Ceará , 05 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3517 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 caráter eliminatório: Análise de Títulos e apresentação de Plano de Gestão Escolar. Art. 3º - Poderão participar do processo de seleção pública ao Cargo em Comissão de Diretor e Coordenador Pedagógico das instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara, o servidor público com vínculo efetivo ou temporário com a Administração Pública Municipal de Acopiara. Art. 4º - O processo de seleção pública de prova e de títulos destina- se a formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES, a serem incluídos e listados apenas os aprovados que atingirem a pontuação mínima exigida no Edital da seleção pública, em que os integrantes ficam aptos a exercerem o cargo em comissão de Diretor e/ou Coordenador Pedagógico das instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara. Art. 5º - Para o exercício do cargo de Diretor e/ou Coordenador Pedagógico das instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara, será exigida a formação de administração escolar nos termos do art. 64 da LDB (Lei Federal nº 9.394/96 e suas posteriores alterações), em curso de graduação em Pedagogia ou de pós-graduação em Gestão Escolar. I - o curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de estudos na área de que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas; - em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado na mesma área de que trata o caput deste artigo. III - Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão escolar, atendendo a carga horária do aprofundamento de estudos. 1º - O aprofundamento de estudos de que trata os incisos I e III será correspondente a 400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia. 2º - Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência docente é pré-requisito, no mínimo de 01 (um) ano, conforme o disposto no § 1º do art. 67 da LDB (Lei Federal nº 9.394/96 e suas posteriores alterações). Art. 6º - A aprovação neste processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos não assegura ao candidato direito imediato à ocupação ou nomeação ao cargo em comissão de Diretor e/ou Coordenador Pedagógico das instituições de ensino da educação básica pertencente à rede pública municipal de Acopiara, pois trata-se de um BANCO DE GESTORES ESCOLARES. Art. 7º - A nomeação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Público de Prova e de Títulos não retira a natureza jurídica do Cargo em Comissão, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal exonerar o nomeado, quando o Gestor Escolar apresentar INSUFICIÊNCIA em avaliação funcional. Art. 8º - A avaliação funcional do Gestor Escolar será realizada por uma Comissão de Avaliação, nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, e composto por: I – um representante da Equipe Pedagógica da Secretaria de Educação, escolhida por votação de seus pares; - um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo Secretário de Educação; III – um representante do Conselho do FUNDEB, escolhido por votação de seus pares. Art. 9º - A Comissão de Avaliação se reunirá anualmente, ou extraordinariamente sempre que necessário, para analisar o cumprimento das responsabilidades de cada Gestor Escolar, a seguir enumeradas: condução da gestão pedagógica; monitoramento e avaliação dos processos educacionais; gestão administrativo-financeira; gestão democrática e participativa; articulação com famílias e comunidades; controle das atividades acadêmicas; cumprimento dos planos de trabalho; processo das avaliações internas e externas; gestão profissional e desenvolvimento humano; motivação da equipe escolar; gestão do clima e cultura organizacional; gestão do patrimônio material e imaterial; representações escolares. Art. 10 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos será regulamentado por Edital específico que definirá os cargos, simbologia, carga horária, quantidade de vagas, remuneração, bem como data da realização do certame, etapas do processo de caráter eliminatório, condições das inscrições e de aprovação, pontuação mínima, resultado final e outras providências necessárias para formação do BANCO DE GESTORES ESCOLARES. Art. 11 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos será organizado, coordenado e executado por Comissão de Organização comporta por três membros, um dos quais será o presidente, a ser nomeada especialmente para essa finalidade pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Portaria. Art. 12 - O Processo de Seleção Pública de Prova e de Títulos instituído pelo presente Decreto terá validade por 2(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez e por igual período. Art. 13 - As despesas decorrentes das ações a que se refere o presente Decreto correrão, por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho de 2024. ANTÔNIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara/CE Publicado por: Francisco Felipe Leal Cavalcante Código Identificador:E43B6A53 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N°494/2024Fechar