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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500034 34 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .134 .202407304 .Ed u c a ç ã o Presencial .1413342 .CIÊNCIAS BIOLÓGICAS .Bacharelado .3983 .CENTRO UNIVERSITÁRIO DE FO R M I G A .215 .FUNDACAO EDUCACIONAL DE FORMIGA-MG - FUOM . .135 .202406392 .Ed u c a ç ã o Presencial .1383216 .GASTRONOMIA .Tecnológico .146 .CENTRO UNIVERSITÁRIO DE RIO PRETO .2013 .SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE SAO JOSE DO RIO PRETO LTDA. . .136 .202407627 .Ed u c a ç ã o Presencial .14923 .M AT E M ÁT I C A .Licenciatura .626 .CENTRO UNIVERSITÁRIO CENECISTA DE OSÓRIO .407 .CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE . .137 .202408448 .Ed u c a ç ã o Presencial .122716 .COMÉRCIO EXTERIOR .Tecnológico .375 .UNIVERSIDADE SANTO AMARO .488 .OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 482, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve: Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 29/09/2024, o prazo de validade do Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 08/2022, publicado no Diário Oficial da União de 29/12/2022, e cuja homologação foi publicada conforme Portaria n. 1059/2023, no Diário Oficial da União de 29/09/2023. . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Faculdade de Medicina da Bahia . .Departamento: Anestesiologia e Cirurgia .Área de Conhecimento: MED232 Internato I em Clínica Cirúrgica - Módulo de Anestesiologia, MEDE43 Anestesiologia, MED910 Programa de Residência Médica em Anestesiologia e MEDE22 Urgência e Emergência III . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Professor Assistente A .Regime de Trabalho: 20 Horas Semanais JEILSON BARRETO ANDRADE PORTARIA Nº 483, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 01/2024, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/2024, de acordo com os dados abaixo: . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Instituto de Ciências da Saúde . .Departamento: Bioquímica e Biofísica .Área de Conhecimento: Bioquímica . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Professor Adjunto A .Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva . .Processo: 23066.038778/2024-16 .Vagas: 1 . .Ordem de Classificação Geral .Nome: . .1º .Iorrana Índira dos Anjos Ribeiro . .2º .Juliana Sacramento Mota de Souza . .3º .Regiane Degan Fávaro . .4º .Priscila Portugal dos Santos . .5º .Rodrigo Cunha Oliveira JEILSON BARRETO ANDRADE UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CONSAD Nº 30, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre diretrizes para orientar e padronizar o processo de aquisição, descarte e exposições de acervos produzidos ou adquiridos pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Administração, usando das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XI, do Estatuto da UFRN; CONSIDERANDO que a preservação e difusão da memória material e imaterial é um processo de construção do conhecimento, como patrimônio da cultura de um povo, devendo envolver ensino, pesquisa e extensão universitária, conforme as premissas dos art. 216 e 216-A da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 12.343, de 02 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC; CONSIDERANDO a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva; CONSIDERANDO a Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus; CONSIDERANDO a Política de Cultura, Memória e Museus da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN aprovada pela Resolução nº 023/2024-CONSEPE, de 26 de março de 2024, publicada no Boletim de Serviço nº 067/2024, de 10 de abril de 2024, e no Diário Oficial da União - DOU nº 070, de 11 de abril de 2024; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.039071/2024-90 resolve: Art. 1º Aprovar diretrizes para orientar e padronizar o processo de aquisição, descarte e exposições dos acervos produzidos ou adquiridos pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN a fim de garantir a preservação, divulgação e uso. Parágrafo único. Os acervos biológicos, museológicos e arquivísticos que já possuem regulamentação federal ou atos normativos de conselhos nacionais seguirão esses diplomas legais, respeitando, nos processos de aquisição, os códigos de ética dos organismos nacionais e internacionais. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se: I - acervos de memória institucional: compõem a memória organizacional e a identidade da UFRN enquanto instituição, com seus acervos ligados às atividades de gestão, planejamento e organização da instituição; II - acervos de memória técnica-científica: essencialmente de cultura material, são os instrumentos utilizados nas atividades de produção do conhecimento que contam a evolução da técnica e da ciência; III - acervos de memória acadêmica: acervos essencialmente ligados às atividades de ensino, pesquisa e extensão, podendo ser de natureza material e/ou imaterial; IV - acervos científicos: recortes materiais do ambiente e da cultura, com alto nível de organização e informações em sua coleta, catalogação e preservação, que subsidiam a produção de conhecimento em determinada área científica, com excepcional valor quanto à sua biodiversidade ou produção histórica, científica, social e cultural nas áreas das humanidades; V - acervos museológicos: bens materiais que ao serem incorporados aos museus perderam as suas funções originais e ganharam outros valores simbólicos, artísticos, históricos e/ou culturais, passando a corresponder ao interesse e objetivo de preservação, pesquisa e comunicação de um museu; VI - acervos bibliográficos: é composto por livros, periódicos, folhetos, teses, folhetos de cordel, recortes de jornais e outros documentos armazenados em uma biblioteca; e VII - descarte: processo mediante o qual o objeto, após ser avaliado, considerado sem valor permanente ou quanto à sua raridade, é retirado do acervo ativo para ser doado a outras instituições ou ser eliminado da coleção, possibilitando a otimização do espaço. CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO Art. 3º A prioridade para aquisição deve ser dada a objetos, coleções ou acervos que possibilitem o estudo dos aspectos sociais, econômicos, políticos, educacionais, históricos e culturais no sentido de ampliação qualificada do ensino, da pesquisa e/ou da extensão na UFRN. Art. 4º Os objetos, coleções ou acervos, ao serem incorporados, devem estar em consonância com a missão e objetivos da UFRN, devendo ser analisados quanto à origem, legalidade, qualificação da aquisição em termos de raridade, profundidade quanto à sua natureza histórico-cultural, e/ou continuidade para que seja aceito como bem pedagógico, administrativo ou acadêmico por meio de parecer favorável do Conselho Gestor da Política de Cultura, Memória e Museus da UFRN, com consultoria de especialista na respectiva área. Art. 5º A aquisição de objetos, coleções ou acervos deve servir à missão e objetivos da UFRN em suas respectivas áreas de conhecimento. Art. 6º A aquisição de qualquer objeto, coleções ou acervos, mesmo que não estejam contemplados dentro do escopo da Política de Cultura, Memória e Museus da UFRN e outros atos normativos institucionais, poderá ser efetuada se for considerado em estado de risco, com parecer favorável do Conselho Gestor da Política de Cultura, Museus e Memória da UFRN. Art. 7º Obedecendo aos critérios de prioridade descritos no art. 3º, a aquisição de acervos pela UFRN deve ser efetivada após a observância das condições de guarda e conservação e de parecer favorável do Conselho Gestor da Política de Cultura, Museus e Memória da UFRN. Art. 8º No ato da aquisição, a unidade deverá observar: I - o valor histórico, cultural e acadêmico; e II - os custos de transporte, armazenamento, locação, manutenção, conservação e uso para as atividades fins da UFRN. Art. 9º Ao protocolar a aquisição, o requerente deverá atender aos seguintes critérios: I - elaboração de dossiê com informações detalhadas (inventariadas) inseridas no SIPAC; II - justificativa sobre a importância e seu destino/uso; e III - apresentar demais documentos que sirvam de complemento sobre o objeto, coleção ou acervo. CAPÍTULO III DO DESCARTE Art. 10. O descarte definitivo de um objeto do acervo acontecerá por meio de doação, transferência, permuta, repatriação ou destruição, após ser avaliado com base em critérios preestabelecidos nesta Resolução e mediante autorização da instituição, por meio de termo específico. Art. 11. Os itens do acervo poderão ser descartados se: I - apresentarem deteriorações que possam representar perigo para os profissionais, visitantes, coleções ou instalações; II - consistirem de pedaços ou fragmentos que não possam ser identificados; III - existir ausência de informações relacionadas à procedência dos objetos; IV - a instituição não possuir condições adequadas de restauração, conservação ou seu custo for muito alto, depois de averiguada, por meio de parecer técnico especializado na tipologia/natureza, a impossibilidade técnica ou financeira para a manutenção do objeto; e V - estiverem fora da área de interesse da instituição. Parágrafo único. Os objetos, coleções ou acervos reconhecidos como artefatos de memória pela UFRN só poderão ser descartados mediante parecer favorável do Conselho Gestor da Política de Cultura, Memória e Museus da UFRN. Art. 12. As decisões para descarte de objetos não devem ser tomadas com o objetivo de gerar recursos financeiros. Art. 13. Quando a decisão for pelo descarte, o objeto deverá ser oferecido por doação, permuta ou cessão para outros órgãos ou instituições capazes de preservá-lo e que possam estar interessados na sua aquisição. Art 14. Deverão ser abertos no SIPAC processos para resguardo, mantidos os registros de todas as decisões e de todos os documentos relacionados com o descarte dos objetos, coleções ou acervos, incluindo os fotográficos ou audiovisuais, levando-se em consideração os atos normativos vigentes na Diretoria de Logística da Pró-Reitoria de Administração. CAPÍTULO III DOS ESPAÇOS DESTINADOS A EXPOSIÇÕES Art. 15. Todos os espaços destinados a exposições de acervos institucionais na UFRN, como museus, galerias, centros culturais e outros de natureza compatível, deverão: I - contar com as condições de preservação do acervo, bem como segurança e acessibilidade para visitantes; e II - contar com sistemas de segurança, de prevenção e combate a sinistros, como também planos de emergência para evacuação de acervos e pessoas. Art. 16. Os bens que compõem os acervos institucionais, quando objeto de projetos de exposições, devem ser cercados dos cuidados quanto à sua salvaguarda, contando com recursos de monitoramento e controle ambiental para sua preservação e observados os respectivos protocolos de conservação de acervos institucionais aplicáveis a cada tipologia, seja em exposições temporárias, seja em exposições permanentes ou itinerantes. Art. 17. Os equipamentos e recursos voltados à acessibilidade, de acordo com o previsto na Lei nº 13.146, de 2015, deverão estar contemplados em todos os espaços que abriguem exposições com acervos institucionais. Art. 18. Os projetos de exposições que envolvam bens dos acervos institucionais em seu escopo deverão ser cadastrados no SIGAA e submetidos à aprovação das respectivas unidades responsáveis pela gestão das coleções às quais os bens estejam ligados. Art. 19. Os projetos de exposições com acervo institucional deverão ter previstos em seus planos de trabalho os planos de montagem, de manutenção e de desmontagem, garantindo a segurança e integridade física do acervo em cada etapa dos projetos. Art. 20. Em caso de exposições que demandem a movimentação de acervos entre unidades da UFRN e de exposições itinerantes, deverá constar obrigatoriamente dos projetos submetidos à aprovação o Relatório de condições expositivas e de segurança (Facility Report) referente às estruturas físicas que abrigarão as exposições, atestando que os espaços pretendidos atendem aos protocolos de conservação e segurança de acervos institucionais. Art. 21. Os projetos de exposições de outras instituições que incluam bens dos acervos institucionais da UFRN deverão ter, em seus processos de solicitação de cessão, o Relatório de condições expositivas e de segurança (Facility Report) emitido pelo ente interessado, a fim de que as unidades responsáveis pelos acervos possam avaliar as condições objetivas de preservação e segurança nas quais os bens estarão inseridos durante as exposições.Fechar