DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quinta-feira, 01 de agosto de 2024 15 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1165/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.014160/2022-07 - IPAAM ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 548/2022-GEFA INTERESSADO (A): MHX SERVIÇO DE MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTOS. 1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 1112/2024, lavra da Assessora Francismara da Silva Bastos, OAB/AM 14.381 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, a qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 548/2022-GEFA, na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM. 3. NOTIFICO o Autuado por meio de Edital, tendo em vista tratar-se de lugar de difícil acesso, para que tome ciência acerca do inteiro teor desta Decisão, conforme o art. 122, § 2º, inciso III do Decreto Federal nº 6.514/08, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão ou o prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, para recolhimento do valor da multa, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, nos termos dos artigos 126 e 127 do Decreto Federal Nº 6.514/2008, sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM para inscrição na dívida ativa (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987). 4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#188842#15#192460/> Protocolo 188842 <#E.G.B#188868#15#192486> DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1171/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.015942/2022-63 - IPAAM ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 70/2021 - GEFA INTERESSADO (A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA 1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 1117/2024, lavra da Assessora Jurídica Aline Ribeiro de Souza, e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM - 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2. MANTENHO o Auto de Infração nº 70/2021 - GEFA, na sua integralidade, face a Ausência de Recurso Administrativo. 3. OFICIE-SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 77.730,50 (setenta e sete mil, setecentos e trinta reais e cinquenta centavos), oriunda do Auto de Infração n° 70/2021 - GEFA. 4. Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta, que o presente processo seja remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração n° 70/2021 - GEFA, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87. 5. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. PUBLIQUE-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#188868#15#192486/> Protocolo 188868 <#E.G.B#188869#15#192487> DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1281/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.010352/2024-06 - IPAAM. ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO N° 017/2024-GCAP. INTERESSADO (A): JOSE COSTA DE OLIVEIRA. 1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 1223/2024, lavra da Assessora Jurídica Rhayssa Ayres da Cruz Lobato, OAB/AM 18.671 e da Procuradora de Meio Ambiente, em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/ AM nº 10.864, a qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 017/2024-GCAP, na sua integralidade, apesar da intempestividade por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração, ora imposto pelo IPAAM. 3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, para NOTIFICAR a parte autuada na pessoa do seu procurador AROLDO PINHEIRO CRUZ CPF: 476.218.502-72, RUA MÁRIO HUMBERTO, S/N, Bairro: SÃO JOSÉ, Município: AUTAZES, conforme dados nas fls. 20, acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo ou de 05 dias para o recolhimento da multa junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, AG. 3739-7 C/C 62.352-0. 4. ENVIO cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#188869#15#192487/> Protocolo 188869 <#E.G.B#188871#15#192489> DECISÃO/IPAAM/P/Nº 736/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.006356/2024-90 - SIGED ASSUNTO: TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO N° 08/2024-GCAP INTERESSADO (A): ADRIANA COSTA FIGUEIREDO 1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 694/2024, lavra do Assessor Jurídico Rodrigo Braga Jimenez OAB/AM 12.397, e da Procuradora de Meio Ambiente em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, tendo sido devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, Advogado, OAB/AM nº 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição. 2. MANTENHO o TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO Nº 08/2024- GCAP na sua integralidade, face a INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA, por parte do autuado em contraditar o referido Termo, ora imposto pelo IPAAM. 3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, para notificar a parte autuada na pessoa de sua procuradora, Sra. DIANA FERREIRA LACERDA, CPF nº 794.027.552-68, com e-mail: ferreiraesolucoes@gmail.com e endereço físico no Edifício Skye Platinum Offices, andar 9º, sala 901, CEP 69050-055, conforme fls. 28, acerca do inteiro teor desta Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo ou de 05 dias para o recolhimento da multa. 4. ENVIO a cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 1 de agosto de 2024. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#188871#15#192489/> Protocolo 188871 <#E.G.B#188872#15#192490> DECISÃO/IPAAM/P/Nº 1260/2024 PROCESSO Nº: 01.01.030201.001210/2021-05- IPAAM ASSUNTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 584/2021-GEFA INTERESSADO (A): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CHOPIN 1. ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA Nº 1203/2024, lavra da Assessora Jurídica Carla S. I. Santana da Silva, OAB/ AM 18.986 e da Procuradora do Meio Ambiente em exercício, Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, OAB/AM 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição; 2. MANTENHO o Auto de Infração N° 584/2021-GEFA na sua integralidade, em face da ausência de Recurso Administrativo; 3. OFICIE-SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 627.533,50 (seiscentos e vinte e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), oriunda do Auto de Infração Nº 578/2022 - GEFA; Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta, que o presente processo seja remetido VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar