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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500003 3 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - editar normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do FDNE; X - verificar a conformidade dos procedimentos previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDNE; XI - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e as prioridades para as aplicações dos recursos do FDNE, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o PRDNE e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o art. 3º, caput, inciso II; XIII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, caput, inciso II, em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; XIV - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudene, nos termos do art. 10, caput, inciso II; XV - monitorar e avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE, com base nas informações prestadas, de forma sistematizada e contínua, pelos agentes operadores do crédito para a alimentação do Sistema de Informações do Desenvolvimento Regional; XVI - propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, das diretrizes e das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; XVII - propor os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE; XVIII - elaborar proposta de regulamento que discipline a participação do FDNE nos projetos de investimento; XIX - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE; XX - autorizar a participação do FDNE em eventual complementação de recursos aprovada e proposta pelo agente operador, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes estabelecidas no parecer de análise do projeto e as demais regras previstas neste Regulamento e em seus atos complementares; e XXI - divulgar, dentro da sua área de atuação e junto ao público interessado, as avaliações de impactos do FDNE, de acordo com os normativos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. § 1º Os saldos diários dos recursos disponibilizados na forma do inciso III do caput, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la. § 2º A Sudene poderá autorizar a primeira disponibilização de recursos ao agente operador no decorrer do semestre em que o projeto for aprovado, desde que previsto no cronograma físico-financeiro. Seção III Dos agentes operadores Art. 12. O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que terão as seguintes competências: I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da Sudene, aquelas constantes do parecer de análise do projeto; II - decidir se há interesse em atuar como agente operador; III - assumir o risco de crédito em cada operação, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; IV - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil dos beneficiários e dos projetos durante sua implementação e sua execução; V - solicitar a liberação semestral de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDNE, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado; VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementação dos recursos previstos nos projetos aprovados; VII - apresentar à Sudene informações, nos termos requeridos pela Superintendência, quanto à análise e à execução da carteira de projetos do FDNE; VIII - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandem o apoio do FDNE; IX - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDNE, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites previstos neste Regulamento e em normas complementares editadas pela Sudene e pelo seu Conselho Deliberativo; X - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDNE, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da Sudene, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto; XI - creditar ao FDNE, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo; XII - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDNE; e XIII - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador. § 1º A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico- financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e pelas opiniões emitidas em seu parecer. § 3º No caso de empreendimentos de infraestrutura integrantes dos eixos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e qualificados para implantação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, o agente operador, para efeito da análise físico-financeira do projeto, poderá aprovar despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, realizadas em até cinco anos anteriores à data de aprovação do projeto. § 4º No caso de empreendimentos integrantes dos eixos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional não qualificados para implantação no âmbito do PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, o Conselho Deliberativo da Sudene estabelecerá, até o limite de cinco anos, outros prazos para aprovação de despesas pré- existentes com investimento em capital fixo, de acordo com o porte do empreendimento, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001. § 5º Consideram-se projetos de infraestrutura aqueles definidos no art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999. CAPÍTULO III DA TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 3 DE ABRIL DE 2012 Art. 13. Os dispositivos contidos neste Decreto não se aplicam aos contratos formalizados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na forma da legislação anterior, até 3 de abril de 2012, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009. Art. 14. Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a firmar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas no âmbito do FDNE até a data de publicação do Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação. Parágrafo único. Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada. Art. 15. Nos projetos contratados até 3 de abril de 2012 em que o agente operador venha a assumir 100% (cem por cento) do risco da operação, deverão ser firmados aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e Sudene para permitir que os próximos desembolsos sejam feitos sob as condições de financiamento estabelecidas neste Regulamento. Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 742, de 2 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.249, de 2 de agosto de 2024. Nº 743, de 2 de agosto de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.949, de 2 de agosto de 2024. Nº 744, de 2 de agosto de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.950, de 2 de agosto de 2024. Nº 745, de 2 de agosto de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.951, de 2 de agosto de 2024. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 1º DE AGOSTO DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.903097/2023-50 Interessado: MINAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 20.593.359/0001-27). Extrato da Decisão nº 155, de 18 de julho de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 43.175,32 (quarenta e três mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.936436/2022-01 Interessado: COMERCIAL CIRÚRGICA IPERO LTDA - ME (CNPJ nº 21.670.010/0001-04). Extrato da Decisão nº 156, de 18 de julho de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 18.008,33 (dezoito mil, oito reais e trinta e três centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em período de Pandemia da Covid-19, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.946161/2019-19 Interessado: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA - EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83). Extrato da Decisão nº 157, de 18 de julho de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante a venda de medicamentos por valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.911697/2024-72 Interessado: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (CNPJ nº 92.665.611/0299-06). Extrato da Decisão nº 158, de 25 de julho de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela Absolvição em razão da ausência de infração por parte da empresa, tendo em vista a regularidade do preço praticado. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 528, DE 31 DE JULHO DE 2024 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.008901/2021-44 resolve: CANCELAR, a partir de 31/07/2024, a habilitação concedida para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) MARCELO DE FARIA ZUIM, CRMV- MG N.º 22.034, através da Portaria n.º 876/21 em 09.07.2021. Motivo: Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado). EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 548, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.044756/2022-54, resolve:Fechar