DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
fornecimento de alimentação e bebida, infraestrutura, apoio logístico, ornamentação,
material de papelaria, presentes protocolares e impressos em geral, em todo o
território nacional, no valor estimado de R$ 90.780.093,80.
Considerando que a representante alegou, em síntese, que:
a) não houve a inclusão dos custos e quantitativos relacionados aos
uniformes, transcrição de conteúdo e serviços de estenotipia nas planilhas do Anexo VII
(Preços Máximos Aceitáveis);
b) o edital prevê o tratamento favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte, contrariando a vedação do inciso I do § 1º do art. 4º da Lei 14.133/2021;
c) há inconsistências entre os valores máximos a serem cotados, conforme
especificado nos itens 5.10 do edital e 9.2 do TR;
d) há inconsistências entre os prazos de vigência do contrato, conforme
especificado nos itens 1.8 do TR e 3.1.7 do Apêndice I do TR; e
e) há requisitos no edital que configurariam exigências abusivas para a
execução contratual.
considerando
que
a
representação
atende
aos
requisitos
de
admissibilidade;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, com exceção da previsão de tratamento favorecido
às microempresas e empresas de pequeno porte, que não se aplicaria ao caso em
exame, em face de os dois itens que compõem o certame terem valor estimado
superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa
de pequeno porte (R$ 4.800.000,00);
considerando, porém, que, apesar da previsão do edital, na prática não foi
concedido tratamento favorecido às empresas, pois o próprio sistema Compras.gov está
configurado para bloquear tais benefícios quando o valor do item supera os R$ 4.800.000,00;
considerando, ainda, que o edital apenas replicou as disposições da lei
referentes ao tratamento devido às ME e EPP;
considerando que, em face dessas constatações, a Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações) propôs julgar parcialmente procedente
a representação, indeferindo o pedido de adoção de medida cautelar e dando ciência
à unidade jurisdicionada da inadequação da previsão de tratamento favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte no edital;
considerando, entretanto, que, em face das próprias regras de operação do
sistema e tendo em vista a adoção nos editais, de textos-padrões, que apenas replicam
os termos da lei, tal ciência se revela desnecessária, não sendo necessário implementar
qualquer medida adicional por parte deste Tribunal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer desta representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado, por estarem ausentes
os requisitos necessários para sua adoção;
c) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada,
enviando-lhes cópia da respectiva instrução;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.279/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Bossa Turismo, Eventos e Comunicação Corporativa Ltda.
(03.421.335/0001-71)
1.2. Unidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Ed u c a ç ã o
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Gustavo Henrique Pôrto de Carvalho (53865/OAB-DF)
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1495/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), relacionadas a critérios
e fixação de valores para a aplicação e a cobrança de Tarifas Aeroportuárias de
Armazenagem e Capatazia, sobre as cargas a serem importadas ou em situações especiais;
Considerando que o denunciante alegou haver ilegalidade na cobrança dos
serviços de armazenagem e capatazia em aeroportos, com a cobrança de diferentes
valores
para
cargas
desembaraçadas
em
zona
primária
(terminais
de
carga
aeroportuários) e zona secundária (portos secos), com supedâneo nas Portar i a s - A N AC
219/2001, 6.665/2021 e 8.531/2022;
Considerando que a unidade técnica do TCU promoveu a oitiva do Ministério
de Portos e Aeroportos (peças 17-18) e da Agência Nacional de Aviação Civil (peças 19-
22), que se manifestaram pela inexistência de irregularidades na regulamentação em
vigor;
Considerando que o objeto da denúncia - tarifas mínimas de capatazia em
aeroportos concedidos - remete ao tratado no TC 019.601/2022-0, apreciado pelo TCU
mediante Acórdão 971/2023-Plenário, de minha relatoria;
Considerando que o Tribunal, naquele aresto, além de expedir determinação
e recomendações à ANAC, orientou a área técnica a avaliar a conveniência e a
oportunidade de realizar auditoria específica nos procedimentos da Anac para
fiscalização dos preços de armazenagem e capatazia dos aeroportos concedidos;
Considerando
que
o
pronunciamento
de
mérito
uníssono
da
AudRodoviaAviação, após analisar as manifestações do MPOR, da ANAC e novos
elementos trazidos pelo denunciante (peças 24-25) concluiu pela improcedência da
denúncia (peças 28-30);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos art. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º,
da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de ingresso nos autos formulado pela empresa Aurora
da Amazônia Terminais e Serviços Ltda., por falta de amparo normativo;
c) dar ciência deste acórdão ao denunciante, ao Ministério de Portos e
Aeroportos e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e
d) arquivar os autos com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-029.147/2022-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459 /OAB-MG),
Alexandre Oliveira Salles (28108/OAB-DF) e outros, representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1496/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Torre Arquitetos Associados Ltda. a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2022, sob a responsabilidade da
Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada na elaboração de projetos de engenharia e arquitetura para orientar as
obras necessárias à reforma e recuperação das fachadas externas dos prédios do
Complexo Médico Assistencial da Marinha;
Considerando que a representante alega,
em suma, que teria sido
indevidamente inabilitada devido ao impedimento de licitar imposto pelo Colégio Naval,
pois, segundo defende, tal sanção não poderia ser estendida à Policlínica Naval Nossa
Senhora da Glória;
Considerando que a sanção de impedimento para licitar e contratar prevista art. 87,
inciso III, da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionadores;
Considerando que, em desfavor da representante, vigem duas sanções de
suspensão temporária de participação em licitação, uma aplicada pela Academia Militar
das Agulhas Negras, com prazo final até 4/11/2024, e outra pelo Colégio Naval, com
prazo final até 29/8/2025, ambas cominadas com fulcro no art. 87, III, da Lei
8.666/1993;
Considerando, contudo, que, nos termos do art. 142 da Constituição Federal
c/c art. 20 da Lei Complementar 97/1999, e com base no Acórdão 1.956/2019-TCU-
Segunda Câmara (relator Ministro-Substituto André de Carvalho), o Comando da
Marinha, o Comando do Exército e o Comando da Aeronáutica integram o Ministério da
Defesa, como órgão federal, e, assim, a referida suspensão aplicada pelo Exército deve
mesmo produzir os seus efeitos sobre a Marinha, pois, de acordo com o princípio da
unidade administrativa, ambos se encontram no bojo do Ministério da Defesa; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 7-8,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Policlínica Naval Nossa
Senhora da Glória e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-015.107/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Torre Arquitetos Associados Ltda.
1.6. Representação legal: Renato de Magalhaes Rita, representando Torre
Arquitetos Associados Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1497/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Websis Tecnologia e Sistemas Ltda. a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 8/2023, sob a responsabilidade da
Central de Compras do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, cujo
objeto é a contratação de empresas especializadas em desenvolvimento e manutenção
de software, por pontos de função complementados por horas de serviço técnico sob
demanda;
Considerando que a representante alega,
em suma, que teria sido
indevidamente inabilitada após a segunda sessão do certame no que se refere ao lote
6, após reverter administrativamente decisão pela sua inabilitação que havia sido
proferida em sessão anterior;
Considerando
que, de
acordo com
o
edital da
licitação, o
licitante
provisoriamente vencedor em um item e que estiver concorrendo em outro item ficará
obrigado a comprovar os requisitos de habilitação cumulativamente, conforme subitens
12.5.4. e 12.5.5;
Considerando que o órgão licitante evidenciou que a empresa representante,
provisoriamente vencedora dos lotes 4 e 6, não logrou comprovar o cumprimento dos
requisitos mínimos para os dois de forma cumulativa;
Considerando que a Nota Técnica 42195133 (peça 15) apresenta análises
detalhadas com relação às razões que levaram à inabilitação da empresa, evidenciando
restar devidamente motivada a decisão do órgão licitante; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 16-18,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Central de Compras -
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-016.116/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Central de Compras - Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Websis Tecnologia e Sistemas Ltda.
1.6. Representação legal: Adonias Rosada Malosso, representando Websis
Tecnologia e Sistemas Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1498/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Cooperativa Nacional de Transporte Corporativo - Coomap a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 7004276704, sob a
responsabilidade de Transpetro/Petrobras Transporte S.A. - MME, cujo objeto é a
prestação de serviços de locação e serviço de condução de veículos para as Unidades
da Transpetro na UO-RJMG;
Considerando que a representante alega, em suma, que a entidade teria
vedado irregularmente a participação de cooperativa na aludida licitação, em razão da
natureza e características dos serviços de locação e de condução de veículos para
atendimento às unidades da Transpetro;
Considerando que, com
base no art. 5º da Lei
12.690/2012 e na
consolidação do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, não se pode contratar
cooperativa para a prestação de serviços cujo modo de execução demande requisitos
próprios da relação de emprego, isto é, subordinação (por estabelecimento de
hierarquia
formalizada
no
âmbito
da
relação
trabalhista),
pessoalidade
(pela
configuração de prestação condicionada a demanda de alguma instância de identificação
pessoal do prestador) e habitualidade (mediante forma de organização da prestação por
postos de serviço e/ou jornada de trabalho indicada);
Considerando que a Tabela V (Descrição dos Postos de Serviços) do Anexo
I (Especificação Técnica) do edital do certame em referência evidencia a necessidade de
elementos próprios
da relação
de emprego na
contratação objeto
da Licitação
004276704 (subordinação, pessoalidade e habitualidade), demonstrando ser correto o
entendimento da entidade licitante no sentido de afastar, no caso concreto, a
participação de cooperativas de trabalho; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 16-17,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras Transporte S.A. e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
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