DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - editar normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as
informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do FDNE;
X - verificar a conformidade dos procedimentos previamente à formalização dos
atos relacionados à gestão do FDNE;
XI - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e as prioridades para as aplicações
dos recursos do FDNE, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o
PRDNE e as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos
destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do
desenvolvimento regional, de que trata o art. 3º, caput, inciso II;
XIII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, caput, inciso
II, em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de
interesse do desenvolvimento regional;
XIV - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à
Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e as orientações
gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudene, nos termos do art. 10, caput, inciso II;
XV - monitorar e avaliar, em articulação com o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a
aplicação dos recursos do FDNE, com base nas informações prestadas, de forma sistematizada
e contínua, pelos agentes operadores do crédito para a alimentação do Sistema de
Informações do Desenvolvimento Regional;
XVI - propor, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, das diretrizes e das
prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
XVII - propor os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados
e dos Municípios nos investimentos do FDNE;
XVIII - elaborar proposta de regulamento que discipline a participação do FDNE
nos projetos de investimento;
XIX - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;
XX - autorizar a participação do FDNE em eventual complementação de recursos
aprovada e proposta pelo agente operador, observados os limites orçamentários e financeiros
do Fundo, as condicionantes estabelecidas no parecer de análise do projeto e as demais
regras previstas neste Regulamento e em seus atos complementares; e
XXI - divulgar, dentro da sua área de atuação e junto ao público interessado, as
avaliações de impactos do FDNE, de acordo com os normativos da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional.
§ 1º Os saldos diários dos recursos disponibilizados na forma do inciso III do
caput, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados, pro rata
die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos públicos federais, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
§ 2º A Sudene poderá autorizar a primeira disponibilização de recursos ao
agente operador no decorrer do semestre em que o projeto for aprovado, desde que
previsto no cronograma físico-financeiro.
Seção III
Dos agentes operadores
Art. 12. O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil
S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
que terão as seguintes competências:
I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante
proposta da Sudene, aquelas constantes do parecer de análise do projeto;
II - decidir se há interesse em atuar como agente operador;
III - assumir o risco de crédito em cada operação, na forma que dispuser o Conselho
Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil
dos beneficiários e dos projetos durante sua implementação e sua execução;
V - solicitar a liberação semestral de recursos financeiros para os projetos
contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDNE, de acordo
com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados,
desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;
VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementação dos
recursos previstos nos projetos aprovados;
VII - apresentar à Sudene
informações, nos termos requeridos pela
Superintendência, quanto à análise e à execução da carteira de projetos do FDNE;
VIII - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandem o
apoio do FDNE;
IX - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do
FDNE, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional e os limites previstos neste Regulamento e em normas complementares editadas
pela Sudene e pelo seu Conselho Deliberativo;
X - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDNE, em
projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da Sudene, observadas as
normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;
XI - creditar ao FDNE, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;
XII - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira
beneficiados com recursos do FDNE; e
XIII - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação
dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de
crédito do agente operador.
§ 1º A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-
financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será estabelecida pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 2º A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e
de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e pelas opiniões emitidas em seu
parecer.
§ 3º No caso de empreendimentos de infraestrutura integrantes dos eixos da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional e qualificados para implantação no âmbito
do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de
setembro de 2016, o agente operador, para efeito da análise físico-financeira do projeto,
poderá aprovar despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, realizadas em
até cinco anos anteriores à data de aprovação do projeto.
§ 4º No caso de empreendimentos integrantes dos eixos da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional não qualificados para implantação no âmbito do PPI, de que
trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, o Conselho Deliberativo da Sudene
estabelecerá, até o limite de cinco anos, outros prazos para aprovação de despesas pré-
existentes com investimento em capital fixo, de acordo com o porte do empreendimento,
observadas as competências atribuídas na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de
2007, e na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
§ 5º Consideram-se projetos de infraestrutura aqueles definidos no art. 1º da
Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999.
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 3 DE ABRIL DE 2012
Art. 13. Os dispositivos contidos neste Decreto não se aplicam aos contratos
formalizados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na forma da legislação anterior, até
3 de abril de 2012, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo
Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009.
Art. 14. Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a firmar aditivos
entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas
no âmbito do FDNE até a data de publicação do Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de
2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.
Parágrafo único. Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da
parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos
paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
Art. 15. Nos projetos contratados até 3 de abril de 2012 em que o agente
operador venha a assumir 100% (cem por cento) do risco da operação, deverão ser firmados
aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e Sudene para permitir que os
próximos desembolsos sejam feitos sob as condições de financiamento estabelecidas neste
Regulamento.
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 742, de 2 de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida
Provisória nº 1.249, de 2 de agosto de 2024.
Nº 743, de 2 de agosto de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.949, de 2 de agosto de 2024.
Nº 744, de 2 de agosto de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.950, de 2 de agosto de 2024.
Nº 745, de 2 de agosto de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.951, de 2 de agosto de 2024.
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 1º DE AGOSTO DE 2024
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12
da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os
processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.903097/2023-50
Interessado: MINAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 20.593.359/0001-27).
Extrato da Decisão nº 155, de 18 de julho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 43.175,32 (quarenta e três mil, cento e setenta e cinco reais e
trinta e dois centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Fábrica
(PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas
Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução
CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução
CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.936436/2022-01
Interessado: COMERCIAL CIRÚRGICA IPERO LTDA - ME (CNPJ nº 21.670.010/0001-04).
Extrato da Decisão nº 156, de 18 de julho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 18.008,33 (dezoito mil, oito reais e trinta e três centavos), ante
a venda de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em período de
Pandemia da Covid-19, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei
nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de
novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.946161/2019-19
Interessado: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA - EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83).
Extrato da Decisão nº 157, de 18 de julho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), ante
a venda de medicamentos por valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo
(PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e
8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED
nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.911697/2024-72
Interessado: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (CNPJ nº 92.665.611/0299-06).
Extrato da Decisão nº 158, de 25 de julho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela Absolvição em razão da ausência
de infração por parte da empresa, tendo em vista a regularidade do preço praticado.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 528, DE 31 DE JULHO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de
23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no
D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. de 21.06.2013,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.008901/2021-44 resolve:
CANCELAR, a partir de 31/07/2024, a habilitação concedida para emissão da
Guia de Trânsito Animal - GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) MARCELO DE FARIA ZUIM,
CRMV- MG N.º 22.034, através da Portaria n.º 876/21 em 09.07.2021. Motivo:
Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado).
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 548, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de
Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o
constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.044756/2022-54, resolve:

                            

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