DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 63, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O PLENÁRIO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE,
no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12
de julho de 1973 c/c seu Regimento Interno, aprovado através da Decisão COREN/CE
nº 147/2023; CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN n.º 673/2021, que
estabelece a Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem (URTE) para indexar
os valores mínimos dos seus Honorários e atualiza os valores mínimos dos honorários
da enfermagem em URTE. (Redação dada pela Errata da Resolução Cofen nº 673/2021);
CONSIDERANDO, na forma do art. 5º, da Resolução COFEN n.º 673/2021, que os
Conselhos Regionais
de Enfermagem poderão baixar
decisões complementares
estabelecendo, na jurisdição dos mesmos, adaptações às realidades da economia e dos
mercados de trabalho locais observando os valores mínimos fixados na Tabela da URTE,
podendo, ainda, acrescentar outras atividades não contempladas no Anexo I da
Resolução COFEN n.º 673/2021. CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem; CONSIDERANDO a necessidade de apresentar parâmetros que sirvam de
orientação para o estabelecimento de remuneração por serviços do Enfermeiro
prestados à comunidade e à clientela própria; CONSIDERANDO que o Enfermeiro exerce
suas atividades com autonomia; CONSIDERANDO o caput do artigo 444 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, que estabelece que as relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes
sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes; CONSIDERANDO a
necessidade de acompanhamento dos indicadores financeiros vigentes para melhor
fixação da remuneração por serviços prestados; CONSIDERANDO que a Resolução
COFEN n.º 673/2021, publicada em 05/08/2021 no DOU n.º 147, em seu artigo 3º,
fixou em R$ 10,00 o valor unitário da URTE; CONSIDERANDO que o Parágrafo Único do
artigo 3º, da Resolução COFEN n.º 673/2021, estabelece que o valor unitário da URTE
deverá ser reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC. CONSIDERANDO que de acordo com os cálculos oficiais realizados pelo setor de
Contabilidade do COREN/CE, o INPC acumulado do ano 2022 foi de 5.93%.
CONSIDERANDO que de acordo com os cálculos oficiais realizados pelo setor de
Contabilidade do COREN/CE, o INPC acumulado do ano 2023 foi de 3.71%.
CONSIDERANDO que de acordo com os cálculos oficiais realizados pelo setor de
Contabilidade do COREN/CE, o INPC acumulado do ano 2024, até o mês de maio, foi
de 3.34%. CONSIDERANDO que após aplicação do índice acima acumulado o valor
unitário da URTE restou fixado em R$ 11,35. CONSIDERANDO tudo o que consta nos
autos do PAD n.º 229/2024. CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Coren-CE, em
sua 594ª Reunião Ordinária de Plenária, realizada em 24 de junho de 2024; decide:
Art. 1º Aprovar, em sede de Decisão complementar, a Tabela da Unidade de
Referência de Trabalho de Enfermagem (URTE), nos valores da moeda nacional
brasileira, nos termos da Resolução COFEN n.º 673/2021, publicada de forma integral
no site oficial do COREN/CE.
Parágrafo Único: A URTE será reajustada anualmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do Parágrafo Único, do art. 3º, da
Resolução COFEN n.º 673/2021, de modo que o valor atual e atualizado estará previsto
no Anexo I, da presente Decisão, publicada de forma integral no site oficial do
CO R E N / C E .
Art. 2º Fica fixado, no âmbito de jurisdição do COREN/CE, de acordo com
a realidade da economia e do mercado de trabalho local, as atividades e os valores
mínimos fixados na Tabela da URTE de acordo com o com a tabela, disponível no sítio
de internet do COREN/CE (www.coren-ce.org.br)..
Art. 3º. Competirá ao Conselho Regional de Enfermagem a orientação, a
fiscalização e o cumprimento da presente Decisão.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a
devida homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN.
Homologada pela Decisão COFEN nº. 149/2024
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
Interina
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
1ª Secretária
DECISÃO COREN/CE Nº 66, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE, no uso
de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905/73, e, nos termos do
Regimento Interno - Decisão nº 147/2023.
CONSIDERANDO
a autonomia
administrativa dos
Conselhos Regionais
de
Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO que é devido aos Conselheiros, servidores/empregados públicos,
assessores e aos colaboradores do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE,
a concessão de passagens para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de um Manual de Passagens
Aéreas atualizado no âmbito do COREN/CE;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiro Regional possui
natureza honorífica, conforme os art. 14, da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO o Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
alterado pelo Decreto nº 6.576, de 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre diretrizes e
procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa N.º 4, de 11 de julho de 2017, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre o ressarcimento de
gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD COREN/CE n.º 445/2024;
CONSIDERANDO deliberação do Plenário do COREN/CE, em sua 594º Reunião
Ordinária, realizada em 24 de junho de 2024; resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Emissão de Bilhetes de Passagens Aéreas e
Terrestres, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE. Parágrafo
único. O Manual de Emissão de Bilhetes de Passagens Áreas e Terrestres de que trata esta
Resolução está disponível no sítio de internet do COREN/CE (www.coren-ce.org.br).
Art. 2º Nas viagens com duração de mais de dois dias ou quando os conselheiros,
assessores, servidores/empregados, representantes do COREN/CE e os colaboradores em
seus deslocamentos portarem materiais ou equipamentos necessários para a consecução do
trabalho, a passagem poderá emitida com franquia de bagagem. Parágrafo único. A
passagem somente será emitida com franquia de bagagem mediante solicitação do
interessado, destinado à Presidência, que deverá autorizá-la de modo prévio à emissão.
Art. 3º Fica vedada a emissão de passagens aéreas em classe especial ou
executiva em viagens nacionais ou internacionais.
Art. 4º A emissão de bilhete aéreo para voo internacional deve seguir a mesma
sistemática adotada para a emissão de bilhetes para voos nacionais, prevista no manual de
que trata esta decisão.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a
homologação do COFEN.
Homologada pela Decisão COFEN nº. 153/2024.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
Interina
SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA
1ª Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 383, DE 24 DE JULHO DE 2024
Cria as Representações Regionais do CRMV-MG.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS (CRMV-MG), no uso da atribuição que lhe confere as letras "g", "i", "k" e "l" do artigo
17 do seu Regimento Interno, baixado pela Resolução nº 342, de 1º de fevereiro de 2011,
aprovado pela Decisão do egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV),
publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, na página 112, do dia 11 de agosto de 2011,
considerando as necessidades de interação social desta autarquia federal;
considerando, ainda, os estudos realizados pela Diretoria-Executiva, resolve:
CAPÍTULO I
Da criação das Representações Regionais.
Art. 1º - Ficam criadas as Representações Regionais para tratar de assuntos
relacionados com a Medicina Veterinária e a Zootecnia, de acordo com o disposto no artigo 40 do
Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. As Representações Regionais funcionarão como órgãos de
assessoramento à Autarquia nos assuntos relacionados com as profissões de médico-
veterinário e de zootecnista, nos termos das Leis nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e da Lei
nº 5.550, de 45 de dezembro de 1968.
Art. 2º - Os trabalhos desenvolvidos pelos Representantes Regionais não serão
remunerados, sendo exercidos a título honorífico e considerados como relevantes serviços
prestados à medicina veterinária e à zootecnia.
Art. 3º - As Representações Regionais são criadas de acordo com a Mesorregiões do
Estado de Minas Gerais, na seguinte forma.
. .Mesorregião
.Código
.Número 
de
municípios
. .Noroeste de Minas
.01
.19
. .Norte de Minas
.02
.89
. .Jequitinhonha
.03
.51
. .Vale do Mucuri
.04
.23
. .Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
.05
.66
. .Central Mineira
.06
.30
. .Metropolitana de Belo Horizonte
.07
.105
. .Vale do Rio Doce
.08
.102
. .Oeste de Minas
.09
.44
. .Sul e Sudoeste de Minas
.10
.146
. .Campo das Vertentes
.11
.36
. .Zona da Mata
.12
.142
Art. 4º - As Representações Regionais funcionarão de conformidade com o disposto
nesta Resolução.
CAPÍTULO II
Da finalidade e das atribuições das Representações Regionais.
Art. 5º - As Representações Regionais são criadas para o assessoramento da
Diretoria-Executiva do CRMV-MG, encarregadas de apreciar assuntos pertinentes ao exercício
das atividades profissionais dos médicos-veterinários e dos zootecnistas, nos diferentes campos
de atuação dessas duas profissões e nas diversas mesorregiões do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - São atribuições das Representações Regionais:
a) analisar e dar parecer em todos os assuntos relacionados com o exercício
profissional de médico-veterinário e de zootecnista, em suas respectivas regiões, conforme
assuntos que lhes forem encaminhados pelo Presidente do CRMV-MG;
b) acompanhar o andamento das questões pertinentes aos médicos-veterinários e
aos zootecnistas, podendo, mediante convocação do Presidente do CRMV-MG, participar das
Sessões Plenárias do CRMV-MG;
c) sugerir a adoção de medidas que facilitem a fiscalização do exercício das
profissões de médico-veterinário e de zootecnista;
d) sugerir a adoção de medidas que promovam a medicina veterinária e a zootecnia;
e) apresentar demandas regionais à Diretoria-Executiva sobre fatos que estejam
ocorrendo em suas regiões e que sejam de interesse da Medicina Veterinária e/ou da
Zootecnia e sobre os quais o CRMV-MG deve tomar conhecimento ou manifestar-se.
f) reunir com os profissionais das respectivas regionais no intuito de levantar
demandas e anseios de profissionais e da sociedade, repassando as informações à Diretoria-
Executiva para a definição de políticas de ação do CRMV-MG.
g) representar o CRMV-MG em congressos, feiras, reuniões, seminários e outros
eventos de interesse da Autarquia, mediante prévia designação do Presidente do CRMV-MG.
h) Assessorar técnica e politicamente a Diretoria-Executiva, fornecendo informações,
dados e análises de sua respectiva região para subsidiar a tomada de decisões estratégicas.
i) organizar os relacionamentos institucionais com profissionais, sociedade e autoridades
da respectiva Região, servindo como canal de comunicação entre os representados regionais.
j) receber as demandas de grupos de interesses regionais, organizá-las e as repassar
ao Presidente para encaminhamento.
l) manter o Presidente do CRMV-MG atualizado sobre os principais acontecimentos
da respectiva Região, informando sobre as últimas notícias, e situações de interesse do CRMV-
MG e outros assuntos relevantes para a Autarquia.
m) gerenciar crises regionais, identificando e prevenindo conflitos de forma eficaz,
buscando soluções consensuais e mutuamente benéficas, de acordo com as diretrizes
determinadas pela presidência do CRMV-MG.
n) avaliar o impacto das ações de relações institucionais na respectiva região e sua
interrelação com os objetivos estratégicos do CRMV-MG.
o) desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO III
Do funcionamento das Representações Regionais.
Art. 7º - O presidente do CRMV-MG criará as Representações Regionais para
satisfazer a necessidade das diversas regiões administrativas do Estado de Minas Gerais e de
acordo com as demandas de cada de Região.
Art. 8º - As atividades do Representante Regional serão executadas por profissionais
regularmente inscritos no CRMV-MG e designados pelo Presidente do CRMV-MG, por ato formal.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais.
Art. 9º - As Representações Regionais contarão com o apoio das diversas unidades
de serviços do CRMV-MG para o regular e efetivo desempenho de suas atribuições.
Art. 10 - Os mandatos dos Representantes Regionais vigorarão até o final do mandato
dos membros da administração do CRMV-MG que lhes nomear, podendo, entretanto, haver
substituições nos casos de renúncia, perda da função e outros regulados pela legislação vigente.
Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução
serão resolvidos pelo Plenário do CRMV-MG.
Art. 12 - Os Representantes Regionais serão coordenados pela Chefia de Gabinete
do CRMV-MG.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2024.
JOSÉ CARLOS PONTELLO NETO
Secretário-Geral
AFFONSO LOPES DE AGUIAR JUNIOR
Presidente do Conselho

                            

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