REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 149 Brasília - DF, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 11 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 11 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 12 Ministério da Educação........................................................................................................... 26 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 35 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 42 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 91 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 92 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 101 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 102 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 104 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 105 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 108 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 206 Ministério dos Transportes................................................................................................... 209 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 211 Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 212 Ministério Público da União................................................................................................. 212 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 212 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 213 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 214 .................................. Esta edição é composta de 216 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 2/8/2024 a edição extra nº 148-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.949, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Confere ao Munícipio de Santa Rosa de Lima, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Meliponicultura. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Munícipio de Santa Rosa de Lima, no Estado de Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Meliponicultura. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Tavares dos Santos LEI Nº 14.950, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde. Art. 2º O art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 12. ............................................................................................................... Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras."(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário. Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário: I - branca: para pessoas com cegueira; II - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal); III - vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira. § 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade. § 2º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira, quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Art. 3º O poder público divulgará à sociedade o significado da coloração da bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão subnormal) e com surdocegueira. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.249, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 6º A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tributário. § 7º No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho DECRETO Nº 12.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, na forma do Anexo. Art. 2º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene disporá, no que couber, sobre o Regulamento do FDNE e poderá apresentar proposta de alteração a este Decreto, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provisória nº 2.156- 5, de 24 de agosto de 2001. Art. 3º O financiamento a estudantes de que trata o art. 3º, caput, inciso II, da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.Fechar