DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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194
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.7. entre todos os indicadores analisados, para o período 2018-2023, os
únicos índices da Equatorial Goiás que apresentaram verdadeiras trajetórias de
melhoria são a "FER" e as "reclamações de cobranças indevidas". Os demais itens, em
sua maioria, apresentam uma trajetória oscilante e com tendências de piora em seus
resultados;
9.2.8. além de seus indicadores de qualidade, a Equatorial Goiás necessita
melhorar seu indicador de sustentabilidade econômico-financeira, referente à relação
combinada de Dívida Líquida / (EBITDA - QRR), que apresenta o valor de 12,9 x,
significativamente acima da média do Grupo Equatorial (5,8 x) e do segmento de
distribuição como um todo (6,7 x);
9.2.9. apesar dos dados acima, que evidenciam a qualidade na prestação
dos serviços da distribuidora, está afastada a abertura de processo administrativo
punitivo voltado à aplicação da penalidade de declaração de caducidade da concessão
em caso de eventual descumprimento do DECi ou do FECi ou do critério de eficiência
com relação à gestão econômico-financeira nos primeiros três anos do contrato de
concessão
da
Equatorial Goiás,
ou
seja,
até
2025, conforme
Despacho
Aneel
3.498/2022;
9.2.10. não há atualmente Critérios de Eficiência a serem aplicados à
concessionária, seguindo-se os critérios calculados de 2017 a 2021;
9.2.11. no primeiro ano (2023) após a assinatura do aditivo ao Contrato de
Concessão, foi realizada fiscalização com o caráter orientativo, assegurada a aplicação
de penalidades nos casos de descumprimento de determinações feitas pela Diretoria da
Aneel;
9.2.12. após a troca de controle societário, a Aneel passou a realizar
fiscalizações relativas ao serviço prestado pela Equatorial Goiás, a exemplo do Processo
48500.000776/2023-10, no qual a Agência vem acompanhando a evolução da melhoria
na prestação do serviço pela Equatorial Goiás, a partir da aferição de alguns
indicadores e das principais ações adotadas pelo novo controlador, abordando os
seguintes aspectos:
9.2.12.1. continuidade do fornecimento (com abordagem dos expurgos
realizados);
9.2.12.2. pedido de ligação com e sem necessidade de obras;
9.2.12.3. geração distribuída; e
9.2.12.4. faturamento de energia elétrica;
9.2.13. a Resolução Autorizativa Aneel 14.932, de 17/10/2023, autorizou a
revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabeleceu os
limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Equatorial
Goiás Distribuidora de Energia S.A - Equatorial GO, para os anos de 2024 a 2028, com
valores aderentes à realidade da região;
9.2.14. a Equatorial apresentou à Aneel informações sobre as obras em
andamento
para
melhoria da
qualidade
do
fornecimento
de energia
para
as
regiões/municípios listados nas solicitações que lhe haviam sido encaminhadas pela
Agência, salientando
que mantém o compromisso
na realização de
ações de
manutenção nos municípios citados, bem como disponibilizou o detalhamento do
planejamento das ações previstas para 2024 em seu sítio eletrônico; e
9.2.15. finalizado o período orientativo do primeiro ano de contrato da
Equatorial Goiás, conclui-se que a Aneel deve permanecer em constante vigilância, por
meio de sua fiscalização responsiva, com a utilização da estratégia PDCA (Plan, Do,
Check and Act), para que a distribuidora possa cumprir com seus limites contratuais e
regulatórios de continuidade, a fim de melhorar a qualidade do serviço presado para
a população do Estado de Goiás;
9.3. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Acácio Favacho sobre o
presente Acórdão, encaminhando-lhe cópia da presente decisão acompanhada do voto
e do relatório que a fundamentam, juntamente com cópia da instrução à peça 20
destes autos;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão à Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel), destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação
ora 
encaminhada 
podem 
ser 
acessados 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-
lhe cópia desses documentos sem quaisquer custos (consoante disposto no
Memorando-Circular 45/2017-Segecex).
9.5. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente
atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do
Regimento Interno do TCU e 17, inciso II, da Resolução - TCU 215/2008.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1479-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1480/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.708/2018-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento das medidas
adotadas pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro para se adequar
à Lei 13.303/2016 e ao Decreto 8.945/2016, em função do determinado no item 9.1
do Acórdão 2.764/2020-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro,
com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 que:
9.1.1. as justificativas apresentadas a este Tribunal não elidem o achado
relativo ao baixo grau de aperfeiçoamento de dispositivos organizacionais voltados para
estimular a adequada discriminação e divulgação dos custos e receitas vinculados a
condições distintas às aplicáveis às empresas privadas (Achado A.12 da Fiscalização de
Orientação Centralizada - FOC, TC 036.817/2018-0), consoante previsto na Lei
13.303/2016, art. 8º, § 2º, caput e inciso II, e no Decreto 8.945/2016, art. 13, § 3º,
caput e inciso II;
9.2. determinar, com fulcro no art. 241 do RI/TCU c/c o art. 8º, § 3º, da
Instrução Normativa-TCU 84/2020, ao Serviço Federal de Processamento de Dados -
Serpro que informe, em tópico específico, no próximo relatório anual de gestão a ser
disponibilizado a este Tribunal, as providências saneadoras adotadas em função das
ocorrências relativas ao achado indicado;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Serviço Federal de Processamento
de Dados - Serpro, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que
o fundamentam está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos
9.4. apensar o presente processo ao TC 036.817/2018-0.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1480-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1481/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-001.966/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico - AudAgroAmbiental.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Monitoramento do Acórdão
2.713/2022 - Plenário, prolatado no âmbito do TC-008.307/2022-9, que cuidou de
Auditoria Operacional realizada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), cujo objetivo foi avaliar em que medida a autarquia apresentava estrutura e
práticas de governança na área de Tecnologia e Segurança da Informação, nos seus
aspectos mais relevantes, de forma a dar continuidade ao processo de transformação
digital.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar, em relação ao Acórdão 2.713/2022 - Plenário:
9.1.1. cumprida a recomendação contida no item 9.1.3;
9.1.2. em cumprimento as recomendações objeto dos subitens 9.1.6 e 9.2;
9.1.3. não cumpridas as recomendações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2,
9.1.4.1, 9.1.4.2, 9.1.5.1 e 9.1.5.2, bem como as determinações insculpidas nos subitens
9.3.1 e 9.3.2;
9.2. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, c/c art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020:
9.2.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta Deliberação, apresente plano de ação
consolidado e atualizado para dar cumprimento efetivo ao subitem 9.1 do Acórdão
2.713/2022 - Plenário;
9.2.2. ao Incra, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta Deliberação, apresentem plano de ação
conjunto, consolidado e atualizado para dar cumprimento efetivo ao subitem 9.2 do
Acórdão 2.713/2022 - Plenário;
9.3. autorizar, desde já, a continuidade, nesses autos, do monitoramento do
Acórdão 2.713/2022 - Plenário; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1481-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1482/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.614/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Luiz Claudio da Mata (413.020.106-97); Oscar Luis Feldner
de Barros Araujo Cunha (090.609.586-75).
4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Bom Sucesso - MG; Prefeitura
Municipal de Centralina - MG; Prefeitura Municipal de Rio Paranaíba - MG; Prefeitura
Municipal de São Gonçalo do Abaeté - MG.
5.
Relator: Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira
em substituição
ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Leonardo Lara Oliveira (OAB-MG 86.941).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do monitoramento da
determinação objeto do subitem 9.1.3 do Acórdão 3242/2020-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Oscar Luis Feldner;
9.2. considerar cumprida a determinação objeto do subitem 9.1.3 do
Acórdão 3.242/2020-TCU-Plenário pelos municípios de Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo
do Abaeté/MG e Centralina/MG;
9.3. considerar cumprida a determinação objeto do item 9.1.4 do Acórdão
3.242/2020-TCU-Plenário pelo Município de Patos de Minas/MG;
9.4. aplicar ao Sr. Luiz Claúdio da Mata, prefeito do Município de Bom
Sucesso/MG, a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
15.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove,
perante
o
Tribunal
(art.
214, inciso
III,
alínea
"a",
do
Regimento
Interno/TCU), 
o 
recolhimento 
da 
dívida 
ao 
Tesouro 
Nacional, 
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial da dívida do subitem anterior, caso não atendida a
notificação;
9.6.
determinar, com
fundamento
no art.
47
da
Lei 8.443/1992,
a
constituição de processo de tomada de contas especial, autorizando, desde já, a
citação do Município de Bom Sucesso-MG e do Sr. Porfírio Roberto da Silva, para que,
no prazo de 15 dias, apresentem alegações de defesa ou recolham à conta corrente
específica dos precatórios do Fundef as quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento,
em razão da não comprovação da destinação dada aos referidos recursos:
. .Data da Ocorrência
.Valor (R$)
. .14/12/2017
.200.000,00
. .22/12/2017
.200.000,00
. .12/01/2018
.26.885,72
9.7. apensar os presentes autos ao TC 021.167/2018-4; e
9.8. dar ciência deste acórdão aos interessados.
10. Ata n° 30/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1482-30/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1483/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.026/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Metalúrgica Perpétuo Socorro Ltda; Forza Caminhões e
Implementos (31.262.616/0001-64).

                            

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