DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (e em número-índice de R$/kg)
.Custo de Produção (em R$/kg)
{A + B}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.-
.(1,2%)
.(25,0%)
.(11,5%)
.26,7%
(17,0%)
.A. Custos Variáveis
.100,0
.98,6
.76,2
.66,4
.83,6
[ CO N F. ]
.A1. Matéria Prima
.100,0
.106,4
.85,5
.85,3
.108,4
[ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.110,5
.85,8
.29,1
.20,6
[ CO N F. ]
.A3. Utilidades
.100,0
.91,5
.69,9
.73,1
.93,7
[ CO N F. ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.89,4
.66,2
.61,9
.82,3
[ CO N F. ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.99,2
.66,6
.62,2
.81,1
[ CO N F. ]
.B1. Mão de obra direta
.100,0
.95,4
.65,9
.64,4
.91,9
[ CO N F. ]
.B2. Mão de obra indireta
.100,0
.101,1
.64,3
.73,5
.103,0
[ CO N F. ]
.B3. Depreciação
.100,0
.103,2
.68,5
.51,4
.59,6
[ CO N F. ]
.B4. Outros custos fixos (discriminar)
.100,0
.98,5
.65,9
.70,3
.87,4
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.-
.(1,2%)
.(25,0%)
.(11,5%)
.26,7%
(17,0%)
.D. Preço no Mercado Interno
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Variação
.-
.0,2%
.(42,4%)
.(12,4%)
.10,8%
(44,0%)
.E. Relação Custo / Preço - em número-índice {C/D}
.100,0
.98,6
.128,4
.129,6
.148,2
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
274. O custo unitário na produção de fibras ópticas diminuiu 1,2% de P1 para P2 e reduziu 25,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,5% entre
P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 26,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de
17,0% em P5, comparativamente a P1.
275. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o
período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
276. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º
do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping
em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão
de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço.
Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
277. A fim de se comparar o preço da fibra óptica importada da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-
se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre
a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
278. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação,
na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores
efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro
de 2022, por força da Lei 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de
importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2% sobre o valor CIF.
279. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
280. Com relação às despesas de internação, a peticionária informou que foi utilizado o mesmo percentual adotado por este Departamento no Parecer de início de
investigação antidumping de cabos de fibra óptica da China, conforme Circular Secex nº 32, de 4 de julho 2024. Informa-se que a referida investigação levou em consideração, diante
da ausência de dados específicos para estimar as despesas de internação do setor de cabos de fibra óptica, o percentual de despesas de internação utilizado na Resolução GECEX nº
19, de 2019, que prorrogou os direitos aplicados às importações de fios de náilon, produto comercializado em bobinas assim como as fibras ópticas.
281. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma
dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
282. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
283. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação (em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF R$/kg
.100,0
.102,6
.86,1
.113,5
91,5
.Imposto de Importação R$/kg
.100,0
.106,3
.62,1
.61,3
53,3
.AFRMM (25% e 8%) R$/kg
.100,0
.155,4
.316,1
.117,9
25,0
.Despesas de Internação (2% s/ Preço CIF) R$/kg
.100,0
.102,6
.86,1
.113,6
91,5
.CIF Internado R$/kg
.100,0
.103,1
.84,1
.108,4
87,7
.CIF Internado R$ atualizados/kg (A)
.100,0
.91,2
.55,5
.64,6
54,7
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/kg (B)
.100,0
.100,2
.57,7
.50,5
56,0
.Subcotação R$ atualizados/kg (B-A)
.100,0
.117,8
.62,0
.22,8
58,4
.Subcotação (%)
.100,0
.117,5
.107,4
.45,1
104,5
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
284. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço
da indústria doméstica em todo o período considerado.
285. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve variações ao longo do período: o preço se manteve estável entre P1 e P2 (aumento de 0,2%);
redução de 42,4% entre P2 e P3; decréscimo de 12,4% entre P3 e P4; e elevação de 10,8% entre P4 e P5. Assim, quando avaliados os extremos do período (P1 a P5), houve depressão
do preço da indústria doméstica da ordem de 44%.
286. O preço de venda da indústria doméstica diminuiu de forma mais expressiva (44,0%) que o custo de produção (17,0%), quando comparados P1 e P5. Dessa forma, a
relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Quando comparados P4 a P5, observou-se aumento do custo (26,7%) superior ao aumento do preço do produto similar
(10,8%).
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
287. A margem de dumping apurada para fins de início alcançou US$ 19,21/kg (31,1%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da
indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
288. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços
das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
289. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou contração ao longo do período
investigado (-9,8% de P1 para P5). Essa queda nas vendas da indústria doméstica aconteceu mesmo em um cenário de aumento do mercado doméstico, que apresentou expansão de
6,2% no mesmo período. Dessa forma, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
290. Com relação ao volume de produção de fibras ópticas pela indústria doméstica, observou-se aumentos ao longo do período, exceto entre P4 e P5, quando foi registrada
redução de 16,3%. Assim, entre P1 e P5, houve aumento da produção de fibras ópticas pela indústria doméstica (+5,8%), mesmo diante da redução de suas vendas.
291. A capacidade instalada registrou aumento de 9,1% entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% de
sua ocupação em P5.
292. Com relação ao volume de estoques houve acréscimos entre P3 e P5, de 46,7% em P4 e de 138% Em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerados
os extremos da série, registrou-se aumento dos estoques de 89,7%. Como decorrência, a relação estoque/produção apresentou elevação de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
293. No que diz respeito aos empregados nas linhas de produção de fibras ópticas da indústria doméstica, observou-se redução de 14,4% entre P1 e P5, enquanto a massa
salarial da produção apresentou decréscimo de 1,9% no mesmo período. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou queda de 4,8%, enquanto a
massa salarial correspondente diminuiu 19,6%.
294. Ainda que tenha sido notada a redução de suas vendas e de sua participação no mercado brasileiro, deve-se ressaltar o esforço realizado pela indústria doméstica para
a manutenção de sua participação no mercado, o que pode ser observado na redução acentuada de seus preços e rentabilidade.
295. O preço de venda do produto similar da indústria doméstica apresentou variações ao longo do período, tendo registrado quedas de 42,4% entre P2 e P3 e de 12,4%
entre P3 e P4. O preço alcançou seu menor patamar da série em P4, quando foi equivalente a R$ [RESTRITO] por quilograma. Em P5, houve aumento de 10,8% em relação à P4. Ainda
assim, observou-se retração de 44% de P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.
296. Já o custo de produção apresentou reduções consecutivas P1 e P4, de 1,3%, 25% e 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Entre P4 e P5,
houve aumento de 26,7%. Quando comparados os extremos do período analisado (P1 a P5), verificou-se redução de 17% do custo de produção. A diminuição do custo de produção
foi, entretanto, inferior à queda dos preços de venda, resultando na piora da relação custo/preço da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
297. No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a indústria doméstica passou por uma deterioração de
sua situação financeira de P1 para P5, decorrente da queda acentuada do preço de venda aliada a uma redução do volume de vendas no mercado interno.
298. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registradas retrações de 49,5% na receita líquida, de 84% no resultado bruto, de 91% no resultado
operacional, 91,4% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 90% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo,
identificaram-se reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o
resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
299. Destaca-se ainda a existência de subcotação dos preços CIF internado das importações investigadas ao longo de todo o período de análise de dano.

                            

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