DOEAM 01/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 01 de agosto de 2024
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4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo BM LEANDRO SIQUEIRA (1134), 
Matrícula n.º 216.958-4 B, à graduação de 3.º Sargento BM do Quadro de 
Praças (QPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#189158#14#192776/>
Protocolo 189158
<#E.G.B#189159#14#192777>
DECRETO DE 1.º DE AGOSTO DE 2024 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA SEGUNDA 
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Recurso 
em Mandado de Segurança n.º 71746/AM (2023/0224717-2), que deu 
provimento ao recurso ordinário interposto por ÊNIO DE OLIVEIRA 
MALVEIRA, para conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito 
líquido e certo do Recorrente à percepção da Gratificação de Curso;
CONSIDERANDO a manifestação do Gerente Jurídico da Fundação 
AMAZONPREV contida no Despacho 121/124, encaminhado pelo Ofício n.º 
897/2024-AMAZONPREV/GADIR;
CONSIDERANDO o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado 
exarada no Parecer n.º 00022/2024-PPM/PGE-AM, pela possibilidade 
de retificação do ato de transferência do Recorrente, a fim de incluir a 
Gratificação de Curso em seus proventos;
CONSIDERANDO, ainda, que as despesas decorrentes de decisão 
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, 
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.02.013301.000391/2024-93 (2022.M.02008EXER1 - AMAZONPREV), 
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 31 de agosto de 2022, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou 
o Decreto de 29 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, 
edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação:
“TRANSFERIR, para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Amazonas, a pedido, nos termos do artigo 113, §17, I, II, 
da Constituição Estadual, incluído pelo artigo 2.º da Emenda Constitucional 
Estadual n.º 85, de 03 de julho de 2014, o Coronel QOBM ÊNIO DE 
OLIVEIRA MALVEIRA, Matrícula n.º 154.455-1B, com direito à percepção 
do soldo correspondente ao posto de Coronel, no valor de R$11.118,57 
(onze mil, cento e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com 
o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo 
artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das seguintes 
parcelas: R$11.880,79 (onze mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e nove 
centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 
de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro 
de 2022); R$9.533,70 (nove mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta 
centavos), de Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS (artigo 1.º, 
§ 2.º da Lei n.º 4.060, de 11 de julho de 2014, alterado pelo artigo 2.º da 
Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022); R$5.749,84 (cinco mil, setecentos 
e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), de Gratificação de 
Curso, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento), sobre a soma dos 
valores do soldo e Gratificação de Tropa (artigo 2.º - A, I, da Lei n.º 3.725, 
de 19 de março de 2012, incluído pelo artigo 1.º da Lei n.º 5.748, de 23 
de dezembro de 2021), totalizando seus proventos em R$38.282,90 (trinta 
e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) mensais, 
limitados ao teto remuneratório constitucional, conforme artigo 37, §12, da 
Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 
47, de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 109, X, da Constituição 
Estadual de 1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 68, 
de 26 de novembro de 2009.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARY RENATO VASCONCELOS DE SOUZA
Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do 
Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#189159#14#192777/>
Protocolo 189159
<#E.G.B#189160#14#192778>
DECRETO DE 1.º DE AGOSTO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto de 31 de julho de 2023, publicado no 
Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que reintegrou DANIEL 
PEDREIRO DA TRINDADE, no cargo de Delegado de Polícia Civil, 4.ª 
Classe, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Ordinária 
n.º 0206519-16.2023.8.04.0001;
CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA 
DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação de Cumprimento 
de Sentença n.º 0206519-16.2023.8.04.0001, no sentido de comprovar o 
determinado em sentença, especialmente quanto à reintegração do Autor 
na classe adequada, qual seja a 2.ª Classe do cargo de Delegado de Polícia 
Civil;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 01934/2024-SAJ/PPC/PGE, encaminhado pelo Ofício 
n.º 2798/2024-GDC/PC, do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do 
Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, que as despesas decorrentes de decisão 
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, 
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.009873/2024-84, resolve
RETIFICAR para 2.ª Classe, a classe grafada no item II do Decreto 
de 31 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da 
mesma data, que reintegrou o servidor DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE, 
no cargo de Delegado de Polícia Civil do Quadro de Pessoal da Polícia Civil 
do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 1.º de agosto de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#189160#14#192778/>
Protocolo 189160
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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