DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500034
34
Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.134
.202407304 .Ed u c a ç ã o
Presencial
.1413342
.CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
.Bacharelado
.3983
.CENTRO UNIVERSITÁRIO DE
FO R M I G A
.215
.FUNDACAO 
EDUCACIONAL
DE
FORMIGA-MG - FUOM
.
.135
.202406392 .Ed u c a ç ã o
Presencial
.1383216
.GASTRONOMIA
.Tecnológico
.146
.CENTRO UNIVERSITÁRIO DE
RIO PRETO
.2013
.SOCIEDADE
DE 
EDUCACAO
E
CULTURA DE SAO JOSE DO RIO
PRETO LTDA.
.
.136
.202407627 .Ed u c a ç ã o
Presencial
.14923
.M AT E M ÁT I C A
.Licenciatura
.626
.CENTRO 
UNIVERSITÁRIO
CENECISTA DE OSÓRIO
.407
.CAMPANHA 
NACIONAL 
DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
.
.137
.202408448 .Ed u c a ç ã o
Presencial
.122716
.COMÉRCIO EXTERIOR
.Tecnológico
.375
.UNIVERSIDADE 
SANTO
AMARO
.488
.OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS
DE LUZ
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 482, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições
previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve:
Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 29/09/2024, o prazo de validade do
Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade,
conforme Edital n. 08/2022, publicado no Diário Oficial da União de 29/12/2022, e cuja
homologação foi publicada conforme Portaria n. 1059/2023, no Diário Oficial da União de
29/09/2023.
. .Campus: Salvador
.Unidade Universitária: Faculdade de Medicina da Bahia
. .Departamento: Anestesiologia e Cirurgia
.Área de Conhecimento: MED232 Internato I em Clínica Cirúrgica -
Módulo de Anestesiologia, MEDE43 Anestesiologia, MED910 Programa
de Residência Médica em Anestesiologia e MEDE22 Urgência e
Emergência III
. .Cargo: Professor do Magistério Superior
.Classe: A
. .Denominação: Professor Assistente A
.Regime de Trabalho: 20 Horas Semanais
JEILSON BARRETO ANDRADE
PORTARIA Nº 483, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições
previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve:
Homologar o resultado do Concurso Público para Carreira de Magistério
Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 01/2024, publicado no Diário
Oficial da União de 02/01/2024, de acordo com os dados abaixo:
. .Campus: Salvador
.Unidade Universitária: Instituto de Ciências da Saúde
. .Departamento: Bioquímica e Biofísica
.Área de Conhecimento: Bioquímica
. .Cargo: Professor do Magistério Superior
.Classe: A
. .Denominação: Professor Adjunto A
.Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva
. .Processo: 23066.038778/2024-16
.Vagas: 1
. .Ordem de Classificação Geral
.Nome:
. .1º
.Iorrana Índira dos Anjos Ribeiro
. .2º
.Juliana Sacramento Mota de Souza
. .3º
.Regiane Degan Fávaro
. .4º
.Priscila Portugal dos Santos
. .5º
.Rodrigo Cunha Oliveira
JEILSON BARRETO ANDRADE
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO CONSAD Nº 30, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre diretrizes para orientar e padronizar o
processo de aquisição, descarte e exposições de
acervos produzidos ou adquiridos pela Universidade
Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz
saber que o Conselho de Administração, usando das atribuições que lhe confere o artigo
19, inciso XI, do Estatuto da UFRN;
CONSIDERANDO que a preservação e difusão da memória material e imaterial
é um processo de construção do conhecimento, como patrimônio da cultura de um povo,
devendo envolver ensino, pesquisa e extensão universitária, conforme as premissas dos
art. 216 e 216-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, que institui o
Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores
Culturais - SNIIC;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política
Nacional de Cultura Viva;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o
Estatuto de Museus;
CONSIDERANDO a Política de Cultura, Memória e Museus da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte - UFRN aprovada pela Resolução nº 023/2024-CONSEPE,
de 26 de março de 2024, publicada no Boletim de Serviço nº 067/2024, de 10 de abril de
2024, e no Diário Oficial da União - DOU nº 070, de 11 de abril de 2024;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.039071/2024-90
resolve:
Art. 1º Aprovar diretrizes para orientar e padronizar o processo de aquisição,
descarte e exposições dos acervos produzidos ou adquiridos pela Universidade Federal do
Rio Grande do Norte - UFRN a fim de garantir a preservação, divulgação e uso.
Parágrafo único. Os acervos biológicos, museológicos e arquivísticos que já
possuem regulamentação federal ou atos normativos de conselhos nacionais seguirão
esses diplomas legais, respeitando, nos processos de aquisição, os códigos de ética dos
organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I - acervos de memória institucional: compõem a memória organizacional e a
identidade da UFRN enquanto instituição, com seus acervos ligados às atividades de
gestão, planejamento e organização da instituição;
II - acervos de memória técnica-científica: essencialmente de cultura material,
são os instrumentos utilizados nas atividades de produção do conhecimento que contam
a evolução da técnica e da ciência;
III - acervos de memória acadêmica: acervos essencialmente ligados às atividades
de ensino, pesquisa e extensão, podendo ser de natureza material e/ou imaterial;
IV - acervos científicos: recortes materiais do ambiente e da cultura, com alto
nível de organização e informações em sua coleta, catalogação e preservação, que
subsidiam a produção de conhecimento em determinada área científica, com excepcional
valor quanto à sua biodiversidade ou produção histórica, científica, social e cultural nas
áreas das humanidades;
V - acervos museológicos: bens materiais que ao serem incorporados aos
museus perderam as suas funções originais e ganharam outros valores simbólicos,
artísticos, históricos e/ou culturais, passando a corresponder ao interesse e objetivo de
preservação, pesquisa e comunicação de um museu;
VI - acervos bibliográficos: é composto por livros, periódicos, folhetos, teses,
folhetos de cordel, recortes de jornais e outros documentos armazenados em uma
biblioteca; e
VII - descarte: processo mediante o qual o objeto, após ser avaliado,
considerado sem valor permanente ou quanto à sua raridade, é retirado do acervo ativo
para ser doado a outras instituições ou ser eliminado da coleção, possibilitando a
otimização do espaço.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO
Art. 3º A prioridade para aquisição deve ser dada a objetos, coleções ou
acervos que possibilitem o estudo dos aspectos sociais, econômicos, políticos,
educacionais, históricos e culturais no sentido de ampliação qualificada do ensino, da
pesquisa e/ou da extensão na UFRN.
Art. 4º Os objetos, coleções ou acervos, ao serem incorporados, devem estar
em consonância com a missão e objetivos da UFRN, devendo ser analisados quanto à
origem, legalidade, qualificação da aquisição em termos de raridade, profundidade quanto
à sua natureza histórico-cultural, e/ou continuidade para que seja aceito como bem
pedagógico, administrativo ou acadêmico por meio de parecer favorável do Conselho
Gestor da Política de Cultura, Memória e Museus da UFRN, com consultoria de
especialista na respectiva área.
Art. 5º A aquisição de objetos, coleções ou acervos deve servir à missão e
objetivos da UFRN em suas respectivas áreas de conhecimento.
Art. 6º A aquisição de qualquer objeto, coleções ou acervos, mesmo que não
estejam contemplados dentro do escopo da Política de Cultura, Memória e Museus da
UFRN e outros atos normativos institucionais, poderá ser efetuada se for considerado em
estado de risco, com parecer favorável do Conselho Gestor da Política de Cultura, Museus
e Memória da UFRN.
Art. 7º Obedecendo aos critérios de prioridade descritos no art. 3º, a aquisição
de acervos pela UFRN deve ser efetivada após a observância das condições de guarda e
conservação e de parecer favorável do Conselho Gestor da Política de Cultura, Museus e
Memória da UFRN.
Art. 8º No ato da aquisição, a unidade deverá observar:
I - o valor histórico, cultural e acadêmico; e
II - os custos de transporte, armazenamento, locação, manutenção,
conservação e uso para as atividades fins da UFRN.
Art. 9º Ao protocolar a aquisição, o requerente deverá atender aos seguintes critérios:
I - elaboração de dossiê com informações detalhadas (inventariadas) inseridas no SIPAC;
II - justificativa sobre a importância e seu destino/uso; e
III - apresentar demais documentos que sirvam de complemento sobre o
objeto, coleção ou
acervo.
CAPÍTULO III
DO DESCARTE
Art. 10. O descarte definitivo de um objeto do acervo acontecerá por meio de
doação, transferência, permuta, repatriação ou destruição, após ser avaliado com base em
critérios preestabelecidos nesta Resolução e mediante autorização da instituição, por meio
de termo específico.
Art. 11. Os itens do acervo poderão ser descartados se:
I - apresentarem deteriorações que possam representar perigo para os
profissionais, visitantes, coleções ou instalações;
II - consistirem de pedaços ou fragmentos que não possam ser identificados;
III - existir ausência de informações relacionadas à procedência dos objetos;
IV - a instituição não possuir condições adequadas de restauração, conservação
ou seu custo for muito alto, depois de averiguada, por meio de parecer técnico
especializado na tipologia/natureza, a impossibilidade técnica ou financeira para a
manutenção do objeto; e
V - estiverem fora da área de interesse da instituição.
Parágrafo único. Os objetos, coleções ou acervos reconhecidos como artefatos
de memória pela UFRN só poderão ser descartados mediante parecer favorável do
Conselho Gestor da Política de Cultura, Memória e Museus da UFRN.
Art. 12. As decisões para descarte de objetos não devem ser tomadas com o
objetivo de gerar recursos financeiros.
Art. 13. Quando a decisão for pelo descarte, o objeto deverá ser oferecido por
doação, permuta ou cessão para outros órgãos ou instituições capazes de preservá-lo e
que possam estar interessados na sua aquisição.
Art 14. Deverão ser abertos no SIPAC processos para resguardo, mantidos os
registros de todas as decisões e de todos os documentos relacionados com o descarte dos
objetos, coleções ou acervos, incluindo os fotográficos ou audiovisuais, levando-se em
consideração os atos normativos vigentes na Diretoria de Logística da Pró-Reitoria de
Administração.
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS DESTINADOS A EXPOSIÇÕES
Art. 15. Todos os espaços destinados a exposições de acervos institucionais na
UFRN, como museus, galerias, centros culturais e outros de natureza compatível, deverão:
I - contar com as condições de preservação do acervo, bem como segurança
e acessibilidade para visitantes; e
II - contar com sistemas de segurança, de prevenção e combate a sinistros,
como também planos de emergência para evacuação de acervos e pessoas.
Art. 16. Os bens que compõem os acervos institucionais, quando objeto de
projetos de exposições, devem ser cercados dos cuidados quanto à sua salvaguarda,
contando com recursos de monitoramento e controle ambiental para sua preservação e
observados os respectivos protocolos de conservação de acervos institucionais aplicáveis a
cada tipologia, seja em exposições temporárias, seja em exposições permanentes ou
itinerantes.
Art. 17. Os equipamentos e recursos voltados à acessibilidade, de acordo com
o previsto na Lei nº 13.146, de 2015, deverão estar contemplados em todos os espaços
que abriguem exposições com acervos institucionais.
Art. 18.
Os projetos
de exposições que
envolvam bens
dos acervos
institucionais em seu escopo deverão ser cadastrados no SIGAA e submetidos à aprovação
das respectivas unidades responsáveis pela gestão das coleções às quais os bens estejam
ligados.
Art. 19. Os projetos de exposições com acervo institucional deverão ter
previstos em seus planos de trabalho os planos de montagem, de manutenção e de
desmontagem, garantindo a segurança e integridade física do acervo em cada etapa dos
projetos.
Art. 20. Em caso de exposições que demandem a movimentação de acervos entre
unidades da UFRN e de exposições itinerantes, deverá constar obrigatoriamente dos projetos
submetidos à aprovação o Relatório de condições expositivas e de segurança (Facility Report)
referente às estruturas físicas que abrigarão as exposições, atestando que os espaços
pretendidos atendem aos protocolos de conservação e segurança de acervos institucionais.
Art. 21. Os projetos de exposições de outras instituições que incluam bens dos
acervos institucionais da UFRN deverão ter, em seus processos de solicitação de cessão, o
Relatório de condições expositivas e de segurança (Facility Report) emitido pelo ente interessado,
a fim de que as unidades responsáveis pelos acervos possam avaliar as condições objetivas de
preservação e segurança nas quais os bens estarão inseridos durante as exposições.

                            

Fechar