DOEAM 01/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 01 de agosto de 2024
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§4º - O mandato do Secretário da Câmara será de 2 (dois) anos, admitida a 
recondução. Será admitida nova recondução após um intervalo de 2 anos.
Art. 15º - As Câmaras Ambientais se reunirão ordinariamente pelo menos 
uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, quando assim 
decidido por seu Presidente, consultados formalmente os membros efetivos.
Parágrafo Único: Na primeira reunião de cada Câmara Ambiental deverá ser 
elaborado cronograma anual de reuniões.
Art. 16º - Os temas abordados nas reuniões plenárias, bem como a relação 
dos participantes nessas reuniões, deverão ser registrados em ata.
Art. 17º - As decisões derivadas das atribuições das Câmaras deverão 
ocorrer pelo consenso de seus membros efetivos em reunião em que estejam 
presentes a maioria de seus membros, dentre eles, obrigatoriamente, um 
representante da Diretoria Jurídica.
§1º - Para fins de tomada de decisão é estabelecido o quórum mínimo 
correspondente à metade mais um dos membros efetivos da respectiva 
Câmara.
§2º - Quando não ocorrer consenso, as alternativas deverão ser registradas 
em ata, indicando a posição de cada um dos membros e posterior submissão 
à Diretoria Técnica para dirimir o conflito.
§3º - As propostas oriundas das Câmaras serão submetidas ao Diretor 
Presidente do IPAAM por meio de encaminhamento formal da Diretoria 
Técnica.
Art. 18º - O membro da Câmara Ambiental que anualmente faltar a duas 
reuniões ordinárias consecutivas, será considerado desistente, fato que 
deverá ser comunicado pelo Presidente da Câmara à Diretoria Técnica, a 
qual deverá indicar o substituto.
Parágrafo Único - Na ausência do titular é admitida, para efeito deste Art., a 
presença do suplente ou a apresentação de justificativa para as ausências, 
o que poderá isentar o membro de desligamento. Essas alternativas deverão 
ser comunicadas ao Secretário da Câmara.
Art. 19º - As Câmaras Ambientais poderão indicar ao Diretor Presidente do 
IPAAM a necessidade de criação de Grupos de Trabalho a elas vinculados, 
para o desenvolvimento de estudos sobre temas específicos, mediante 
a apresentação de proposta de planejamento de trabalho contendo o 
cronograma com data do início e do fim do projeto, com prazo máximo de 
até duas reuniões plenárias.
§1º - As Câmaras Ambientais indicarão os membros dos Grupos de Trabalho, 
que não precisarão ser necessariamente membros efetivos da Câmara.
§2º - A participação de técnicos do IPAAM deverá ser solicitada, com as 
devidas justificativas, pelo Presidente da Câmara ao Diretor Presidente do 
IPAAM.
§3º - É admitida a participação de pessoas que não tenham sido indicadas 
pelos membros da Câmara, desde que devidamente justificada e aprovada 
pelos membros do Grupo de Trabalho, com a respectiva comunicação ao 
Presidente ou Secretário Executivo.
§4º - Todo Grupo de Trabalho, ao término das atividades, deverá apresentar 
Relatório de Conclusão dos Trabalhos aprovado pela Câmara Ambiental, 
devidamente registrado em ata de reunião plenária.
§5º - O Grupo de Trabalho, ao término das atividades do projeto especificado, 
após apresentação em reunião plenária, se manterá ativo por mais uma 
reunião plenária, com intuito de apresentar informações complementares 
relativas ao tema e, em seguida, será automaticamente considerado extinto.
Art. 20º - Os Grupos de Trabalho serão coordenados pela Assessoria da 
Diretoria Técnica, ou por coordenação compartilhada com a Câmara 
Ambiental.
Parágrafo único - Durante o período de funcionamento do Grupo de 
Trabalho, os coordenadores terão assento nas seções plenárias da Câmara 
como convidados.
Art. 21º - Os temas abordados nas reuniões dos Grupos de Trabalho, bem 
como a relação dos participantes nessas reuniões, deverão ser registrados 
em ata.
Parágrafo Único - As atas das reuniões dos Grupos de Trabalho deverão ser 
remetidas à Diretoria Técnica, responsável pela Coordenação das Câmaras 
Ambientais.
Art. 22º - As decisões decorrentes das atividades dos Grupos de Trabalho 
devem ser consensuais entre seus membros e submetidas à apreciação da 
Câmara Ambiental em reunião plenária.
Parágrafo Único - Havendo discordância de posições, as razões das 
divergências e as respectivas justificativas deverão ser registradas em ata 
e levadas para apreciação dos membros da Câmara em reunião plenária.
Art. 23º - Ao Presidente da Câmara Ambiental compete:
a) presidir as reuniões plenárias;
b) promover as condições necessárias para que a Câmara Ambiental que 
preside cumpra suas atribuições;
c) responsabilizar-se pelos trabalhos da Câmara junto à Diretoria Técnica, 
nos termos deste Regimento;
d) submeter à apreciação dos membros da Câmara, em reunião plenária, os 
documentos e propostas provenientes dos Grupos de Trabalho;
e) fazer chegar à Diretoria Técnica as propostas de ações e documentos 
afetos à Câmara;
f) supervisionar, em conjunto com o Secretário da Câmara, o funcionamento 
dos Grupos de Trabalho;
g) defender os posicionamentos técnicos acordados na Câmara Técnica 
junto ao Diretor Presidente.
Art. 24º - Ao Secretário compete:
a) convocar as reuniões plenárias, ordinárias ou extraordinárias da Câmara 
com antecedência de, no mínimo, dez dias;
b) organizar as reuniões, considerando sua pauta, horário e local;
c) promover as condições necessárias para o funcionamento da Câmara 
Ambiental que secretaria;
d) elaborar as atas das reuniões e fazê-las chegar aos membros da Câmara 
e Diretoria Técnica, responsável pela Coordenação das Câmaras;
e) consolidar, com o apoio do Presidente da Câmara e dos coordenadores 
de Grupos de Trabalho, as propostas de ações e de documentos aprovados 
pela Câmara, a serem encaminhadas ao Diretor Presidente do IPAAM para 
deliberação;
f) supervisionar, em conjunto com o Presidente da Câmara, o funcionamento 
dos Grupos de Trabalho; e
g) assumir a presidência da Câmara Ambiental quando da impossibilidade 
de participação do Presidente.
Art. 25º - Aos Coordenadores de Grupo de Trabalho incumbe:
a) convocar e coordenar as reuniões e o funcionamento do Grupo de 
Trabalho que coordena;
b) elaborar o plano do Grupo de Trabalho de acordo com o planejamento 
básico e respectivo cronograma;
c) promover as condições necessárias para que o Grupo de Trabalho atinja 
seus objetivos;
d) Representar o Grupo de Trabalho nas reuniões plenárias da Câmara;
e) organizar a pauta das reuniões, e comunicá-la a seus membros, com as 
informações sobre data, horário e local onde irão ocorrer;
f) elaborar as atas das reuniões do Grupo de Trabalho e remetê-las à Diretoria 
Técnica, responsável pela Coordenação das Câmaras Ambientais, e
g) elaborar a conclusão das propostas desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho 
em um único documento, a ser submetido à Presidência da Câmara.
Art. 26º - São atribuições dos demais membros das Câmaras Ambientais:
a) assessorar o Presidente e o Secretário Executivo da Câmara, e os Grupos 
de Trabalho, especialmente em assuntos de competência das temáticas que 
representam;
b) analisar e discutir matérias em exame, propondo-lhes soluções ou formas 
de encaminhamento;
c) estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo se valer 
de assessoramento técnico, e
d) propor matérias para estudo na Plenária da Câmara e nos Grupos de 
Trabalho.
Art. 27º - À Diretoria Técnica, Coordenadora das Câmaras Ambientais, 
compete:
a) apoiar os trabalhos das Câmaras Ambientais no âmbito do IPAAM;
b) suprir os participantes das Câmaras de informações referentes aos 
trabalhos e decisões do IPAAM;
c) promover a internalização das ações propostas pelas Câmaras no âmbito 
do IPAAM;
d) proporcionar aos representantes do IPAAM o respaldo institucional, de 
modo a assegurar a legitimidade de suas posições;
e) arquivar atas, resoluções, trabalhos e outros documentos referentes à 
atuação das Câmaras; e
f) providenciar a divulgação dos trabalhos das Câmaras nos meios 
convencionais de comunicação.
Art. 28º - O Diretor Presidente deverá divulgar os trabalhos das Câmaras 
Ambientais nos meios convencionais de comunicação do IPAAM, com o 
apoio da ASCOM.
Art. 29º - Compete ao Diretor Presidente do IPAAM a análise de propostas 
de alteração deste Regimento Interno das Câmaras Ambientais, bem como 
a decisão sobre as dúvidas surgidas na aplicação deste.
Art. 30º - Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção do Amazonas - IPAAM, 
Manaus, 1 de agosto de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#188840#14#192458/>
Protocolo 188840
<#E.G.B#188842#14#192460>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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