DOMCE 05/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3517
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caráter eliminatório: Análise de Títulos e apresentação de Plano de
Gestão Escolar.
Art. 3º - Poderão participar do processo de seleção pública ao Cargo
em Comissão de Diretor e Coordenador Pedagógico das instituições
de ensino da educação básica
pertencente à rede pública municipal de Acopiara, o servidor público
com vínculo efetivo ou temporário com a Administração Pública
Municipal de Acopiara.
Art. 4º - O processo de seleção pública de prova e de títulos destina-
se a formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES, a serem
incluídos e listados apenas os aprovados que atingirem a pontuação
mínima exigida no Edital da seleção pública, em que os integrantes
ficam aptos a exercerem o cargo em comissão de Diretor e/ou
Coordenador Pedagógico das instituições de ensino da educação
básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara.
Art. 5º - Para o exercício do cargo de Diretor e/ou Coordenador
Pedagógico das instituições de ensino da educação básica pertencente
à rede pública municipal de Acopiara, será exigida a formação de
administração escolar nos termos do art. 64 da LDB (Lei Federal nº
9.394/96 e suas posteriores alterações), em curso de graduação em
Pedagogia ou de pós-graduação em Gestão Escolar.
I - o curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de
estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma
carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas;
- em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou
doutorado na mesma área de que trata o caput deste artigo.
III - Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão
escolar, atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos.
1º - O aprofundamento de estudos de que trata os incisos I e III será
correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três
mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.
2º - Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a
experiência docente é pré-requisito, no mínimo de 01 (um) ano,
conforme o disposto no § 1º do art. 67 da LDB (Lei Federal nº
9.394/96 e suas posteriores alterações).
Art. 6º - A aprovação neste processo de Seleção Pública de Prova e de
Títulos não assegura ao candidato direito imediato à ocupação ou
nomeação ao cargo em comissão de Diretor e/ou Coordenador
Pedagógico das instituições de ensino da educação básica pertencente
à rede pública municipal de Acopiara, pois trata-se de um BANCO
DE GESTORES ESCOLARES.
Art. 7º - A nomeação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo
Público de Prova e de Títulos não retira a natureza jurídica do Cargo
em Comissão, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal
exonerar o nomeado, quando o Gestor Escolar apresentar
INSUFICIÊNCIA em avaliação funcional.
Art. 8º - A avaliação funcional do Gestor Escolar será realizada por
uma Comissão de Avaliação, nomeada por Portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, e composto por:
I – um representante da Equipe Pedagógica da Secretaria de
Educação, escolhida por votação de seus pares;
- um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo
Secretário de Educação;
III – um representante do Conselho do FUNDEB, escolhido por
votação de seus pares.
Art. 9º - A Comissão de Avaliação se reunirá anualmente, ou
extraordinariamente sempre que necessário, para analisar o
cumprimento das responsabilidades de cada Gestor Escolar, a seguir
enumeradas:
condução da gestão pedagógica;
monitoramento e avaliação dos processos educacionais;
gestão administrativo-financeira;
gestão democrática e participativa;
articulação com famílias e comunidades;
controle das atividades acadêmicas;
cumprimento dos planos de trabalho;
processo das avaliações internas e externas;
gestão profissional e desenvolvimento humano;
motivação da equipe escolar;
gestão do clima e cultura organizacional;
gestão do patrimônio material e imaterial;
representações escolares.
Art. 10 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos será
regulamentado por Edital específico que definirá os cargos,
simbologia, carga horária, quantidade de vagas, remuneração, bem
como data da realização do certame, etapas do processo de
caráter eliminatório, condições das inscrições e de aprovação,
pontuação mínima, resultado final e outras providências necessárias
para formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES.
Art. 11 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos será
organizado, coordenado e executado por Comissão de Organização
comporta por três membros, um dos quais será o presidente, a ser
nomeada especialmente para essa finalidade pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal através de Portaria.
Art. 12 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos
instituído pelo presente Decreto terá validade por 2(dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período.
Art. 13 - As despesas decorrentes das ações a que se refere o presente
Decreto correrão, por conta de dotações orçamentárias específicas da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado
do Ceará, aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho de 2024.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara/CE
Publicado por:
Francisco Felipe Leal Cavalcante
Código Identificador:E43B6A53
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N°494/2024
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