DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.3.000,00
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. .17/8/2020
.31.094,65
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. .17/8/2020
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. .17/8/2020
.6.980,00
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. .19/8/2020
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. .21/8/2020
.38.597,00
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. .21/8/2020
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. .24/8/2020
.14.914,68
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. .26/8/2020
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. .27/8/2020
.19.978,00
.Débito
. .28/8/2020
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. .2/9/2020
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. .3/9/2020
.998,00
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. .4/9/2020
.38.596,00
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. .10/9/2020
.11.459,89
.Débito
. .10/9/2020
.11.459,89
.Crédito
. .10/9/2020
.9.600,00
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. .22/9/2020
.4.999,99
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. .23/10/2020
.18.987,80
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. .17/3/2021
.7.999,99
.Débito
. .17/3/2021
.2.500,00
.Débito
9.5. aplicar ao responsável Eric do Nascimento Fernandes, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
160.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Eric do Nascimento
Fernandes, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.9. inabilitar o Sr. Eric do Nascimento Fernandes, pelo período de cinco anos,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15,
inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU;
9.10. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando
que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. enviar cópia do presente acórdão à Caixa Econômica Federal e aos
responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1477-
30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1478/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-038.332/2021-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: extinta SeinfraCom do TCU
4. Unidade: Companhia de Pesquisa
de Recursos Minerais - Serviço
Geológico do Brasil (CPRM/SGB)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: Emília Hamam de Figueiredo (OAB-RJ 115.637),
Daniele Teixeira de Carvalho (OAB-RJ 138.037) e outros, representando Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da extinta
SeinfraCOM deste Tribunal, relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade
Geocientífica (GDAG), instituída em 2009, por meio do Plano de Carreiras, Cargos e
Salários (PCCS) da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - Serviço Geológico do
Brasil (CPRM/SGB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 235
e 237, VI, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. esclarecer à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - Serviço
Geológico do Brasil (CPRM/SGB) que o pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade Geocientífica (GDAG), instituída por meio do item 6.2 do Plano de Carreiras,
Cargos e Salários (PCCS) aprovado em dezembro de 2008, é devido somente aos
empregados efetivos da CPRM, sendo irregular o recebimento dessa vantagem por
detentores de cargos comissionados ou de livre nomeação;
9.3. dispensar a restituição dos valores referentes à GDAG indevidamente
recebidos
por
ocupantes
de
cargos comissionados
ou
de
livre
nomeação
na
CPRM/SGB;
9.4. notificar a CPRM/SGB a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1478-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1479/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 038.964/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do
Congresso Nacional, na qual o Presidente da Comissão de Desenvolvimento Urbano
(CDU) da Câmara dos Deputados, nos termos do Ofício da Presidência 176/2023-CDU,
de 9/11/2023, encaminha a este Tribunal o Requerimento 2/2023-CDU/SUBCEA, de
autoria da Exma. Deputada Federal Lêda Borges, solicitando que o Tribunal de Contas
da União realize auditoria das ações e medidas adotadas pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) para garantir a qualidade, a eficiência e a continuidade do
serviço público de distribuição de energia elétrica prestado pela concessionária
Equatorial Energia no Estado de Goiás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 232, inciso III,
do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução - TCU 215/2008,
conhecer da Solicitação do Congresso Nacional em análise;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Acácio Favacho, Presidente da
Comissão de
Desenvolvimento Urbano
da Câmara dos
Deputados e
autor do
Requerimento 2/2023-CDU/SUBCEA, que:
9.2.1. no exercício de 2023, a Equatorial obteve a pior colocação no ranking
de Desempenho Global de Continuidade (DGC), entre as empresas de distribuição que
possuem número de unidades consumidoras maior que 400.000;
9.2.2. quanto à demora no
diagnóstico dos problemas, houve uma
degradação da opinião dos usuários do serviço, com exceção do item "segurança de
que o valor cobrado na conta de luz está correto";
9.2.3. a respeito do prazo para resolução das demandas, a duração
equivalente de reclamações procedentes recebidas pela distribuidora (DER) apresentou
seu maior valor em 2023 (no período 2018-2023), com um aumento significativo de
59% em comparação ao ano anterior. Já a frequência equivalente de reclamação (FER)
apresentou uma trajetória de decréscimo consistente durante todo o período,
culminando com seu menor valor apurado no ano de 2023;
9.2.4. no que tange à priorização de chamados urgentes, os indicadores
apresentaram trajetórias oscilantes, com exceção do Tempo Médio de Preparação
(TMP), que desde 2020 apresenta um viés de alta e teve em 2023 seu segundo maior
valor para o período 2018-2023;
9.2.5. no que concerne à eficácia da central de atendimentos, o indicador
INS (Indicador de Nível de Serviço) foi transgredido por duas vezes nos exercícios de
2018/2022 (Enel) e no exercício de 2023 foram quatro violações (Equatorial). O IAb
(Indicador de Abandono) foi transgredido por duas vezes nos exercícios de 2018/2022
(Enel) e foram três violações no exercício de 2023 (Equatorial). Assim, no período em
que a empresa Equatorial assumiu a concessão de distribuição no estado de Goiás,
houve mais violações dos indicadores de qualidade de atendimento que o somatório
do período em que a titular do serviço era a Enel;
9.2.6. em relação ao tratamento de cobranças consideradas indevidas/abusivas,
houve diminuição nos exercícios de 2022/2023 de reclamações de cobrança indevida,
sendo que o ano de 2023 representou o menor valor apurado para o índice durante o
período em análise. Por seu turno, o percentual de reclamações resolvidas se manteve
dentro dos parâmetros dos exercícios anteriores, com leve viés de alta;

                            

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