Fortaleza, 02 de agosto de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº145 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº36.148, de 02 de agosto de 2024. CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 47001.002971/2024-23 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE MÔNICA REGINA GONDIM FEITOZA SPS 300470-1-X Data de circulação no DOE Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.170, de 02 de agosto de 2024. CRIA O COMITÊ SOCIAL PARA FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a importância da execução de ações de natureza social e inclusivas como forma de fortalecer a prevenção e o enfrentamento da violência no Ceará, garantindo oportunidade de lazer, renda e trabalho para a população; CONSIDERANDO a relevância da cooperação e do diálogo interinstitucional com o objetivo de discutir e definir o planejamento das citadas ações, a partir da contribuição dos atores e instituições com competência de potencial impacto para a segurança pública; CONSIDERANDO ser essencial integrar a sociedade civil a esse debate, identificando, inclusive, parcerias que possam contribuir na expansão das ações sociais de impacto para segurança pública; DECRETA: Art. 1º Este Decreto cria o Comitê Social para Fortalecimento da Segurança Pública no Estado do Ceará, instância de diálogo e cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil objetivando o planejamento e a execução de ações e projetos de natureza multissetorial voltadas à prevenção e ao enfren- tamento da violência. Art. 2º O Comitê Social será integrado pelas seguintes autoridades: I – Governador do Estado, na condição de presidente; II – Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil; III - Secretário(a) da Educação; IV – Secretário(a) da Juventude; V – Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social; VI – Secretário(a) da Cultura; VII – Procurador(a)-Geral do Estado; VIII – Secretário(a) do Esporte; IX – Secretário(a) da Proteção Social; X – Secretário(a) da Igualdade Racial; XI – Secretário(a) dos Direitos Humanos; XII – Secretário(a) do Desenvolvimento Econômico; XIII – Secretário(a) da Diversidade; XIV – Secretária das Mulheres; XV – Secretário(a) do Trabalho. § 1º Serão convidados para participar das reuniões do Comitê de que trata este artigo: I – Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Ceará; II – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; III - Procurador(a)-Geral do Ministério Público Estadual; IV – Diretor(a) da Seção Judiciária da Justiça Federal do Ceará; V – Procurador(a)-Chefe da Procuradoria da República no Ceará; VI – Presidente do Tribunal Regional do Trabalho; VII – Procurador(a)-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho no Ceará; VIII – Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará; IX – Defensor(a) Público-Geral do Estado do Ceará; X – Presidente da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará– OAB/CE; XI – Reitor da Universidade Federal do Ceará - UFC; XII – Reitor Universidade Estadual do Ceará - Uece; XIII – Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE; XIV – Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; XV – Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – Fecomércio; XVI – Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL; XVII – Presidente da Associação Cearense de Emissoras de Rádio e Televisão – ACERT; XVIII – Chefe do Escritório do Unicef em Fortaleza; XIX - 4 (quatro) representantes de instituições e organizações religiosas; XX - 4 (quatro) representantes de movimentos sociais. § 2º A coordenação do Comitê Social caberá à Casa Civil, a qual, com a ciência e concordância do Governador do Estado, se encarregará da desig- nação das reuniões e dos encaminhamentos necessários ao fiel desempenho dos trabalhos. § 3º A Casa Civil fornecerá o suporte de material e pessoal necessário para que o Comitê desempenhe adequadamente suas atribuições. § 4º As entidades e movimentos dos incisos XIX e XX serão convidados pela Casa Civil para integrar o Comitê após prévio credenciamento, garantida a alternância periódica na participação. § 5º O Comitê Social poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil. § 6º O exercício de atividades junto ao Comitê configura atividade pública relevante, não remunerada. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFechar