DOEAM 01/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 01 de agosto de 2024
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à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do 
Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração Nº 578/2022 - GEFA, no seu 
valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual 
n° 10.028/87;
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada 
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para 
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#188872#16#192490/>
Protocolo 188872
<#E.G.B#188875#16#192493>
DECISÃO/IPAAM/P Nº 1224/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.013043/2023-07 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 526/2022 - GEFA
INTERESSADO (A): GENIVALDO ÂNGELO ORTELÃN
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 
1169/2024, lavra da Assessora Jurídica Aline Ribeiro de Souza, e da 
Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino, 
OAB/AM 18.079, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís 
Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, o qual faz parte integrante desta 
decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o Auto de Infração Nº 526/2022 - GEFA na sua integralidade, 
em face da Ausência de Defesa Administrativa por parte do Autuado em 
contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de 
lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta 
Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, 
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o 
prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, 
para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, 
Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto 
Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à 
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição 
na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada 
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para 
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#188875#16#192493/>
Protocolo 188875
<#E.G.B#188876#16#192494>
DECISÃO/IPAAM/P Nº 1215/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.015977/2023-83 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 544/2022 - GEFA
INTERESSADO (A): ROBSON TRINDADE DE FIGUEIREDO
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 
1160/2024, lavra da Assessora Jurídica Aline Ribeiro de Souza, e da 
Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino, 
OAB/AM 18.079, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís 
Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, o qual faz parte integrante desta 
decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o Auto de Infração Nº 544/2022 - GEFA na sua integralidade, 
em face da Ausência de Defesa Administrativa por parte do Autuado em 
contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar 
de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, 
conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando 
sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo 
de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, 
para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, 
Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto 
Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à 
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição 
na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada 
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para 
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#188876#16#192494/>
Protocolo 188876
<#E.G.B#188877#16#192495>
DECISÃO/IPAAM/P Nº 1214/2024
PROCESSO Nº: 01.01.030201.017604/2022-66 - IPAAM
ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 666/2022 - GEFA
INTERESSADO (A): HIROM LIMA DE ALMEIDA
1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 
1156/2024, lavra da Assessora Jurídica Aline Ribeiro de Souza, e da 
Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino, 
OAB/AM 18.079, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís 
Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, o qual faz parte integrante desta 
decisão independente de transcrição.
2. MANTENHO o Auto de Infração Nº 666/2022 - GEFA na sua integralidade, 
em face da Ausência de Defesa Administrativa por parte do Autuado em 
contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM.
3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar 
de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, 
conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando 
sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo 
de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, 
para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, 
Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto 
Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à 
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição 
na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada 
na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para 
as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#188877#16#192495/>
Protocolo 188877
Agência de Defesa Agropecuária e 
Florestal do Estado do Amazonas – 
ADAF
<#E.G.B#188726#16#192344>
RESENHA DE LIBERAÇÃO DE ADIANTAMENTO
PORTARIA Nº 292/2024 - ADAF
I - AUTORIZAR, a liberação de adiantamento ao servidor - JORGEMAR 
PRADO MARQUES - Matrícula 1054279K na rubrica 33903089 Material de 
Consumo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Prazo de Aplicação: 60 (sessenta) dias.
Prestação de Contas: 30 (trinta) dias.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA 
AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 
01 de agosto de 2024.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#188726#16#192344/>
Protocolo 188726
<#E.G.B#188753#16#192371>
PORTARIA Nº 293/2024 - ADAF/AM
O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA 
E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 
09 de março de 2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 52, parágrafo único da Lei 1.762 de 
14 de novembro de 1986;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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