DOEAM 01/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 01 de agosto de 2024 15
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1165/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.014160/2022-07 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 548/2022-GEFA
INTERESSADO 
(A): 
MHX 
SERVIÇO 
DE 
MINERAÇÃO 
E 
EMPREENDIMENTOS.
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 
1112/2024, lavra da Assessora Francismara da Silva Bastos, OAB/AM 
14.381 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte 
Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor 
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a 
qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 548/2022-GEFA, na sua 
integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte 
do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar 
de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, 
conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando 
sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo 
de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, 
para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, 
Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto 
Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à 
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição 
na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada 
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para 
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#188842#15#192460/>
Protocolo 188842
<#E.G.B#188868#15#192486>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1171/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.015942/2022-63 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 70/2021 - GEFA
INTERESSADO (A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 
1117/2024, lavra da Assessora Jurídica Aline Ribeiro de Souza, e da 
Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, 
OAB/AM 18.079, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís 
Negreiros Chuvas, OAB/AM - 10.864, o qual faz parte integrante desta 
decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 70/2021 - GEFA, na sua integralidade, 
face a Ausência de Recurso Administrativo.
3. OFICIE-SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o 
intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o 
efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 77.730,50 (setenta e sete mil, 
setecentos e trinta reais e cinquenta centavos), oriunda do Auto de Infração 
n° 70/2021 - GEFA.
4. Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta, que o 
presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para 
inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração n° 
70/2021 - GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 
52, do Decreto Estadual n° 10.028/87.
5. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada 
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para 
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#188868#15#192486/>
Protocolo 188868
<#E.G.B#188869#15#192487>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1281/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.010352/2024-06 - IPAAM.
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 017/2024-GCAP.
INTERESSADO (A): JOSE COSTA DE OLIVEIRA.
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 
1223/2024, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, 
OAB/AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline 
Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado 
pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/
AM nº 10.864, a qual faz parte integrante desta decisão independente de 
transcrição.
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 017/2024-GCAP, na sua 
integralidade, apesar da intempestividade por parte do Autuado em 
contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, para NOTIFICAR a 
parte autuada na pessoa do seu procurador AROLDO PINHEIRO CRUZ 
CPF: 476.218.502-72, RUA MÁRIO HUMBERTO, S/N, Bairro: SÃO JOSÉ, 
Município: AUTAZES, conforme dados nas fls. 20, acerca do inteiro teor 
desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar 
Recurso Administrativo ou de 05 dias para o recolhimento da multa junto 
ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, AG. 3739-7 C/C 
62.352-0.
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada 
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para 
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#188869#15#192487/>
Protocolo 188869
<#E.G.B#188871#15#192489>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 736/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.006356/2024-90 - SIGED
ASSUNTO: TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO N° 08/2024-GCAP
INTERESSADO (A): ADRIANA COSTA FIGUEIREDO
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 
694/2024, lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 
12.397, e da Procuradora de Meio Ambiente em exercício Karoline Duarte 
Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor 
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, o 
qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 08/2024- 
GCAP na sua integralidade, face a INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA 
ADMINISTRATIVA, por parte do autuado em contraditar o referido Termo, 
ora imposto pelo IPAAM.
3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, para notificar a parte 
autuada na pessoa de sua procuradora, Sra. DIANA FERREIRA LACERDA, 
CPF nº 794.027.552-68, com e-mail: ferreiraesolucoes@gmail.com e 
endereço físico no Edifício Skye Platinum Offices, andar 9º, sala 901, 
CEP 69050-055, conforme fls. 28, acerca do inteiro teor desta Decisão, 
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso 
Administrativo ou de 05 dias para o recolhimento da multa.
4. ENVIO a cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada 
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as 
providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#188871#15#192489/>
Protocolo 188871
<#E.G.B#188872#15#192490>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1260/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.001210/2021-05- IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 584/2021-GEFA
INTERESSADO (A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHOPIN
1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 
1203/2024, lavra da Assessora Jurídica Carla S. I. Santana da Silva, OAB/
AM 18.986 e da Procuradora do Meio Ambiente em exercício, Karoline 
Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo diretor 
Jurídico Dr. André Chuvas, OAB/AM 10.864, o qual faz parte integrante 
desta decisão independente de transcrição;
2. MANTENHO o Auto de Infração N° 584/2021-GEFA na sua integralidade, 
em face da ausência de Recurso Administrativo;
3. OFICIE-SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o 
intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o 
efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 627.533,50 (seiscentos e vinte 
e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), oriunda 
do Auto de Infração Nº 578/2022 - GEFA; Em caso do não recolhimento 
do valor da multa ora imposta, que o presente processo seja remetido 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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