, por sua vez, são utilizados em sistemas
de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, em redes metropolitanas, em redes de acesso a terceiros e em redes
internas.
22. Para a produção dos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, as fibras ópticas passam por um processo de pintura e são inseridas em tubetes
extrudados, que são então reunidos em núcleos e recebem uma capa de proteção.
23. Por fim, as fibras ópticas são comercializadas em carretéis plásticos, envoltos por filme plástico e acondicionados em caixas de papelão, que podem ser dispostos em paletes
com até cinco níveis de caixa em altura. Os paletes são protegidos por filme plástico e cantoneiras de papelão.
24. O produto está sujeito às seguintes normas técnicas:
(i) ABNT NBR 13488 - Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
(ii) ITU-T G652 B/D, para as fibras ópticas monomodo single mode, e ITU-T G657 A (A1 e A2) /B (B1 e B2), para as fibras ópticas monomodo Bendbright - normas técnicas
internacionais do Setor de Normatização das Telecomunicações (ITU-T - International Telecommunications Union - Telecommunication Standardization Sector); e
(iii) IEC 60793-2-50 - norma técnica internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional - Electrotechnical Commission).
25. Ainda, a peticionária indicou que as normas ITU G.653, G.654 e G.655 não seriam aplicáveis aos produtos objeto/similar da presente investigação, pois:
(i) ITU G653: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática deslocada e com aplicação específica;
(ii) ITU G654: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro comprimento de onda de corte deslocado e com aplicação específica na janela de
1550nm;
(iii) ITU G655: trata-se de uma fibra óptica monomodo com especificidade no parâmetro dispersão cromática entre |1 a 10| ps/nm*km na janela 1530- 1565nm.
26. A peticionária destacou que as fibras ópticas multimodo, com diâmetro de núcleo superior a 11 micrômetros, classificadas no subitem tarifário 9001.10.19 da NCM, estão
excluídas do escopo do produto desta investigação.
27. Por fim, a peticionária não indicou quais seriam os canais de distribuição utilizados pelos produtores/exportadores chineses nas vendas destinadas ao mercado
brasileiro.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
28. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem tarifário 9001.10.11 da NCM e a peticionária informou desconhecer importações do produto
realizadas em outro subitem tarifário.
29. A alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 9001.10.11 foi definida em 12% na Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada em 29 de
novembro de 2021, com vigência a partir de 1º de abril de 2022. Esta mesma Resolução definiu que as alíquotas dos subitens incluídos no Anexo II, do qual fazia parte o subitem
9001.10.11, ficariam temporariamente e excepcionalmente reduzidas para 10,8%, de 1º de abril de 2022 até 31 de dezembro de 2022, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea
"d", do Tratado de Montevidéu de 1980. Em seguida, a Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, publicada no DOU de 24 de maio de 2022, prorrogou o prazo da redução da
alíquota para 10,8% até o dia 31 de dezembro de 2023.
30. Na prática, entretanto, considerando que o subitem 9001.10.11 está relacionado no Anexo VI Resolução GECEX nº 272, de 2021, que define a Lista de Exceções de Bens
de Informática e Telecomunicações e de Bens de Capital (LEBIT/BK), alterada pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no DOU de 25 de agosto de 2022, a
alíquota do Imposto de Importação do subitem 9001.10.11 efetiva é de 9,6% desde o dia 1º de abril de 2022.
31. Importa consignar que, a partir de 1º de maio de 2022, foi reduzida a zero a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") do subitem
9001.10.11 da NCM, conforme disposto na Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022: Ex 002 - Fibras ópticas monomodos com baixa sensibilidade a curvatura de acordo com a
especificação ITU-T G-657, raio de curvatura de 7,5mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,50dB, raio de curvatura
de 10mm com uma volta de mandril conforme comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,10 dB, raio de curvatura de 15mm com 10 voltas de mandril conforme
comprimento de onda de 1.550nm com perda máxima do sinal de 0,03dB, de valor unitário (CIF) não superior a R$28,09/km. A redução se deu em caráter temporário, com vigência
estabelecida até 31 de dezembro de 2025.
Fechar