DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 15.128, DE 30 DE JULHO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00065.053672/2021-04, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva
de todas as habilitações, entre os dias 06 de agosto de 2024 e 15 de setembro de 2024,
pertencentes à aeronauta JENIFER CRISTIANE AIRES PINTO, detentor do CANAC 352151.
Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA
PORTARIA Nº 15.132, DE 30 DE JULHO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00065.003150/2023-15, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de
certificado de habilitação técnica pertencente ao mecânico de manutenção aeronáutica
FRANCISCO SILVA FERREIRA FILHO, detentor do CANAC 563585.
Art. 2º Em conformidade com o item 65.6 (d) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 65, o mecânico de manutenção aeronáutica sancionado com a
cassação somente pode requerer nova licença após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da
data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que
os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.190, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre regime extraordinário dos planos de
amortização 
do 
déficit 
atuarial 
dos 
regimes
próprios de previdência
social dos servidores
públicos
do Estado
e dos
Municípios do
Rio
Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como o contido
no Processo nº 10133.001010/2024-96, resolve:
Art. 1º O Estado e os Municípios do Rio Grande do Sul poderão aplicar, aos
planos de amortização do déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social -
RPPS de seus respectivos servidores, o seguinte regime extraordinário:
I - diferimento do início da exigibilidade das contribuições suplementares, na
forma de alíquotas ou aportes mensais, até 31 de março de 2025, não se aplicando até esta
data o disposto no inciso III do art. 56 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022; e
II - manutenção, até 31 de dezembro de 2026, do percentual previsto na
alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 45 do Anexo VI da Portaria
MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Parágrafo único. Após 1º de janeiro de 2027 deverão ser aplicados os
percentuais previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I e na alínea "c" do inciso II do
art. 45 do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Art. 2º A implementação, por lei do ente federativo, de
planos de
amortização do déficit atuarial com a adoção do regime extraordinário de que trata
esta Portaria:
I - deverá ser embasada em:
a) avaliação de impactos para a capacidade orçamentária, financeira e fiscal
do ente federativo decorrentes dos eventos climáticos de chuvas intensas que afetaram
o Estado do Rio Grande do Sul, inclusive no que se refere à arrecadação própria de
tributos ou ao recebimento de repasses de recursos dos Fundos de Participação e de
verbas federais e estaduais; e
b) avaliação atuarial do RPPS, considerando a ocorrência de fato relevante
para o deterioramento de sua situação financeira e atuarial, conforme previsto no
parágrafo único do art. 68 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022;
II - não deverá colocar em risco a solvência e liquidez do plano de
benefícios, por meio do acompanhamento semestral do equilíbrio entre os
compromissos do plano de benefícios e os respectivos recursos garantidores; e
III - não afasta a responsabilidade do ente federativo pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de
benefícios previdenciários, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998.
Parágrafo único. Aplicam-se aos planos de amortização de déficit atuarial de
que trata esta Portaria os demais requisitos e parâmetros previstos na Portaria MTP
nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
PORTARIA MPS Nº 2.191, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Autoriza 
o 
processamento 
automático 
dos
requerimentos
de compensação
financeira
dos
Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e
dos Municípios do Rio Grande do Sul de forma
segregada dos demais requerimentos, em razão do
reconhecimento do Estado de Calamidade Pública e
da Situação de Emergência no Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista
o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e no Decreto nº 10.188, de
20 de dezembro de 2019, e o Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024,
reiterado pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e atualizações, do
Estado do Rio Grande do Sul, e o que consta do Processo 10133.101909/2023-27,
resolve:
Art. 1º Fica autorizado, na forma do disposto no § 2º do art. 42 da Portaria
MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, o processamento automático dos requerimentos
de compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição e a Lei nº
9.796, de 5 de maio de 1999, entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes
Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul, em
razão dos impactos dos eventos climáticos que levaram ao reconhecimento do estado
de calamidade pública e da situação de emergência no Estado do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput não se aplica a Portaria INSS
nº 1.715, de 27 de junho de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 1.889, DE 5 DE JULHO DE 2024
Cancela o
CEBAS da Fundação de
Apoio ao
HEMOSC/CEPON, com sede em Florianópolis (SC).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40
determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de
decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições
vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 346, de de abril de 2013, que defere o pedido
de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde,
à Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON, com sede em Florianópolis/SC, para o período 30 de
outubro de 2009 à 29 de outubro de 2012, constante do SEI nº 25000.033441/2010-07;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado; e
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação;
Considerando o Parecer nº 174/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. nº: 1873,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.106498/2018-81, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS), na área da Saúde, concedido à Fundação de Apoio ao HEMOSC/CEPON, CNPJ nº
86.897.113/0001-57, com sede em Florianópolis (SC), por meio da Portaria SAS/MS nº 346 de
04 de abril de 2013, com vigência de 30 de outubro de 2009 à 29 de outubro de 2012.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem
ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à
certificação, a data de 30/10/2009, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-
M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação,
conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.891, DE 5 DE JULHO DE 2024
Cancela o CEBAS da Irmandade de Santa Casa de
Misericórdia da Cidade de Vassouras, com sede em
Vassouras (RJ).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40
determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de
decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições
vigentes à época de seu protocolo;
Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos
critérios que ensejaram a certificação;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 748 de 28 de maio de 2018, Defere, em grau de
Reconsideração, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, da
Irmandade de Santa Casa de Misericórdia da Cidade de Vassouras, com sede em Vassouras (RJ),
para o período 30 de maio de 2018 à 29 de maio de 2021, constante do SEI nº
25000.169645/2014-09;
Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou
entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato
gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a
vigência do certificado; e
Considerando o Parecer nº 414/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3829,
relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.165070/2021-76, que concluiu pelo não
atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
(CEBAS), na área da Saúde, concedido à Irmandade de Santa Casa de Misericórdia da Cidade de
Vassouras, CNPJ nº 32.410.615/0001-82, com sede em Vassouras (RJ), por meio da Portaria
SAS/MS nº 748 de 28 de maio de 2018, com vigência de 30/05/2018 à 29/05/2021.
Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem
ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à
certificação, a data de 30/05/2018, na forma do Parecer nº 00310/2017/CONJUR-
M S / CG U / AG U .
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação,
conforme legislações pertinentes.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
PORTARIA SAES/MS Nº 1.921, DE 23 DE JULHO DE 2024
Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto de Gestão
Administração e Pesquisa em Saúde - IGAPS, com sede
em Santo André (SP).
O Secretário de Atenção Especializada Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo
40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes
de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições
vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de
novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando o Parecer Técnico nº 284/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.129927/2021-94, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos
constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita
efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, do Instituto de
Gestão Administração e Pesquisa em Saúde - IGAPS, CNPJ nº 06.879.414/0001-19, com sede
em Santo André SP).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação,
conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA

                            

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