DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3. Do valor normal da China para fins de início da investigação
145. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
146. Segundo o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação
ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do
produto.
147. Dado que no item anterior se concluiu que no setor produtivo chinês de fibras ópticas não prevaleceriam condições de economia de mercado, para fins de início
da investigação, apurou-se o valor normal construído em país substituto, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base em metodologia proposta pela
peticionária.
148. Para tanto, a peticionária sugeriu a construção do valor normal com base em dados do mercado interno dos Estados Unidos da América (EUA), utilizando a estrutura
de custos da Prysmian, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
149. A peticionária alegou que os EUA figurariam entre os principais exportadores de fibras óptica (HS 9001.10) do mundo, atrás apenas da China, em termos de volume
de exportação, em P5. Contudo, a extração dos dados do Trade Map pela peticionária não estava atualizada com a totalidade dos volumes exportados pelas origens, para o ano de
2023. Cumpre lembrar que o período P5 abrange os meses de janeiro a dezembro de 2023.
150. Dessa forma, a autoridade investigadora extraiu novamente os dados e observou que os EUA seriam a terceira principal origem das exportações cursadas sob o código
9001.10 do SH, que abarcaria as fibras ópticas, os feixes de fibras ópticas e os cabos (exceto os constituídos por fibras revestidas individualmente da posição 8544). Assim, confirmou-
se que a China e a Índia seriam as principais origens das exportações de produtos classificados no código 9001.10 do SH, sendo os EUA, ainda assim, origem de exportações relevante
do produto em questão.
151. Além disso, verificou-se, nos dados das importações brasileiras de fibras ópticas, detalhados no item 5 deste documento, que os EUA seriam a segunda origem das
importações brasileiras do produto.
152. Portanto, para fins de início da investigação, concluiu-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para construção do valor normal da China, nos termos
do inciso I do §1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
153. Assim, partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros custos variáveis;
c) mão de obra;
d) utilidades;
e) depreciação;
h) outros custos fixos;
i) despesas gerais, administrativas e comerciais (de vendas); e
j) margem de lucro.
4.3.1. Da matéria-prima
154. Inicialmente, a peticionária buscou apurar os custos das matérias-primas empregadas na produção de fibras ópticas nos EUA, em P5. Para tanto, a Prysmian apresentou
como fonte dessa informação o site da Comissão de Comércio Internacional dos Estados Unidos da América (USITC), de onde extraiu os dados considerando os códigos tarifários do
SH em que são usualmente classificadas as matérias-primas. Destaca-se que essa fonte de informação apresenta os dados de importação em base CIF.
155. Ainda, a peticionária informou que foi necessário uniformizar as unidades de medida das matérias-primas gás oxigênio ultrapuro (m3 para 1000 m3), tubo de inserir
de vidro (de peças para quilogramas) e tubo de vidro (de peças para quilogramas) e areia de quartzo ultrapura (de quilogramas para toneladas), de forma a possibilitar o cálculo
dos coeficientes de consumo, conforme indicado no quadro abaixo.
Unidades de medida das matérias-primas para a produção de fibras ópticas
.Matéria-prima
.Subitem NCM
.SH (EUA)
.Prysmian
USITC
.Tetracloreto de silício
.2812.19.19
.2812.19.0000
.kg
kg
.Tetracloreto de germânio
.2827.39.99
.2827.39.9000
.kg
kg
.Tubos de vidro (sílica)
.7020.00.90
.7020.00.6000
.peças
peças
.Tubos de vidro (sílica)
.7002.31.00
.7002.31.0000
.peças
kg
.Gás fréon ultrapuro
.2803.49.00
.2903.39.2820
.kg
-
.Gás oxigênio ultrapuro
.2804.40.00
.2804.40.0000
.m3
m3 X 1000
.Tubo de inserir de vidro
.7002.31.00
.7002.31.0000
.peças
kg
.Areia de quartzo ultrapura
.2505.10.00
.2505.10.1000
.kg
toneladas
.Resina polimérica acrilato uretana
.3210.00.20
.3210.00.0000
.kg
litros
.Resina polimérica acrilato epóxi
.3210.00.20
.3210.00.0000
.kg
litros
.Pré-forma
.7002.20.00
.7002.20.1000
.kg
kg
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
156. Especificamente sobre o gás fréon ultrapuro, a peticionária indicou que não foram identificadas importações dos EUA desse produto nos dados extraídos da USITC, no
período de análise de dano (2019 a 2023). Sendo assim, a Prysmian indicou metodologia alternativa para apuração do custo dessa matéria-prima, que consistiria em estimar a participação
do custo do gás fréon ultrapuro no custo total das matérias-primas, na estrutura de custos da própria peticionária. A autoridade investigadora identificou necessidade de ajuste nos cálculos
apresentados pela peticionária, pois o volume de produção utilizado para o cálculo do preço da matéria-prima não foi atualizado conforme os dados aportados em sede de resposta ao
pedido de informações complementares. Assim, apresentam-se, para fins de início da investigação, os cálculos da participação do gás fréon ultrapuro no custo total das matérias-primas,
com base nas informações atualizadas da Prysmian.
Participação gás fréon ultrapuro na estrutura de custo da Prysmian - P5
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Matéria-prima
.Custo total P5 (R$)
Participação nos custos (%)
.Gás fréon ultrapuro
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Demais matérias-primas
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Total das matérias-primas
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
157. Apresentam-se abaixo os volumes e as quantidades consolidados das importações das matérias-primas para a produção de fibras ópticas pelos EUA, realizadas em P5. A
partir desses dados, obteve-se o preço dessas matérias-primas nos EUA, em base CIF.
Preço das matérias-primas nos EUA - P5
.Matéria-Prima
.SH
.Volume
.Valor (USD)
Preço
.Tetracloreto de silício
.2812.19.0000
.3.686.808,00
.16.660.439,00
USD 4,52/kg
.Tetracloreto de germânio
.2827.39.9000
.15.772.350,00
.71.350.840,00
USD 4,52/kg
.Tubos de vidro (sílica)
.7020.00.6000
.427.934.012,00
.231.178.552,00
USD 0,54/pç
.Tubos de vidro (sílica)
.7002.31.0000
.512.421,00
.94.756.552,00
USD 184,92/kg
.Gás oxigênio ultrapuro
.2804.40.0000
.35.483,00
.1.909.069,00
USD 53,80/mil m3
.Tubo de inserir de vidro
.7002.31.0000
.512.421,00
.94.756.552,00
USD 184,92/kg
.Areia de quartzo ultrapura
.2505.10.1000
.211.318,00
.21.055.552,00
USD 99,64/t
.Resina polimérica acrilato uretana
.3210.00.0000
.1.911.416,00
.15.107.867,00
USD 7,90/l
.Resina polimérica acrilato epóxi
.3210.00.0000
.1.911.416,00
.15.107.867,00
USD 7,90/l
.Pré-forma
.7002.20.1000
.884.283,00
.89.408.573,00
USD 101,11/kg
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
158. Aos preços médios de importação de cada uma das matérias-primas listadas acima, foi adicionado o imposto de importação, com base nos dados obtidos pela peticionária
junto à Organização Mundial do Comércio (OMC). Resumem-se as informações abaixo:
Preço das matérias-primas nos EUA + II - P5
.Matéria-Prima
.SH
.Preço CIF
.II (%)
Preço com II
.Tetracloreto de silício
.2812.19.0000
.USD 4,52/kg
.3,7%
USD 4,69/kg
.Tetracloreto de germânio
.2827.39.9000
.USD 4,52/kg
.4,2%
USD 4,71/kg
.Tubos de vidro (sílica)
.7020.00.6000
.USD 0,54/pç
.3,9%
USD 0,56/pç
.Tubos de vidro (sílica)
.7002.31.0000
.USD 184,92/kg
.0,0%
USD 184,92/kg
.Gás oxigênio ultrapuro
.2804.40.0000
.USD 53,80/mil m3
.3,7%
USD 55,79/mil m3
.Tubo de inserir de vidro
.7002.31.0000
.USD 184,92/kg
.0,0%
USD 184,92/kg
.Areia de quartzo ultrapura
.2505.10.1000
.USD 99,64/t
.0,0%
USD 99,64 /t
.Resina polimérica acrilato uretana
.3210.00.0000
.USD 7,90/l
.1,8%
USD 8,05/l
.Resina polimérica acrilato epóxi
.3210.00.0000
.USD 7,90/l
.1,8%
USD 8,05/l
.Pré-forma
.7002.20.1000
.USD 101,11/kg
.3,0%
USD 104,14/kg
Fonte: Peticionária
Elaboração: DECOM
159. Aos preços médios CIF, adicionados ao imposto de importação, a peticionária acrescentou um valor de USD 0,30 por tonelada referente às despesas de internação do produto
no mercado norte-americano, valor este obtido do relatório Doing Business (2020), elaborado pelo Banco Mundial. Entretanto, considerando a existência de preços de matérias-primas que
foram apurados com unidade de medida diversa do quilograma, o que torna o cálculo apresentado pela peticionária inconsistente, optou-se, para fins de início da investigação, por utilizar
o percentual de 2% sobre o valor CIF de cada material.
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