DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer da unidade
técnica, em não conhecer a presente documentação como consulta, por não atender os
requisitos de admissibilidade,
e arquivar o presente processo,
sem prejuízo de
comunicar esta deliberação ao Município de Cajueiro-AL.
1. Processo TC-007.730/2024-1 (CONSULTA)
1.1. Interessado: Município de Cajueiro-AL.
1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Cajueiro-AL
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1489/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de auditoria realizada na Secretaria do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte (Semarh/RN) e no Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), no período compreendido entre 29/1 e
27/4/2015, com o objetivo de verificar a regular aplicação de recursos federais nas
obras da Barragem Oiticica, localizada no Município de Jucurutu-RN.
Considerando que, para a execução das obras, a Semarh/RN firmou o
Contrato 39/2010-Semarh com o Consórcio EIT/Encalso, no valor de R$ 241.758.574,85,
mediante recursos advindos do Termo de Compromisso 1/2013 (Siafi 674878), pactuado
entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e o Dnocs;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana), após examinar a matéria destes autos, concluiu pela
ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento
dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º,
da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RITCU (peças 115 a 117);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se
o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min.
Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição
intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da
prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda
Câmara (Relator Min. Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato inequívoco
de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional,
que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui natureza geral,
de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a notificação,
a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo) constituem causas
de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao responsável
destinatário da comunicação do TCU.
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição
ordinária deve ser contado de 2/7/2015, data da ciência da irregularidade ou do dano,
quando constatados em fiscalização pelo Tribunal, nos termos do art. 4º, inciso IV, da
Resolução TCU 344/2022;
Considerando uma pequena correção nas causas interruptivas consideradas
para o cálculo da prescrição intercorrente, visto que a área técnica não havia
considerado o Ofício nº 0842/2017-GS encaminhado pela Semarh/RN a esta Corte de
Contas (peça 100), em 30/11/2017, como causa interruptiva daquela prescrição.
Considerando que, no entanto, a referida ocorrência deve ser considerada
como causa interruptiva da prescrição, visto que evidencia o regular andamento do
processo, em conformidade com o art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, apesar da mencionada correção, entre a data do Ofício nº
0842/2017-GS, da Semarh/RN (peça 100), em 30/11/2017, e a instrução da unidade do auditor
deste Tribunal, de 8/10/2021 (peça 102), ocorreu lapso temporal superior a três anos;
Considerando que esta Corte de Contas realizou outras fiscalizações nas
obras Barragem Oiticica-RN (TCs 009.788/2019-0, 002.575/2011-6 e 003.008/2014-2), as
quais, contudo, não tratam das irregularidades discutidas neste processo, de maneira
que não cabe aplicar, neste caso, o disposto no art. 6º da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando que
não foram
identificados atos
ou documentos
que
pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU
344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma
resolução, sem o julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-001.513/2015-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: não há.
1.2. Unidades jurisdicionadas: Estado do
Rio Grande do Norte e
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Yasser de Castro Holanda (OAB/CE 14.781), Márcio
Christian Pontes Cunha (OAB/CE 14.471), entre outros, representando KL Serviços de
Engenharia S/A.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao Estado do Rio Grande do
Norte e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 1490/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela
empresa Eliseu Kopp & Cia. Ltda. sobre supostas irregularidades no Pregão Eletrônico
519/2023, conduzido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit),
tendo como objeto a contratação de serviços de disponibilização, instalação, operação e
manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego em rodovias federais;
Considerando que, nesta fase processual, aprecia-se pedido de reexame
interposto pela empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda. (peça 94), por meio do qual requer a
reforma do Acórdão 1.018/2024-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Antônio Anastasia;
Considerando que, por intermédio do decisum ora recorrido, o Plenário deste
Tribunal conheceu da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que o
reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além
do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e
comprovada razão para intervir no processo;
Considerando que a mera participação no certame não gera direito subjetivo
a ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante, ainda que autora da
representação, a condição de parte interessada no processo;
Considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte
nestes autos, de modo que não possui legitimidade para apresentar recurso ou outros atos
processuais, por não ter demonstrado sua razão legítima para intervir nos autos, nem a
possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do RITCU;
Considerando que o exercício da representação junto a este Tribunal com o
objetivo de proteger o interesse público foi respeitado, tendo sido a representação
conhecida e seu mérito devidamente examinado, conforme a instrução que
fundamentou o acordão recorrido (peça 87);
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (AudRecursos), peças 108-109;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, 33 e 48,
da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 282, do Regimento
Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
não conhecer do presente pedido de reexame; e
b) comunicar esta deliberação à recorrente e ao Dnit.
1. Processo TC-000.401/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Eliseu Kopp & Cia Ltda.
1.2. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
1.7. Representação legal: Anyuska Leal Schmidt Cusato (82251/OAB-RS) e
Eduardo Luchesi (202603/OAB-SP), representando a Eliseu Kopp & Cia Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1491/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 869/2022-TCU-Plenário, com fundamento nos
arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) considerar em cumprimento as recomendações dos subitens 9.1.1, 9.1.2,
9.1.3, 9.1.4, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Saúde e ao Hospital Federal da Lagoa; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a Unidade de Auditoria Especializada
em Saúde (AudSaúde) realize, oportunamente, novo ciclo de monitoramento das
recomendações, com a autuação de novo processo de monitoramento.
1. Processo TC-013.105/2022-1 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade:
Hospital Federal
da Lagoa;
Ministério da
Saúde;
Secretaria-executiva do Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1492/2024 - TCU - Plenário
Trata-se do monitoramento das providências determinadas pelo subitem 9.2
do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário. O processo originador do monitoramento tratava de
relatório de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT), tendo por objeto o projeto básico das obras de restauração, de
adequação da capacidade, de melhoria da segurança e de duplicação da rodovia
BR163/364/MT, trecho do km 278,9 ao km 321,3, elaborado pela empresa JBS
Consultoria, Projetos e Construção Ltda., nos termos do Contrato 142/2010.
Considerando
que
a
unidade técnica
concluiu
pelo
atendimento
da
determinação a que se refere o item 9.2 do Acórdão 738/2017-Plenário.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a
determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 738/2017-TCU-Plenário, apensando-se
o presente processo ao TC 009.287/2012-4, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-030.019/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1493/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar,
acerca de possível irregularidade no Pregão Eletrônico 90053/2024, realizado pelo
Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE), ligado à
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), objetivando a aquisição de
insumos para máquina unitarizadora de medicamentos modelo Opus 30G, da fabricante
Opuspac.
Considerando que a representante questiona a exigência constante do edital
no sentido de que os itens pretendidos, quando não produzidos pela empresa Opuspac,
sejam por ela homologados;
considerando a realização de oitiva prévia da EBSERH, oportunidade em que
esclareceu que a demanda se justifica pois: a) o equipamento está em período de
garantia e o uso de materiais não fornecidos ou homologados pelo fabricante implica
perda desse direito; e b) o uso de insumos de outros fabricantes resultou em
problemas recorrentes em outra máquina de medicamentos, do modelo Opus 30X, cujos
reparos tiveram custo significativo;
considerando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de
ser admissível cláusula em edital de licitação com a exigência de que suprimentos ou
peças de reposição de equipamentos a serem adquiridos sejam da mesma marca dos
equipamentos originais, quando estes estiverem no período de garantia (Acórdãos do
Plenário 860/2011, 3233/2013 e 1224/2014);
considerando ainda
que a
representação atende
aos requisitos
de
admissibilidade aplicáveis;
considerando, por fim, as propostas uníssonas da unidade instrutora;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da
unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante, ao Hospital das Clínicas da
Universidade Federal de Pernambuco e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-010.191/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Interessada:
Empresa
Brasileira
de
Serviços
Hospitalares
(15.126.437/0001-43)
1.2. Unidade: Hospital das Clínicas de Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Thiago Lopes Cardoso Campos (53265/OAB-DF) e
Adriana
Martinelli Martins
(12653/OAB-ES),
representando
Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares; Maria Solange dos Santos, representando Inlabel Soluções em
Rótulos Adesivos Ltda
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1494/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar,
sobre possíveis irregularidades existentes no Pregão Eletrônico 90003/2024, promovido
pelo Ministério da Educação para a contratação, via registro de preços, de serviços de
realização
de
eventos,
abrangendo sua
organização,
execução,
acompanhamento,
Fechar