DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 148-A
Brasília - DF, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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1
Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.947, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Fundo de Investimento em
Infraestrutura
Social (FIIS);
e
altera a
Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, para
autorizar
os agentes
operadores
do Fundo
de
Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar
os
termos, os
prazos e
as demais
condições
financeiras das operações de crédito cujos riscos são
suportados, parcial ou integralmente, pela União.
O
P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do Fundo Nacional de
Investimento em Infraestrutura Social (FIIS), fundo contábil de natureza financeira, com a
finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura
social.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º Constituem recursos do FIIS:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos
adicionais;
II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados
com
órgãos e
entidades da
administração
pública federal,
estadual, distrital ou
municipal;
III - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
IV - reversão de saldos anuais não aplicados;
V - recursos de outras fontes.
Art. 3º O FIIS será administrado por um Comitê Gestor coordenado pela Casa
Civil da Presidência da República, cuja competência será estabelecida em regulamento.
Art. 4º Os recursos do FIIS serão aplicados:
I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros
utilizados pelo agente financeiro;
II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos de investimento em
educação, saúde e segurança pública, aprovados pelo Comitê Gestor do FIIS, conforme
diretrizes do Comitê.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor do FIIS definir, anualmente, a proporção de
recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput deste
artigo.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo podem ser
aplicados diretamente pelos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança
Pública ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros
instrumentos previstos em lei.
§ 3º Até 2% (dois por cento) dos recursos do FIIS podem ser aplicados
anualmente:
I - no pagamento ao agente financeiro;
II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos
recursos.
§ 4º A aplicação dos recursos do FIIS poderá ser destinada às seguintes
atividades:
I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino
médio;
II - atenção à saúde pública primária e especializada;
III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para
prevenção;
IV - outras atividades de relevante interesse social, segundo regulamentação de
seu Comitê Gestor.
§ 5º A aplicação dos recursos do FIIS far-se-á por meio de dotação consignada
na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais.
Art. 5º O financiamento concedido com recursos do FIIS terá as garantias
cabíveis definidas a critério do agente financeiro.
Art. 6º O FIIS terá como agente financeiro o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou
financial technologies (fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de
financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por
esses agentes financeiros.
Art. 7º A aprovação de financiamento com recursos do FIIS será comunicada
imediatamente ao Comitê Gestor do FIIS.
Parágrafo único. Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FIIS
atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 8º Constitui obrigação do BNDES apresentar, anualmente, ao Comitê
Gestor do FIIS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos
do FIIS.
Parágrafo único. O BNDES manterá atualizadas, em sítio eletrônico de fácil
acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS,
observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 9º A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:
"Art. 7º-B Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida
Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os
termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos
riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar
novos desembolsos.
Parágrafo único. A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar
em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em
decorrência de operação de crédito contratada até 3 de abril de 2012."
Art. 10. O disposto nesta Lei deve observar as disposições contidas na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Enrique Ricardo Lewandowski
Gustavo José de Guimarães e Souza
Nísia Verônica Trindade Lima
Jorge Rodrigo Araújo Messias
LEI Nº 14.948, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Institui o marco legal do hidrogênio de baixa
emissão
de carbono;
dispõe
sobre a
Política
Nacional do Hidrogênio de
Baixa Emissão de
Carbono; institui incentivos para a indústria do
hidrogênio de baixa emissão de carbono; institui o
Regime Especial de Incentivos para a Produção de
Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro);
cria
o 
Programa
de 
Desenvolvimento
do
Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC); e
altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de
1996, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
O
P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de
carbono, dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono,
seus princípios, objetivos, conceitos, governança e instrumentos, institui incentivos para
a indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono, institui o Regime Especial de
Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), cria
o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC),
e altera as Leis nºs 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.478, de 6 de agosto de
1997.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DO HIDROGÊNIO DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 2º Fica instituída a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de
Carbono, com os seguintes princípios:
I - respeito à neutralidade tecnológica na definição de incentivos para
produção e usos do hidrogênio de baixa emissão de carbono;
II - inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na
matriz energética brasileira para sua descarbonização;
III - previsibilidade na formulação de regulamentos e na concessão de
incentivos para expansão do mercado;
IV - aproveitamento
racional da infraestrutura existente
dedicada ao
suprimento de energéticos; e
V - fomento à pesquisa e desenvolvimento do uso do hidrogênio de baixa
emissão de carbono.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão
de Carbono:
I - preservar o interesse nacional;
II - incentivar as diversas rotas de produção de hidrogênio de baixa emissão
de carbono e seus derivados, de forma a valorizar as múltiplas vocações econômicas
nacionais;
III - promover o desenvolvimento sustentável e ampliar o mercado de
trabalho das cadeias produtivas do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus
derivados;
IV - promover as aplicações energéticas do hidrogênio de baixa emissão de
carbono e seus derivados e valorizar seu papel como vetor da transição energética em
diversos setores da economia nacional;
V - valorizar o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus
derivados para suprimento do mercado interno e para fins de exportação;
VI - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e
oferta estável
e perene
do hidrogênio
de baixa
emissão de
carbono e
seus
derivados;
VII - proteger o meio ambiente, promover a conservação de energia e
mitigar as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de poluentes nos consumos
energético e industrial;
VIII - incentivar o fornecimento de hidrogênio de baixa emissão de carbono
e seus derivados em todo o território nacional;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair e incentivar investimentos nacionais e estrangeiros para a
produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional;
XII - promover, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação
do hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados na matriz energética
nacional;
XIII - fomentar iniciativas de produção de hidrogênio de baixa emissão de
carbono e seus derivados para exportação ou uso em cadeias produtivas diversas com
vistas a agregar valor a produtos nacionais;
XIV - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem do
hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados;
XV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados aos usos do
hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para fins energéticos e
industriais;
XVI - fomentar a transição energética com vistas ao cumprimento das metas
do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima e demais tratados internacionais congêneres;
XVII - promover a cooperação nacional e internacional para implementação
de ações com vistas ao cumprimento dos compromissos e das metas de mitigação das
mudanças climáticas globais;
XVIII - fomentar a cadeia nacional de suprimento de insumos e de
equipamentos para fabricação do hidrogênio de baixa emissão de carbono;
XIX
-
estimular
a 
celebração
de
parcerias
público-privadas
para
desenvolvimento de projetos de hidrogênio de baixa emissão de carbono; e
XX - fomentar o desenvolvimento da produção nacional de fertilizantes
nitrogenados provenientes do hidrogênio de baixa emissão de carbono com o objetivo
de reduzir a dependência externa e de garantir a segurança alimentar.
Parágrafo único. A Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono
integra a Política Energética Nacional de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

                            

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