DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
300. Diante do exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
301. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
302. Inicialmente, notou-se que o volume das importações de fibras ópticas originárias da China dobrou de P1 a P3 (100,9%), tendo sido constada retração de 37,9% entre
P3 e P4. No último período (P4 para P5), observou-se aumento de 55,5%, que ocasionou o retorno do volume a patamar próximo ao que foi constatado em P3 e a substituição das
importações das demais origens não investigadas, que reduziram o volume em 57,7%.
303. Ressalte-se que o volume das importações de fibras ópticas da China aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período
investigado. O volume dessas importações apresentou elevação de 94% entre P1 e P5 e sua participação no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., tendo alcançado [RESTRITO]
% do mercado de fibras ópticas no Brasil em P5.
304. Observou-se tendência semelhante em relação ao consumo nacional aparente. Entre P1 e P5, a participação das importações no consumo nacional aparente aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p., alcançando o maior patamar do período em P5 ([CONFIDENCIAL]%).
305. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de
[RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
306. Ademais, as importações originárias da China aumentaram sua participação nas importações totais de fibras ópticas em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, de modo que
representou [RESTRITO] % das importações brasileiras em P5, quando atingiu seu pico.
307. O preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu em 27,8% entre P1 e P5, alcançando seu segundo menor nível em P5. Ademais, essas
importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de indícios de
dano.
308. Ao mesmo tempo em que as importações aumentaram o seu volume e sua participação no mercado brasileiro e ainda diminuíram seus preços, a indústria doméstica
sofreu queda de suas vendas no mercado interno (9,8% de P1 a P5) e de sua participação no mercado brasileiro de fibras ópticas (-[RESTRITO] p.p.). Além disso, seus indicadores
financeiros sofreram deterioração ao longo de todo o período, culminando com os piores resultados e margens em P5: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional,
do resultado operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Além disso, as margens de
rentabilidade também decresceram entre P1 e P5.
309. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P1 e P5 (44%), não acompanhada pela redução proporcional no custo de produto (17%), gerando piora na
relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. Houve, portanto, ao longo do período analisado, depressão dos preços de venda da indústria doméstica.
310. Portanto, quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro -
das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu deterioração de
seus indicadores de produção e vendas e financeiros.
311. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos
efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações de fibras ópticas para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição.
7.2.1. Volume e preço das importações das demais origens
312. O volume das importações de fibras ópticas das demais origens apresentou redução tanto de P4 para P5 (57,7%), quanto de P1 para P5 (40,2%), alcançando seu menor
patamar em P5 ([RESTRITO] kg). A participação das demais importações no mercado brasileiro também experienciou reduções de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5 e de [RESTRITO] p.p.
de P1 para P5. No último período (P5), as demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de fibras ópticas.
313. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior que o volume das importações investigadas de P1 até P4. No entanto, observou-se tendência
de substituição das importações originárias dos demais países pela China ao longo do período investigado. Tal tendência pode ser decorrente do fato de que os preços CIF das
importações das demais origens foram maiores que os preços das importações investigadas ao longo de todo o período investigado. O preço CIF das importações das demais origens
apresentou retração de 10,2% entre P1 e P5, redução menos expressiva do que a diminuição do preço CIF das importações investigadas (-27,8%).
314. Nesse contexto, tendo em vista a relevância do volume das importações das demais origens entre P1 e P4, buscou-se comparar o preço dessas importações com o preço
da indústria doméstica ao longo do período de análise de indícios de dano. Para tanto, foi utilizada a mesma metodologia detalhada no item 6.1.3.2, relativo ao cálculo da subcotação
do preço das importações investigadas.
315. Os cálculos efetuados constam da tabela a seguir.
Preço médio CIF internado e subcotação - Importações das demais origens (em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF R$/t
.100,0
.96,1
.85,4
.101,1
116,0
.Imposto de Importação R$/t
.100,0
.90,3
.56,9
.54,9
72,9
.AFRMM (25% e 8%) R$/t
.100,0
.127,8
.375,0
.169,4
177,8
.Despesas de Internação (2% s/ Preço CIF) R$/t
.100,0
.96,0
.85,3
.101,0
116,0
.CIF Internado R$/t
.100,0
.95,5
.82,7
.96,4
111,6
.CIF Internado R$ atualizados/t (A)
.100,0
.84,5
.54,6
.57,5
69,7
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B)
.100,0
.100,2
.57,7
.50,5
56,0
.Subcotação R$ atualizados/t (B-A)
.100,0
.148,3
.67,2
.29,2
13,7
.Subcotação (%)
.100,0
.148,2
.116,7
.58,0
24,5
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
316. Observou-se que houve subcotação do preço CIF internado das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período
de análise de indícios de dano.
317. Destaque-se, no entanto, que a subcotação variou entre [RESTRITO]% e [RESTRITO] % entre P1 e P4, tendo seu menor percentual em P5, quando atingiu [RES T R I T O ]
%. Já a subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica foi equivalente a [RESTRITO] % em P5. As importações chinesas a preços com
indícios de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica parecem ter deslocado, além das vendas da indústria doméstica, também as importações das demais
origens do mercado brasileiro.
318. Dessa forma, tendo em vista o volume menor e o preço maior das importações das demais origens em relação às importações investigadas em P5, concluiu-se que
os efeitos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica foram possivelmente menos relevantes que os efeitos das importações investigadas. Ainda assim,
para fins de início da investigação, não podem ser descartados os efeitos das importações das demais origens sobre o dano experimentado pela indústria doméstica, especialmente de
P1 a P4.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
319. Conforme detalhado no item 2.1.1, é aplicada às importações de fibras ópticas classificadas sob o subitem 9001.10.11 da NCM uma alíquota de Imposto de Importação
de 12%. No entanto, tal subitem foi incluído no destaque tarifário ("ex"), de modo que sua alíquota foi reduzida a zero. Segundo a descrição do produto constante do ex-tarifário, foi
reduzida a zero a alíquota aplicável às fibras ópticas monomodos "(...) de valor unitário (CIF) não superior a R$ 28,09/km". Tal exceção foi aplicada pela Resolução GECEX n° 323, de
4 de abril de 2022 e fica em vigência até 31 de dezembro de 2025.
320. Assim, apurou-se, por meio dos dados estatísticos de importação da RFB, que a alíquota efetiva de Imposto de Importação que incidiu sobre o produto objeto da
investigação, quando desconsideradas as operações com regime tributário de isenção ou suspensão, foi equivalente a [RESTRITO] % em P5.
321. Dessa forma, tendo em vista a magnitude da subcotação em P5, de [RESTRITO] %, pode-se concluir, para fins de início da investigação, que o produto investigado
estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica independente da redução da alíquota de II aplicável. Assim, entende-se que os indicadores da indústria doméstica
não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
322. No que diz respeito à contração da demanda no mercado interno, observou-se que, no intervalo de maior retração do mercado - entre P3 e P5, houve ganho de
participação de mercado pela indústria doméstica. Cabe pontuar que no período da pandemia de COVID-19, especialmente em P3, houve um aumento na demanda por consumo
de produtos relacionados à internet e à conectividade, o que pode ter gerado aumento na demanda mundial por fibras ópticas.
323. Nesse sentido, observou-se que o mercado de fibras ópticas aumentou 6,2% entre P1 e P5, tendo sido registrada elevação de P2 para P3, de 60,7%, seguida de
retrações de 16,4% de P3 para P4 e de 17% de P4 para P5. Nesse período de retração, o movimento do volume de vendas da indústria doméstica foi contrário, tendo apresentado
aumento de 10,8% entre P3 e P4 e se mantido praticamente estável (+0,3%) entre P4 e P5.
324. Entre P4 e P5, quando a retração do mercado foi mais expressiva (17%), as importações das demais origens diminuíram 57,7%, enquanto as importações investigadas
aumentaram 55,5%. As vendas da indústria doméstica se mantiveram estáveis no intervalo citado. Dessa forma, entende-se, para fins de início da investigação, que a contração
na demanda não afasta os efeitos danosos das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica.
325. A análise do fator relativo ao mercado brasileiro poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
326. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
327. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras ópticas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
328. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
329. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras ópticas ao mercado externo pela indústria doméstica ocorreu apenas entre P1 e P3. O volume
dessas exportações aumentou 72,3% entre P1 e P2 e 208,1% entre P2 e P3. Nos demais períodos, não houve exportações de fibras ópticas pela indústria doméstica. Destaque-
se ainda que as exportações alcançaram [RESTRITO] % das vendas de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica em P3.
330. O fato de as exportações terem cessado entre P3 e P5 pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores
financeiros da indústria doméstica. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de fibras ópticas em P3 correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção
total no mesmo período.
331. Assim, tendo em vista o fator de excepcionalidade de aumento da demanda mundial por fibras ópticas em P3, e a participação do custo fixo no custo total de
produção de fibras ópticas, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a cessação das exportações da indústria doméstica não afasta os efeitos das importações investigadas
a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.
332. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
333. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-
se que tal indicador aumentou 23,7% de P1 a P5. O aumento da produtividade decorreu da redução do número de empregados (14,4%) aliado ao aumento da produção (5,8%)
no mesmo período.
334. Dessa forma, não se pode atribuir o dano ao indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Do consumo cativo
335. O consumo cativo da indústria doméstica aumentou 2,6% entre P1 e P2, diminuiu 0,2% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve acréscimo de 23,8% de
P3 para P4 e redução de 34,4% de P4 para P5. Dessa forma, ao considerar os extremos do período, o consumo cativo diminuiu 16,8% entre P1 e P5.
336. Ressalte-se que o volume consumido de forma cativa pela indústria doméstica foi maior que o volume de vendas no mercado interno em todos os períodos.
Observou-se que o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO] % do volume das vendas internas de fabricação própria da indústria doméstica em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO]
% em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.
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