Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500005 5 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.160, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de melão (Cucumis melo) da República do Chile. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.020357/2019-01, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3) de melão (Cucumis melo) produzidos na República do Chile. Art. 2º O envio deve estar livre de material de solo e resíduos vegetais e acondicionado em embalagens novas e de primeiro uso. Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile. Art. 4º Os envios serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como será coletada amostra para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA R E T I F I C AÇ ÂO Na PORTARIA SPA/MAPA Nº 319, DE 31 DE JULHO DE 2024, publicada no DOU de 2/8/2024, Seção 1, páginas 5 a 7, aponha-se por ter sido omtido, o título: Secretaria de Política Agrícola. (P/Codou ) SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA §1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. §2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de frutos frescos de melão até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULARTFechar