DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 31 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.102392/2022-15
Interessado: Estado do Espírito Santo.
Assunto: Operação de crédito externa a ser celebrada entre o Estado do Espírito Santo e
a Corporação Andina de Fomento - CAF, no valor de US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis
milhões de dólares dos EUA), de principal, cujos recursos são destinados ao Projeto Saúde
para o Norte do Espírito Santo.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, autorizo,
com base
no art. 40,
da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de
2007, com alterações, e Resolução nº 12, de 11 de julho de 2024, todas do Senado Federal,
e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata,
condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 31 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.103952/2023-21
Interessado: Estado do Piauí - PI.
Assunto: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Estado do Piauí - PI  e o
Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América), cujos recursos destinam-se ao financiamento
parcial do Programa de Investimento em Saúde e Proteção Social para Recuperação do
Desenvolvimento Humano Pós-COVID19 no Piauí.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional,
autorizo, com
base no
art.
40, da
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de
2007, com alterações, e nº 47, de 26 de dezembro de 2023, todas do Senado Federal, e no
uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro
de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à
prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 31 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.105461/2023-15
Interessado: Município de Belém-PA.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de
crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Belém-PA e o Banco do Brasil S.A.,
no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), cujos recursos se destinam ao
Programa "Infraestrutura, Mobilidade, Habitação e Meio Ambiente".
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº
10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima
mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de
contragarantia entre a União e o Município, bem como seja verificada a adimplência do
Município em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do
art. 2º da Portaria MF nº 500, de 2 de junho de 2023.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 31 DE JULHO DE 2024
Processo nº 17944.106045/2023-34
Interessado: Estado do Ceará.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Ceará e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 997.220.000,00 (novecentos
e noventa e sete milhões, duzentos e vinte mil reais), cujos recursos se destinam a
financiamento de despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos e
saneamento ambiental constantes em Plano de Investimento do Governo do Estado.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 20, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Institui códigos de receita para recolhimento de
tributos nas operações intraorçamentárias de que trata
a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de
maio de 2001.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001,
D EC L A R A :
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados em
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento de tributos nas
operações intraorçamentárias de que trata Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de
maio de 2001:
I - 6388 - IRPJ - Operações Intraorçamentárias;
II - 6394 - CSLL - Operações Intraorçamentárias; e
III - 6404 - Cofins - Operações Intraorçamentárias.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 21, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Institui código de receita para recolhimento da Taxa
Mapa/Classificação de Produto de Origem Vegetal -
Importação de que tratam o Decreto-Lei nº 1.899, de
21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial
nº 531, de 13 de outubro de 1994, expedida pelos
Ministros de Estado da Fazenda, da Secretaria de
Planejamento,
Orçamento 
e
Coordenação
da
Presidência da República e
da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e na
Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994, expedida pelos Ministros de Estado
da Fazenda, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República e da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 1598 - Taxa Mapa/Classificação de
Produto de Origem Vegetal - Importação, para ser utilizado em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - Darf para recolhimento de taxa de classificação de
produto de origem vegetal realizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nas
operações de importação de que tratam o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro
de 1981, e a Portaria Interministerial nº 531, de 13 de outubro de 1994, expedida
pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República e da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 125, DE 31 DE JULHO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.250166/2024-25,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo
79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na
modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso
II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa
jurídica contratada para a prestação de serviços ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇO S
SUBMARINOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 01.505.705/0001-23 e os estabelecimentos de CNPJ nº
01.505.705/0002-04 e 01.505.705/0003-95, até 06/08/2025, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Trident Energy do Brasil Ltda, CNPJ nº 33.639.843/0001-91.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.079,
DE 29 DE JULHO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Aquisição de Bens de
Capital para Empresas
Exportadoras 
(RECAP)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.330343/2024-66, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se refere o artigo 13º e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005
e pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica
MINERACAO USIMINAS S.A., CNPJ 12.056.613/0001-20.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo
para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação
do presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art.
14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, §
2º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA

                            

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