REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 148-A Brasília - DF, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024080200001 1 Sumário Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 4 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.947, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS); e altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para autorizar os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), fundo contábil de natureza financeira, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social. Parágrafo único. (VETADO). Art. 2º Constituem recursos do FIIS: I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais; II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; III - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; IV - reversão de saldos anuais não aplicados; V - recursos de outras fontes. Art. 3º O FIIS será administrado por um Comitê Gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, cuja competência será estabelecida em regulamento. Art. 4º Os recursos do FIIS serão aplicados: I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro; II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme diretrizes do Comitê. § 1º Cabe ao Comitê Gestor do FIIS definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput deste artigo. § 2º Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser aplicados diretamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei. § 3º Até 2% (dois por cento) dos recursos do FIIS podem ser aplicados anualmente: I - no pagamento ao agente financeiro; II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos. § 4º A aplicação dos recursos do FIIS poderá ser destinada às seguintes atividades: I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio; II - atenção à saúde pública primária e especializada; III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; IV - outras atividades de relevante interesse social, segundo regulamentação de seu Comitê Gestor. § 5º A aplicação dos recursos do FIIS far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais. Art. 5º O financiamento concedido com recursos do FIIS terá as garantias cabíveis definidas a critério do agente financeiro. Art. 6º O FIIS terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou financial technologies (fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. Art. 7º A aprovação de financiamento com recursos do FIIS será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FIIS. Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FIIS atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo. Art. 8º Constitui obrigação do BNDES apresentar, anualmente, ao Comitê Gestor do FIIS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS. Parágrafo único. O BNDES manterá atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 9º A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: "Art. 7º-B Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos. Parágrafo único. A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em decorrência de operação de crédito contratada até 3 de abril de 2012." Art. 10. O disposto nesta Lei deve observar as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Enrique Ricardo Lewandowski Gustavo José de Guimarães e Souza Nísia Verônica Trindade Lima Jorge Rodrigo Araújo Messias LEI Nº 14.948, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono; dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro); cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, seus princípios, objetivos, conceitos, governança e instrumentos, institui incentivos para a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono, institui o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), cria o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997. CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO Seção I Dos Princípios e dos Objetivos Art. 2º Fica instituída a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, com os seguintes princípios: I - respeito à neutralidade tecnológica na definição de incentivos para produção e usos do hidrogênio de baixa emissão de carbono; II - inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética brasileira para sua descarbonização; III - previsibilidade na formulação de regulamentos e na concessão de incentivos para expansão do mercado; IV - aproveitamento racional da infraestrutura existente dedicada ao suprimento de energéticos; e V - fomento à pesquisa e desenvolvimento do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono. Art. 3º São objetivos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: I - preservar o interesse nacional; II - incentivar as diversas rotas de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados, de forma a valorizar as múltiplas vocações econômicas nacionais; III - promover o desenvolvimento sustentável e ampliar o mercado de trabalho das cadeias produtivas do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; IV - promover as aplicações energéticas do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e valorizar seu papel como vetor da transição energética em diversos setores da economia nacional; V - valorizar o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para suprimento do mercado interno e para fins de exportação; VI - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta estável e perene do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; VII - proteger o meio ambiente, promover a conservação de energia e mitigar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de poluentes nos consumos energético e industrial; VIII - incentivar o fornecimento de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados em todo o território nacional; IX - promover a livre concorrência; X - atrair e incentivar investimentos nacionais e estrangeiros para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional; XII - promover, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados na matriz energética nacional; XIII - fomentar iniciativas de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para exportação ou uso em cadeias produtivas diversas com vistas a agregar valor a produtos nacionais; XIV - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados; XV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados aos usos do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para fins energéticos e industriais; XVI - fomentar a transição energética com vistas ao cumprimento das metas do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e demais tratados internacionais congêneres; XVII - promover a cooperação nacional e internacional para implementação de ações com vistas ao cumprimento dos compromissos e das metas de mitigação das mudanças climáticas globais; XVIII - fomentar a cadeia nacional de suprimento de insumos e de equipamentos para fabricação do hidrogênio de baixa emissão de carbono; XIX - estimular a celebração de parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos de hidrogênio de baixa emissão de carbono; e XX - fomentar o desenvolvimento da produção nacional de fertilizantes nitrogenados provenientes do hidrogênio de baixa emissão de carbono com o objetivo de reduzir a dependência externa e de garantir a segurança alimentar. Parágrafo único. A Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono integra a Política Energética Nacional de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.Fechar