Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500036 36 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 17944.101674/2018-19 Interessado: Eletronuclear S.A. (nova denominação social da Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear). Assunto: Alteração contratual (Terceiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito interno, com garantia da União, celebrada entre a Eletrobrás Termonuclear S.A. - Eletronuclear e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), cujos recursos são destinados ao Projeto de construção da Usina Nuclear de Angra 3. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 17944.105558/2023-28 Interessado: Município de Rio Grande (RS). Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Município de Rio Grande (RS) e a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 58.593.750,00 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e três mil e setecentos e cinquenta euros), de principal, cujos recursos se destinam a financiar, parcialmente, o Programa de Desenvolvimento Municipal Integrado e Sustentável da Cidade de Rio Grande - RIO GRANDE 2030. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e Resolução nº 11, de 11 de julho de 2024, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Processo nº 17944.105595/2023-36 Interessado: Município de Santos - SP. Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre Município de Santos - SP e a Corporação Andina de Fomento - CAF, no valor de US$ 105.041.704,00 (cento e cinco milhões, quarenta e um mil e setecentos e quatro dólares dos EUA), de principal, cujos recursos são destinados ao Programa de Macrodrenagem, Acessibilidade, Inovação e Sustentabilidade de Santos - Santos Mais. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e Resolução nº 09, de 20 de junho de 2024, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 1.239, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Aprova o Sistema Eletrônico de Julgamento - Plenário Virtual (versão 1.0) e o Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI (versão 1.0). O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV , o art. 61, inciso XIII, o art. 92, §2º, e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 21de dezembro de 2023, resolve: Art. 1° Ficam aprovados o Sistema Eletrônico de Julgamento - Plenário Virtual (versão 1.0) e o Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI (versão 1.0). Art. 2º O Plenário Virtual é o sistema informatizado previsto no art. 92, §2° do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 21 de dezembro de 2023, por meio do qual a reunião de julgamento assíncrona será processada. §1° O Plenário virtual funcionará no módulo de Julgamento do sistema e-processo e nele serão: I - recepcionados ementa, relatório e voto do relator; II - realizados os procedimentos de registro individual de voto dos conselheiros; III - armazenados as sustentações orais e os memoriais transmitidos pelos sujeitos passivos ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN; IV - recepcionados ementas, votos e declarações de voto apresentados; V - proclamados os resultados de julgamento; e VI - geradas as pautas e as atas de julgamento. §2° Nas reuniões síncronas, as funcionalidades do §1º serão adotadas da seguinte maneira: I - em todos os casos, as dos incisos I e VI; II - a critério do presidente de seção, câmara ou turma, a do inciso II; e III - quando a parte optar por apresentar sustentação oral na forma de áudio ou vídeo, a do inciso III. Art. 3° O SAPVI é o sistema informatizado destinado a dar publicidade às reuniões de julgamento assíncronas. §1° O acesso ao SAPVI será por meio do sítio do CARF na internet. §2° Serão divulgados no SAPVI: I - as sustentações orais; II - o relatório, a ementa e o voto do relator; III - os votos divergentes e as declarações de votos dos conselheiros não relatores; III - os pedidos de vista; IV - os registros de retiradas de pauta realizadas ao longo da reunião; V - o resultado do julgamento dos recursos; e VI - os outros eventos da reunião registrados pelo presidente de turma. §3° Os votos e as declarações de voto dos conselheiros, registrados a partir da abertura da reunião, serão divulgados em tempo real, admitida a tolerância necessária à atualização do sistema. §4° Os processos retirados de pauta do Plenário Virtual para continuidade do julgamento em reunião síncrona deixarão de ser acompanhados no SAPVI. §5° Os registros das reuniões assíncronas permanecerão disponíveis para consulta mesmo após o encerramento da reunião. §6° As reuniões assíncronas realizadas no rito sumário e simplificado durante o período de transição, nos termos do art. 132 do RICARF, não serão acompanhadas no SAPVI. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR PORTARIA CARF/MF Nº 1.240, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Regulamenta os procedimentos do Sistema Eletrônico de Julgamento - Plenário Virtual, a realização de reuniões e sessões de julgamento, a realização de audiências e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV, o art. 61, inciso XIII, o art. 92, §2º, o art. 93, §1º, inciso III, e o art. 94 do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Sistema Eletrônico de Julgamento - Plenário Virtual, as reuniões e as sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF observarão o disposto nesta portaria. Art. 2° As reuniões de julgamento poderão ser realizadas nas modalidades síncrona ou assíncrona. §1º A modalidade síncrona ocorrerá quando os conselheiros participarem de maneira simultânea nas sessões de julgamento e será na forma: I - presencial, quando todos os conselheiros comparecerem ao mesmo espaço físico; II - não presencial, quando todos os conselheiros participarem por meio de videoconferência ou tecnologia similar; e III - híbrida, quando houver participação dos conselheiros tanto de forma presencial como não presencial. §2º A modalidade assíncrona será realizada por meio do depósito de relatório e votos no Plenário Virtual. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO INDIVIDUAL DE VOTO Art. 3º O registro individual de voto é o procedimento do módulo de julgamento do sistema e-processo por meio do qual: I - o relator indica o tipo de decisão proposta em seu voto, se acórdão ou resolução, e como vota em relação ao conhecimento, à preliminar e ao mérito, conforme o caso; e II - os demais conselheiros registram, durante a reunião de julgamento, se acompanham o relator ou se divergem e, neste último caso, como votam em relação ao conhecimento, à preliminar e ao mérito, conforme o caso. Art. 4° A adoção do procedimento de registro individual de voto no módulo de julgamento do sistema e-processo será obrigatória nas reuniões assíncronas e, a critério do presidente de seção, câmara ou turma, nas reuniões síncronas. CAPÍTULO III DA INDICAÇÃO PARA A PAUTA PELO RELATOR Art. 5º O relator indicará: I - o recurso para a pauta por meio da postagem de ementa, relatório e voto no módulo de julgamento do sistema e-processo, nos termos do art. 90, caput e §1º do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023; e II - a proposta de modalidade de reunião, síncrona ou assíncrona, em que o recurso será julgado. §1º A indicação a que se refere o caput independe de haver data agendada para a reunião de julgamento. §2º No ato da indicação para a pauta, o relator fará o registro individual de voto, nos termos do inciso I do art. 3º. CAPÍTULO IV DA PAUTA Art. 6° A pauta será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na Internet, com, no mínimo, dez dias de antecedência da data de início da reunião de julgamento. Parágrafo único. Além de cumprir as disposições do art. 102 do RICARF, a pauta indicará: I - a modalidade de reunião, se síncrona ou assíncrona; II - o prazo para solicitação ou envio de sustentação oral e memorial; e III - a informação de que serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, caput, e no art. 12. CAPÍTULO V DA SOLICITAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO DE J U LG A M E N T O Art. 7° A solicitação das partes para realizar sustentação oral ou para acompanhar o julgamento e o envio de arquivo de sustentação oral e de memorial serão feitos: I - no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal - e-CAC, no caso do sujeito passivo; e II - no sistema e-processo na Intranet, no caso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. §1° O responsável pela sustentação oral ou pelo acompanhamento do julgamento deve ser informado e esses dados constarão da ata de julgamento. §2º No e-CAC, será possível utilizar o mesmo arquivo para mais de um processo, cabendo ao interessado selecionar os números dos demais processos de interesse, por meio da funcionalidade "Lista de Processos", disponível na tela de envio da solicitação. §3° A realização de sustentação oral por pessoa diversa da que enviou o arquivo de sustentação oral está condicionada à juntada aos autos da procuração que outorgou poderes ao patrono, via funcionalidade "Solicitar Juntada de Documentos" do sistema e-Processo, ressalvada a hipótese disposta no art. 5°, §1°, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES ASSÍNCRONAS Art. 8° As reuniões assíncronas terão duração de até cinco dias úteis, com início às 9h do primeiro dia e fim às 23h59min do último dia. §1° Às 23h59min do último dia a reunião será considera encerrada, ainda que não se tenha o resultado de todos os julgamentos. §2° O inteiro teor dos acórdãos ou resoluções serão formalizados após a aprovação da ata da reunião de julgamento. §3º Os documentos postados como minutas pelos conselheiros no Plenário Virtual não substituem os que serão juntados aos autos após a formalização do inteiro teor do acórdão. §4° O período da reunião assíncrona poderá coincidir, total ou parcialmente, com o de reunião síncrona do mesmo colegiado. Art. 9° Até o início da reunião, estarão disponíveis para consulta dos conselheiros da turma: ementa, relatório e voto apresentados pelo relator, assim como eventuais sustentações orais e memoriais. Art. 10. Nas reuniões assíncronas, a sustentação oral e o memorial devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta. Art. 11. A sustentação oral nas reuniões assíncronas deverá ser apresentada por meio de arquivo de áudio ou vídeo com duração máxima de quinze minutos. §1° A sustentação oral será realizada por meio da postagem de arquivo, precedida de preenchimento de formulário eletrônico: I - no e-CAC, no caso do sujeito passivo; e II - no sistema e-processo na Intranet, no caso da PGFN. §2° No caso de a duração da sustentação oral ultrapassar quinze minutos, o conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente. §3° Na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, quando o tempo total do conjunto de sustentações orais ultrapassar trinta minutos, o conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente de cada arquivo, considerando o disposto no art. 96, inciso III, do RICARF.Fechar