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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500006 6 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL PORTARIA MCID Nº 774, DE 29 DE JULHO DE 2024 Divulga resultado do processo seletivo para Municípios dos Estados Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro a serem contemplados com capacitação e apoio técnico para a elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSB, no âmbito do Termo de Execução Descentralizada - TED nº 951532/2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5°, da Portaria MCID nº 535, de 15 de maio de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo I desta Portaria, o resultado do processo de seleção dos Municípios para capacitação e apoio técnico para a elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico, no âmbito do Termo de Execução Descentralizada nº 951532/2023, cujos critérios e procedimentos foram apresentados na Portaria MCID nº 591, de 24 de junho de 2024. Art. 2º Os proponentes que foram selecionados, de acordo com a relação que consta no Anexo I desta Portaria, receberão da Universidade Federal do Vale do São Francisco - Univasf as orientações pertinentes e necessárias para os próximos procedimentos acerca da participação do respectivo município na execução do Objeto do TED n° 951532/2023. Art. 3º Deverá ser observado o disposto no item 2 do anexo III da Portaria MCID nº 591, de 24 de junho de 2024, pelo qual o município selecionado comprometeu-se a atender aos subitens "a" a "d" do referido item. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI ANEXO I Municípios Selecionados no processo seletivo da Portaria MCID nº 591, de 24 de junho de 2024 . .Colocação .UF .Município .Colocação .UF .Município .Colocação .UF .Município . .1º .BA .Araci .1º .PE .Carnaubeira da Penha .1º .RJ .Casimiro de Abreu . .2º .BA .Canudos .2º .PE .Betânia .2º .RJ .Bom Jesus do Itabapoana . .3º .BA .Cícero Dantas .3º .PE .Petrolândia .3º .RJ .Itaocara . .4º .BA .Muquém do São Francisco .4º .PE .Belém do São Francisco .4º .RJ .São Francisco de Itabapoana . .5º .BA .Barra da Estiva .5º .PE .Quixaba .5º .RJ .Silva Jardim . .6º .BA .Coronel João Sá .6º .PE .Trindade .6º .RJ .Duas Barras . .7º .BA .Iaçu .7º .PE .Serrita .7º .RJ .Bom Jardim . .8º .BA .Caatiba .8º .PE .São José do Belmonte .8º .RJ .São Fidélis . .9º .BA .Rio Real .9º .PE .Lajedo .9º .RJ .Cambuci . .10º .BA .Nova Itarana .10º .PE .Cabrobó .10º .RJ .Iguaba Grande Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.406, DE 31 DE JULHO DE 2024 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.024033/2022-59, de 27 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Bel Micro Tecnologia S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 71.052.559/0001- 03, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 71.052.559/0001-03, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Microcomputador portátil, sem teclado, com tela sensível ao toque (touch screen) - Tablet PC. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.024033/2022-59, de 27 de dezembro de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO Nº 30/MCOM, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a Política de Privacidade e Proteção de Dados no âmbito do Ministério das Comunicações. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º, I e § 2º; art. 14, § 5º, e no art. 17, II, da Portaria nº 8.490, de 24 de fevereiro de 2023, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e considerando a aprovação e definição da Política interna de Privacidade e Proteção de Dados pelo Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSP, consonante Ata da 4ª Reunião Extraordinária - CGSP, resolve: Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, a Política interna de Privacidade e Proteção de Dados do Ministério das Comunicações. Art. 2º Esta Política tem como objetivo estruturar e definir práticas de governança em privacidade e proteção de dados, apresentando uma visão clara do ciclo de vida dos dados e limitando riscos de violações à LGPD. Ainda, pretende alcançar estes objetivos, definindo diretrizes e responsabilidades do programa em privacidade de dados do Ministério das Comunicações. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE FILHO ANEXO POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS DO MINISTÉRIO DAS CO M U N I C AÇÕ ES 1. APRESENTAÇÃO Este documento apresenta a Política Interna de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Ministério das Comunicações (MCom). Nela, o Ministério fortalece o compromisso da instituição com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD nº 13.709/2018). Busca-se proporcionar diretrizes para que agentes públicos possam amparar a adequação do MCom à LGPD, apoiando sua execução e orientando a implementação do Programa de Governança da Privacidade - PGP MCom. Esta Política deverá servir como documento de consulta, e, portanto, deve estar disponível aos servidores em suas atividades rotineiras de tratamento de dados pessoais. Ela orienta brevemente os curadores, sem, no entanto, esgotar as medidas necessárias para a proteção da privacidade e dos direitos do titular de dados. 2. OBJETIVOS Este documento busca estruturar e definir práticas de governança em privacidade e proteção de dados, apresentando uma visão clara do ciclo de vida dos dados e limitando riscos de violações à LGPD. Pretende alcançar estes objetivos definindo diretrizes e responsabilidades do programa em privacidade de dados do Ministério das Comunicações. 3. ESCOPO Esta política se aplica aos servidores, colaboradores, terceirizados, estagiários, fornecedores, parceiros, todos que realizem atividades que envolvam, de forma direta ou indireta, o tratamento de dados pessoais custodiados pelo Ministério das Comunicações. No eventual tratamento de dados realizado por decisões automatizadas, ou pelo uso de inteligência artificial, também deverão ser aplicadas as diretrizes desta política. Esta política se aplica a quaisquer órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares, órgãos colegiados e unidades descentralizadas, não se aplicando às entidades vinculadas ao MCom. A política deverá ser fielmente observada por todos os atores acima (definidos como agentes públicos do Ministério das Comunicações), sob pena de responsabilidade, na forma da lei. 4. PRINCÍPIOS As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os demais princípios que integram a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( LG P D nº 13.709/2018), sendo integralmente incorporados à Política de Privacidade do Ministério das Comunicações. 4.1. Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; 4.2. Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 4.3. Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; 4.4. Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; 4.5. Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 4.6. Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; 4.7. Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 4.8. Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; 4.9. Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; eFechar