DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 8º Para investimentos que ultrapassem um exercício fiscal e estejam inseridos
no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, instituído pelo Decreto nº
11.632, de 11 de agosto de 2023, a celebração de aditivos nos moldes do art. 32, §
8º, deste Decreto, poderá ser realizada com base nas metas do Plano Plurianual
vigente, observados:
I - o limite global a ser destinado ao projeto previsto no exercício corrente e
nos subsequentes, até o montante previsto na meta do Plano Plurianual vigente;
II - o ADF será emitido a cada exercício, até o limite previsto na lei orçamentária
anual vigente, para fins de empenho e estabelecimento dos respectivos desembolsos
anuais; e
III - a necessidade de disposição expressa no aditivo de que os desembolsos se
sujeitam à disponibilidade orçamentária e financeira e devem estar previstos na
programação financeira e no cronograma de desembolso do Poder Executivo de que
trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
"Art. 24. A Sudene poderá, a seu critério, optar por receber o principal e os
acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações parte da amortização
das debêntures subscritas e integralizadas proporcionalmente ao limite estabelecido
no art. 15.
§ 1º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - esteja em situação de regularidade com todas as condições e as obrigações
financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.
.......................................................................................................................................
§ 3º A conversão de que trata o § 2º ocorrerá integralmente no prazo de seis
meses, contado da entrada em operação do empreendimento, ou antecipadamente,
por solicitação da empresa emissora e mediante análise e aprovação da Sudene,
conforme o valor do saldo devedor apurado na data da conversão." (NR)
"Art. 45. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada por
intermédio das ferramentas bancárias disponibilizadas exclusivamente pelo agente
operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto e com a devida identificação
do beneficiário.
......................................................................................................................................
§ 7º A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação,
será realizada preferencialmente em conta vinculada do projeto e deverá observar as
mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste
artigo.
§ 8º É facultado ao agente operador ratificar a utilização de recursos próprios
necessários à execução do empreendimento, em conta de outras instituições bancárias,
quando exclusivamente utilizados e destinados à implantação do projeto aprovado,
mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução
física e financeira do empreendimento." (NR)
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Dario Carnevalli Durigan
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
Seção I
Da natureza e da finalidade do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, criado pela Medida
Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, enquanto instrumento de financiamento
da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, tem por finalidade assegurar os recursos
para os investimentos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene:
I - infraestrutura e serviços públicos e empreendimentos produtivos com grande
capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e
II - financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e
de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.
Seção II
Da origem dos recursos
Art. 2º Constituem recursos do FDNE:
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram
consignadas no orçamento anual;
II - os resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - o produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros
a ele vinculados;
IV - as transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas
e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da Sudene;
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos
o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder
à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e
VII - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII
do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.
Seção III
Das despesas do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 3º Constituem despesas do FDNE:
I - 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, em favor da
Sudene, a título de remuneração por sua gestão e demais competências previstas nos art.
10 e art. 11;
II - a parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere
o art. 2º, caput, inciso VI, destinada ao apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e
tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiada e operacionalizada pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicada na forma definida pelo Conselho Deliberativo da
Sudene; e
III - as realizadas com a alienação de seus títulos mobiliários e com a eventual
contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a 3% (três por cento) do valor
líquido do produto da alienação.
Seção IV
Da execução orçamentária e financeira
Art. 4º As disponibilidades financeiras do FDNE ficarão depositadas na conta
única do Tesouro Nacional.
Art. 5º São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o art. 2º, caput, inciso I:
I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e
II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de
incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor.
Art. 6º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDNE será
realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI e atenderá às normas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e
orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder
Executivo federal.
Seção V
Dos critérios e das condições gerais
Art. 7º Os critérios, as condições, os prazos e a remuneração do agente operador
nas operações de crédito para os investimentos no âmbito do FDNE serão estabelecidos pelo
Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
Art. 8º Será editada portaria interministerial do Ministro de Estado da Fazenda
e do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional para compatibilizar
valores de subvenção econômica aos financiamentos a serem aplicados a cada exercício.
Art. 9º O Ministério da Fazenda, em conjunto com o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, estabelecerá normas para a estruturação e a padronização dos
procedimentos básicos, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos, que deverão ser
observados na elaboração do regulamento que disporá sobre a participação do FDNE nos
projetos de investimento, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sudene, observadas
as competências estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho Deliberativo da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste
Art. 10. Compete à Sudene, por meio do seu Conselho Deliberativo:
I - expedir normas no âmbito do FDNE, observadas as competências e as prioridades
para a aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,
na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e neste Regulamento;
II - estabelecer, anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano
Regional de Desenvolvimento do Nordeste - PRDNE, as prioridades para as aplicações dos
recursos do FDNE no exercício seguinte, observadas a Política Nacional de Desenvolvimento
Regional e as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração  e do
Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância
para a economia regional;
III - supervisionar o cumprimento das prioridades que trata o inciso II;
IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos
Estados e dos Municípios nos investimentos; e
V - estabelecer os critérios de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º,
caput, inciso II.
Seção II
Da gestora do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 11. Compete aos demais órgãos da Sudene:
I - enquadrar, dentro das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo
da Sudene, os pedidos de apoio financeiro do FDNE;
II - firmar contrato único com o agente operador, que o autorize a financiar
projetos aprovados com recursos do FDNE, observados os limites orçamentários e financeiros
do Fundo;
III - autorizar a disponibilização prévia dos recursos do FDNE no início de cada
semestre, para a execução dos financiamentos por parte do agente operador, de acordo com
o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos no período para os projetos
aprovados, observado o disposto no art. 12, caput, inciso V, descontados eventuais recursos
não aplicados no semestre anterior;
IV - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus
atos complementares;
V - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante
a adoção das cautelas estabelecidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias
da operação, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;
VI - auditar, no limite de suas competências, a aplicação dos recursos do FDNE;
VII - editar atos complementares para a execução do disposto neste Regulamento;
VIII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios de
recursos do FDNE;

                            

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