DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.101674/2018-19
Interessado: Eletronuclear S.A. (nova denominação social da Eletrobrás Termonuclear S.A.
- Eletronuclear).
Assunto: Alteração contratual (Terceiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito
interno, com garantia da União, celebrada entre a Eletrobrás Termonuclear S.A. -
Eletronuclear e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões
e oitocentos milhões de reais), cujos recursos são destinados ao Projeto de construção da
Usina Nuclear de Angra 3.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.105558/2023-28
Interessado: Município de Rio Grande (RS).
Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Município de Rio Grande (RS)
e a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 58.593.750,00
(cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e três mil e setecentos e cinquenta
euros), de principal, cujos recursos se destinam a financiar, parcialmente, o Programa de
Desenvolvimento Municipal Integrado e Sustentável da Cidade de Rio Grande - RIO
GRANDE 2030.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional,
autorizo, com
base no
art.
40, da
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de
2007, com alterações, e Resolução nº 11, de 11 de julho de 2024, todas do Senado Federal,
e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata,
condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o
Ente.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 17944.105595/2023-36
Interessado: Município de Santos - SP.
Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre Município de Santos - SP e a
Corporação Andina de Fomento - CAF, no valor de US$ 105.041.704,00 (cento e cinco
milhões, quarenta e um mil e setecentos e quatro dólares dos EUA), de principal, cujos
recursos são destinados ao Programa de Macrodrenagem, Acessibilidade, Inovação e
Sustentabilidade de Santos - Santos Mais.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, autorizo,
com base
no art. 40,
da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de
2007, com alterações, e Resolução nº 09, de 20 de junho de 2024, todas do Senado Federal,
e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata,
condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA CARF/MF Nº 1.239, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Sistema Eletrônico de Julgamento - Plenário
Virtual (versão 1.0) e o Sistema de Acompanhamento
do Plenário Virtual - SAPVI (versão 1.0).
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV , o art. 61, inciso XIII, o art. 92, §2º, e o art.
94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 21de
dezembro de 2023, resolve:
Art. 1° Ficam aprovados o Sistema Eletrônico de Julgamento - Plenário Virtual
(versão 1.0) e o Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI (versão 1.0).
Art. 2º O Plenário Virtual é o sistema informatizado previsto no art. 92, §2° do
Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 21 de dezembro
de 2023, por meio do qual a reunião de julgamento assíncrona será processada.
§1° O Plenário virtual funcionará no módulo de Julgamento do sistema e-processo
e nele serão:
I - recepcionados ementa, relatório e voto do relator;
II - realizados os procedimentos de registro individual de voto dos conselheiros;
III - armazenados as sustentações orais e os memoriais transmitidos pelos sujeitos
passivos ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
IV - recepcionados ementas, votos e declarações de voto apresentados;
V - proclamados os resultados de julgamento; e
VI - geradas as pautas e as atas de julgamento.
§2° Nas reuniões síncronas, as funcionalidades do §1º serão adotadas da seguinte
maneira:
I - em todos os casos, as dos incisos I e VI;
II - a critério do presidente de seção, câmara ou turma, a do inciso II; e
III - quando a parte optar por apresentar sustentação oral na forma de áudio ou
vídeo, a do inciso III.
Art. 3° O SAPVI é o sistema informatizado destinado a dar publicidade às reuniões
de julgamento assíncronas.
§1° O acesso ao SAPVI será por meio do sítio do CARF na internet.
§2° Serão divulgados no SAPVI:
I - as sustentações orais;
II - o relatório, a ementa e o voto do relator;
III - os votos divergentes e as declarações de votos dos conselheiros não
relatores;
III - os pedidos de vista;
IV - os registros de retiradas de pauta realizadas ao longo da reunião;
V - o resultado do julgamento dos recursos; e
VI - os outros eventos da reunião registrados pelo presidente de turma.
§3° Os votos e as declarações de voto dos conselheiros, registrados a partir da abertura da
reunião, serão divulgados em tempo real, admitida a tolerância necessária à atualização do sistema.
§4° Os processos retirados de pauta do Plenário Virtual para continuidade do
julgamento em reunião síncrona deixarão de ser acompanhados no SAPVI.
§5° Os registros das reuniões assíncronas permanecerão disponíveis para consulta
mesmo após o encerramento da reunião.
§6° As reuniões assíncronas realizadas no rito sumário e simplificado durante o
período de transição, nos termos do art. 132 do RICARF, não serão acompanhadas no SAPVI.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
PORTARIA CARF/MF Nº 1.240, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta 
os
procedimentos 
do
Sistema
Eletrônico de Julgamento -
Plenário Virtual, a
realização de reuniões e sessões de julgamento, a
realização de audiências e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV, o art. 61, inciso XIII, o
art. 92, §2º, o art. 93, §1º, inciso III, e o art. 94 do Regimento Interno do CARF -
RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema Eletrônico de Julgamento - Plenário Virtual, as reuniões e
as sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF
observarão o disposto nesta portaria.
Art. 2° As reuniões de julgamento poderão ser realizadas nas modalidades
síncrona ou assíncrona.
§1º A modalidade síncrona ocorrerá quando os conselheiros participarem de
maneira simultânea nas sessões de julgamento e será na forma:
I - presencial, quando todos os conselheiros comparecerem ao mesmo
espaço físico;
II - não presencial, quando todos os conselheiros participarem por meio de
videoconferência ou tecnologia similar; e
III - híbrida, quando houver participação dos conselheiros tanto de forma
presencial como não presencial.
§2º A modalidade assíncrona será realizada por meio do depósito de
relatório e votos no Plenário Virtual.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO INDIVIDUAL DE VOTO
Art. 3º O registro individual de voto é o procedimento do módulo de
julgamento do sistema e-processo por meio do qual:
I - o relator indica o tipo de decisão proposta em seu voto, se acórdão ou
resolução, e como vota em relação ao conhecimento, à preliminar e ao mérito,
conforme o caso; e
II - os demais conselheiros registram, durante a reunião de julgamento, se
acompanham o relator ou se divergem e, neste último caso, como votam em relação
ao conhecimento, à preliminar e ao mérito, conforme o caso.
Art. 4° A adoção do procedimento de registro individual de voto no módulo
de julgamento do sistema e-processo será obrigatória nas reuniões assíncronas e, a
critério do presidente de seção, câmara ou turma, nas reuniões síncronas.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO PARA A PAUTA PELO RELATOR
Art. 5º O relator indicará:
I - o recurso para a pauta por meio da postagem de ementa, relatório e
voto no módulo de julgamento do sistema e-processo, nos termos do art. 90, caput e
§1º do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de
21 de dezembro de 2023; e
II - a proposta de modalidade de reunião, síncrona ou assíncrona, em que
o recurso será julgado.
§1º A indicação a que se refere o caput independe de haver data agendada
para a reunião de julgamento.
§2º No ato da indicação para a pauta, o relator fará o registro individual de
voto, nos termos do inciso I do art. 3º.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA
Art. 6° A pauta será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio
do CARF na Internet, com, no mínimo, dez dias de antecedência da data de início da
reunião de julgamento.
Parágrafo único. Além de cumprir as disposições do art. 102 do RICARF, a
pauta indicará:
I - a modalidade de reunião, se síncrona ou assíncrona;
II - o prazo para solicitação ou envio de sustentação oral e memorial; e
III - a informação de que serão desconsiderados a sustentação oral e o
memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos,
respectivamente, no art. 11, caput, e no art. 12.
CAPÍTULO V
DA
SOLICITAÇÃO DAS
PARTES
PARA
PARTICIPAÇÃO EM
REUNIÃO
DE
J U LG A M E N T O
Art. 7° A solicitação das partes para realizar sustentação oral ou para
acompanhar o julgamento e o envio de arquivo de sustentação oral e de memorial
serão feitos:
I - no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC, no caso do
sujeito passivo; e
II - no sistema e-processo na Intranet, no caso da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional - PGFN.
§1° O responsável pela sustentação oral ou pelo acompanhamento do
julgamento deve ser informado e esses dados constarão da ata de julgamento.
§2º No e-CAC, será possível utilizar o mesmo arquivo para mais de um
processo, cabendo ao interessado selecionar os números dos demais processos de
interesse, por meio da funcionalidade "Lista de Processos", disponível na tela de envio
da solicitação.
§3° A realização de sustentação oral por pessoa diversa da que enviou o
arquivo de sustentação oral está condicionada à juntada aos autos da procuração que
outorgou poderes ao patrono, via funcionalidade "Solicitar Juntada de Documentos" do
sistema e-Processo, ressalvada a hipótese disposta no art. 5°, §1°, da Lei n° 8.906, de
4 de julho de 1994.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES ASSÍNCRONAS
Art. 8° As reuniões assíncronas terão duração de até cinco dias úteis, com
início às 9h do primeiro dia e fim às 23h59min do último dia.
§1° Às 23h59min do último dia a reunião será considera encerrada, ainda
que não se tenha o resultado de todos os julgamentos.
§2° O inteiro teor dos acórdãos ou resoluções serão formalizados após a
aprovação da ata da reunião de julgamento.
§3º Os documentos postados como minutas pelos conselheiros no Plenário
Virtual não substituem os que serão juntados aos autos após a formalização do inteiro
teor do acórdão.
§4° O período da reunião assíncrona poderá coincidir, total ou parcialmente,
com o de reunião síncrona do mesmo colegiado.
Art. 9° Até o início da reunião, estarão disponíveis para consulta dos
conselheiros da turma: ementa, relatório e voto apresentados pelo relator, assim como
eventuais sustentações orais e memoriais.
Art. 10. Nas reuniões assíncronas, a sustentação oral e o memorial devem
ser postados até cinco dias após a publicação da pauta.
Art. 11. A sustentação oral nas reuniões assíncronas deverá ser apresentada
por meio de arquivo de áudio ou vídeo com duração máxima de quinze minutos.
§1° A sustentação oral será realizada por meio da postagem de arquivo,
precedida de preenchimento de formulário eletrônico:
I - no e-CAC, no caso do sujeito passivo; e
II - no sistema e-processo na Intranet, no caso da PGFN.
§2° No caso de a duração da sustentação oral ultrapassar quinze minutos, o
conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente.
§3° Na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, quando o tempo total
do conjunto de sustentações orais ultrapassar trinta minutos, o conselheiro poderá
desconsiderar o conteúdo excedente de cada arquivo, considerando o disposto no art.
96, inciso III, do RICARF.

                            

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