DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 16, DE 29 DE JULHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 11, de 23 de
março de 2020, em referência aos termos da forma
de formalização do estabelecimento de Acordo de
Cooperação com entidade privada.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das competências que lhe conferem
o art. 15 do Anexo I do Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195 do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no DOU de 16 de setembro
de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar Nº 140, de
8 de dezembro de 2011, com fundamento na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
e tendo em vista o que consta no Processo nº 02001.014458/2024-47, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 11, de 23 de março de 2020, publicada no
Diário Oficial da União em 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Estabelece as diretrizes para a seleção de Agente Técnico Cooperado, para
execução de serviços de comprovação de conformidade junto ao PROCONVE/PROMOT, e
para apuração da eficiência energética veicular, e revoga a Instrução Normativa nº 13,
de 23 de julho de 2002." (NR)
"Art. 1º Estabelece diretrizes para seleção de Agente Técnico Cooperado
(ATC) perante os programas PROCONVE e PROMOT, com o objetivo de selecionar
entidades para:
I - Executar serviços de comprovação de conformidade em relação às
exigências dos programas;
II - Executar serviços para apuração da eficiência energética veicular; e
III - Contribuir com informações técnicas e estudos para o desenvolvimento
desses programas." (NR)
"Art. 2º A celebração de acordo de cooperação com o Ibama seguirá as
diretrizes constantes no Anexo I.
..................................................................................................................................
§ 2º No caso de ajustes firmados com outros órgãos e entidades da
Administração Pública, serão celebrados "acordos de cooperação técnica", ficando
dispensada a realização de procedimento de seleção, aplicando-se o disposto no art. 184 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023." (NR)
"ANEXO I
DIRETRIZES PARA A SELEÇÃO DE AGENTE TÉCNICO CONVENIADO JUNTO AO
P R O CO N V E
1. OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para a seleção de Agente Técnico Cooperado, através
de Edital de Chamamento Público e Acordo de Cooperação a ser firmado com o Ibama,
para fins de execução de serviços de comprovação de conformidade junto aos
Programas de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE) e por
Motociclos e Veículos Similares (PROMOT) e para apuração da eficiência energética
veicular.
2. REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO
..................................................................................................................................
b) Não manter com montadoras, fabricantes de veículo ou motor, indústrias
de autopeças, importador de veículo ou motor, representante legal de montadora ou
fabricante de veículo ou motor situado no exterior, qualquer vínculo que caracterize
conflito de interesse com o objeto do Acordo;
c) Exercer as atividades como Agente Técnico Cooperado (ATC) estritamente
limitadas ao que estabelece os termos do Acordo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês
subsequente à data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.808/SNTEP/MME, DE 31 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto nos
arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que consta
no Processo nº 48340.003298/2023-80, resolve:
Art. 1º. Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Projeto Iracema Amônia Verde,
localizado no município de Caucaia, estado do Ceará, de propriedade da empresa Casa dos
Ventos S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.162.519/0001-89, atende aos critérios de mínimo
custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da
expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o
referido acesso compreende as seguintes instalações:
I. seccionamento da Linha de Transmissão Pecém II - Pacatuba C2, em 500 kV, sob
concessão da STN (Sistema de Transmissão Nordeste S.A.), e construção de extensões de Linha
de Transmissão em 500 kV, circuito duplo, de aproximadamente 3,5 km de extensão cada e
quatro cabos condutores 954 kcmil por fase, conectando ao barramento de 500 kV da
Subestação Pecém III, formando as Linhas de Transmissão Pecém II - Pecém III e Pacatuba -
Pecém III, em 500 kV;
II. construção de novo pátio em 500kV na Subestação Pecém III e respectivas
conexões, em arranjo disjuntor e meio, com três disjuntores para conexão de Entrada de Linha
e dois disjuntores para interligação de barra;
III. construção de linha de transmissão, radial, aérea, em 500 kV, circuito simples,
com capacidade equivalente ao cabo 4x636 MCM por fase, com aproximadamente 2,5 km
de extensão, ligando a Subestação PECÉM III à nova Subestação CDVH em 500 kV; e
IV. construção de novo pátio de transformação na Subestação CDVH, em 500/34,5
kV e respectivas conexões, em arranjo disjuntor e meio, com um disjuntor para conexão de
Entrada de Linha, dois disjuntores para conexão dos transformadores e dois disjuntores para
interligação de barra.
§1º. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos
de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e
os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.
§2º. As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou
executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas e
Energia reconhecendo o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes.
Art. 3º. O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de Parecer
de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de Autorização expedida
pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
Parágrafo único. Nos termos da regulamentação da ANEEL, o Parecer de Acesso
considerará a configuração do sistema de transmissão disponível e o montante de carga de
outros consumidores que tenham Parecer de Acesso emitido ou que estejam com solicitação
de acesso em andamento na data de formalização da solicitação de acesso ao ONS para o
Projeto Iracema Amônia Verde.
Art. 4º. As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2033,
deverão compor CUST vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo
estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.809/SNTEP/MME, DE 31 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de
19 de novembro de 2019 e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta
no Processo nº 48340.003485/2024-44, resolve:
Art. 1º Autorizar a Lages Bioenergética Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
05.210.535/0001-00, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
diretrizes estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 19 de novembro
de 2019 e nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à:
a) da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de
importação; e
b) da Portaria Normativa nº 418/GM/MME, de 2019, para a atividade de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 418/GM/MME, de 2019 e nº
60/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de
importação e exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando
os montantes,
a origem
da energia
vendida e
a identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

                            

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