DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1468-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1469/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.115/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Responsável: não identificado
4. Unidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil
da Presidência da República
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis
irregularidades na aquisição de móveis, mediante dispensa de licitação, pela Presidência
da República.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso V,
237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade e,
no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. comunicar esta decisão ao representante e à Secretaria de Administração
da Casa Civil da Presidência; e
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1469-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1470/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.829/2019-9
1.1. Apenso: 032.950/2017-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Monitoramento)
3. Recorrente: Adeilson Gomes de Oliveira
4. Unidade: não há
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Gildo Pinheiro Martins (OAB-RN 18.403).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Adeilson
Gomes de Oliveira, prefeito do município de Baía Formosa/RN no quadriênio 2017-2020,
em face do Acórdão 1.229/2023-Plenário, em que o TCU lhe aplicou multa pelo não
atendimento à determinação e às diligências para monitoramento do Acórdão 2.558/2018-
Plenário, que versa sobre auditoria em obras das áreas de saúde, educação e saneamento
no estado do Rio Grande do Norte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1470-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1471/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.424/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e
Ministério da Justiça e Segurança Pública
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, referentes à proposta de
fiscalização, na modalidade auditoria operacional, com o objetivo de avaliar a efetividade
do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF) para combater a atuação das
organizações criminosas nos delitos transfronteiriços e transnacionais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, §5º, inciso
III, da Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1. autorizar a realização da
fiscalização nos moldes propostos pela
AudGovernança; e
9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Governança,
Inovação
e
Transformação
Digital
do Estado,
para
a
adoção
das
providências
pertinentes.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1471-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1472/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.615/2015-4.
1.1. Apensos: 028.833/2017-1; 028.836/2017-0; 028.835/2017-4; 028.834/2017-8
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Recurso de
Revisão em Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Francisca Martins Oliveira e Silva (105.556.252-49); João
Ricardo Alves de Oliveira (048.201.422-91).
3.3. Recorrente: Francisca Martins Oliveira e Silva (105.556.252-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Acará/PA.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Adriano Borges da Costa Neto (OAB-PA 23.406),
representando Francisca Martins Oliveira e Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de
declaração opostos por Francisca Martins Oliveira e Silva contra o Acórdão 1.770/2021-
TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los;
9.2. com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitivas e
ressarcitórias e arquivar os autos;
9.3. tornar insubsistentes os Acórdãos 2.568/2017-TCU-2ª Câmara, de relatoria
do Ministro José Múcio Monteiro, e 1.770/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro
Raimundo Carreiro;
9.4. dar
ciência sobre o presente
Acórdão ao Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da Educação, à embargante, ao Município de Acará/PA e à Procuradoria
da República no Estado do Pará, informando que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1472-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1473/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.710/2024-3.
1.1. Apensos: 006.877/2024-9; 014.308/2024-0; 006.887/2024-4; 007.715/2024-
2; 006.751/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB-DF 28.108), Patrícia
Guercio Teixeira Delage (OAB-MG 90.459) e outros, representando Associação Brasileira de
Geração Distribuída (ABGD); Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB-PE 21.449),
Guilherme Massignan Berejuk (OAB-PR 4.3953) e outros, representando Associação
Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação sobre
eventual omissão da Agência Nacional de Energia Elétrica quanto ao exercício de suas
competências em face de indícios de atividades que, no âmbito da sistemática de micro
e minigeração distribuída de energia elétrica (MMGD), não se caracterizam como
produção de energia elétrica para consumo próprio, em possível descumprimento do art.
28, caput, da Lei 14.300/2022.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do RI/TCU, conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar à Agência Nacional
de Energia Elétrica que:
9.2.1.
apresente ao
TCU,
no
prazo de
sessenta
dias,
plano de
ação
contemplando as medidas acerca de aprimoramentos na fiscalização sobre o devido
cumprimento e aperfeiçoamento da regulação relacionados ao art. 28 da Lei 14.300/2022,
e os respectivos prazos para a implementação;
9.2.2. conclua, no prazo de noventa dias, a Tomada de Subsídio 18/2023, o
diagnóstico do tema e a avaliação da necessidade de aprimoramentos nos normativos que
estão relacionados ao art. 28 da Lei 14.300/2021 e, havendo a necessidade de
aprimoramentos, incluir uma atividade na Agenda Regulatória 2025-2026, que tem
previsão de conclusão no último trimestre de 2024;
9.3. com base no artigo 138 do Código de Processo Civil c/c artigo 298 do
Regimento Interno do TCU, deferir o pedido de ingresso da Associação Brasileira de
Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) e da Associação Brasileira de Geração Distribuída
(ABGD) como amicus curiae neste feito, com atribuição para apresentar informações
relevantes sobre o tema em análise;
9.4. com base no art. 146, § 1º, do RI/TCU, indeferir o pedido de ingresso da
ABGD como terceira interessada neste feito;
9.5. autorizar a Audelétrica a autuar processo de acompanhamento;
9.6. enviar à Aneel cópia da petição da Associação Brasileira de Geração
Distribuída (ABGD) à peça 35, como subsídio para a tomada de decisão acerca das
medidas anunciadas no Ofício 27/2024-AIN/ANEEL;
9.7. dar ciência sobre o presente acórdão à Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel), à Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD) e à Associação
Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), destacando que o relatório e o voto que
fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1473-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1474/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-009.788/2016-6
1.1. Apensos: TC-015.833/2020-8, TC-015.827/2020-8, TC-015.830/2020-9, TC-
015.828/2020-4 e TC-015.832/2020-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Revisão em Tomada de Contas Especial)
3. Embargante: Alberto César de Caires (CPF 082.067.938-01)
4. Unidade: Município de Álvares Florence/SP
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relatora da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Luís Henrique Garcia (OAB-SP 322.822) e Silvio Eduardo
Macedo Martins (OAB-SP 204.726), representando Ivan Perpetuo da Silva - ME; Bruno
César de Caires (OAB-SP 357.579), representando Alberto César de Caires.

                            

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