PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 01 de agosto de 2024 14 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo BM LEANDRO SIQUEIRA (1134), Matrícula n.º 216.958-4 B, à graduação de 3.º Sargento BM do Quadro de Praças (QPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de agosto de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#189158#14#192776/> Protocolo 189158 <#E.G.B#189159#14#192777> DECRETO DE 1.º DE AGOSTO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n.º 71746/AM (2023/0224717-2), que deu provimento ao recurso ordinário interposto por ÊNIO DE OLIVEIRA MALVEIRA, para conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo do Recorrente à percepção da Gratificação de Curso; CONSIDERANDO a manifestação do Gerente Jurídico da Fundação AMAZONPREV contida no Despacho 121/124, encaminhado pelo Ofício n.º 897/2024-AMAZONPREV/GADIR; CONSIDERANDO o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer n.º 00022/2024-PPM/PGE-AM, pela possibilidade de retificação do ato de transferência do Recorrente, a fim de incluir a Gratificação de Curso em seus proventos; CONSIDERANDO, ainda, que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.013301.000391/2024-93 (2022.M.02008EXER1 - AMAZONPREV), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 31 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que retificou o Decreto de 29 de julho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “TRANSFERIR, para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, a pedido, nos termos do artigo 113, §17, I, II, da Constituição Estadual, incluído pelo artigo 2.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 85, de 03 de julho de 2014, o Coronel QOBM ÊNIO DE OLIVEIRA MALVEIRA, Matrícula n.º 154.455-1B, com direito à percepção do soldo correspondente ao posto de Coronel, no valor de R$11.118,57 (onze mil, cento e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das seguintes parcelas: R$11.880,79 (onze mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e nove centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022); R$9.533,70 (nove mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta centavos), de Gratificação de Atividade Militar Superior - GAMS (artigo 1.º, § 2.º da Lei n.º 4.060, de 11 de julho de 2014, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022); R$5.749,84 (cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), de Gratificação de Curso, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento), sobre a soma dos valores do soldo e Gratificação de Tropa (artigo 2.º - A, I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, incluído pelo artigo 1.º da Lei n.º 5.748, de 23 de dezembro de 2021), totalizando seus proventos em R$38.282,90 (trinta e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) mensais, limitados ao teto remuneratório constitucional, conforme artigo 37, §12, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, combinado com o artigo 109, X, da Constituição Estadual de 1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 68, de 26 de novembro de 2009.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de agosto de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARY RENATO VASCONCELOS DE SOUZA Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#189159#14#192777/> Protocolo 189159 <#E.G.B#189160#14#192778> DECRETO DE 1.º DE AGOSTO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto de 31 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que reintegrou DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE, no cargo de Delegado de Polícia Civil, 4.ª Classe, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0206519-16.2023.8.04.0001; CONSIDERANDO a DECISÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0206519-16.2023.8.04.0001, no sentido de comprovar o determinado em sentença, especialmente quanto à reintegração do Autor na classe adequada, qual seja a 2.ª Classe do cargo de Delegado de Polícia Civil; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01934/2024-SAJ/PPC/PGE, encaminhado pelo Ofício n.º 2798/2024-GDC/PC, do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO, ainda, que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.009873/2024-84, resolve RETIFICAR para 2.ª Classe, a classe grafada no item II do Decreto de 31 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, que reintegrou o servidor DANIEL PEDREIRO DA TRINDADE, no cargo de Delegado de Polícia Civil do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de agosto de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#189160#14#192778/> Protocolo 189160 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar