DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 149
Brasília - DF, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 11
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 11
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 12
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 35
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 41
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 42
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 91
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 92
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 101
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 102
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 104
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 105
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 108
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 206
Ministério dos Transportes................................................................................................... 209
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 211
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 212
Ministério Público da União................................................................................................. 212
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 212
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 213
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 214
.................................. Esta edição é composta de 216 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 2/8/2024 a
edição extra nº 148-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.949, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Confere ao Munícipio de Santa Rosa de Lima, no
Estado
de
Santa
Catarina, o
título
de
Capital
Nacional da Meliponicultura.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Munícipio de Santa Rosa de Lima, no Estado de
Santa Catarina, o título de Capital Nacional da Meliponicultura.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Tavares dos Santos
LEI Nº 14.950, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o
direito da criança e do adolescente de visitação à mãe
ou ao pai internados em instituição de saúde.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de
visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 12. ...............................................................................................................
Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito de
visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das
normas regulamentadoras."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.951, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada
bengala longa, para fins de identificação da condição de
seu usuário.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a coloração da órtese externa denominada
bengala longa, para fins de identificação da condição de seu usuário.
Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistiva utilizada como instrumento
auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, poderá ter
as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I - branca: para pessoas com cegueira;
II - verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal);
III - vermelha e branca: para pessoas com surdocegueira.
§ 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração
solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a
participação plena e efetiva na sociedade.
§ 2º A avaliação da cegueira, da baixa visão (visão subnormal) ou da surdocegueira,
quando necessária, será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 3º O poder público divulgará à sociedade o significado da coloração da
bengala longa e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão (visão
subnormal) e com surdocegueira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.249, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024,
que
institui o
Programa
Mobilidade Verde
e
Inovação - Programa Mover.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 26. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata
o caput, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por
sua conta e ordem, aplicado o equivalente tributário.
§ 7º No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição
de realização de investimentos de que trata o art. 27 recairá sobre a empresa habilitada
encomendante ou adquirente." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
DECRETO Nº 12.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 125,
de 3 de janeiro de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
- FDNE, na forma do Anexo.
Art. 2º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene disporá, no que couber, sobre o Regulamento do FDNE e poderá
apresentar proposta de alteração a este Decreto, observadas as competências atribuídas
na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provisória nº 2.156-
5, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º O financiamento a estudantes de que trata o art. 3º, caput, inciso II, da
Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, atenderá aos requisitos previstos
na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo Comitê
Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.

                            

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