Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500038 38 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O processo retirado de pauta será incluído em pauta de julgamento em até duas reuniões a serem realizadas na mesma modalidade em que o originalmente pautado. Art. 41. Caso a opção tenha sido pela sustentação oral na modalidade de gravação de vídeo ou áudio, e esta apresente impedimento à sua reprodução, que não tenha sido ocasionado pela parte, o processo será retirado de pauta, registrando-se em ata a motivação. §1º Na hipótese prevista no caput, fica ressalvada a possibilidade de realização de sustentação oral na modalidade de videoconferência ao patrono que tenha solicitado também o acompanhamento do julgamento. § 2º O processo retirado de pauta pela motivação descrita no caput será incluído na pauta de julgamento em até duas reuniões de julgamento subsequentes realizadas na mesma modalidade e as partes que desejarem fazer sustentação oral ou acompanhar a reunião deverão fazer outra solicitação após a publicação da pauta da nova reunião. Art. 42. É vedada a retirada de pauta a pedido das partes para alteração da forma de reunião de julgamento, salvo em caso de erro na inclusão. Parágrafo único. Eventuais erros na indicação e na inclusão em pauta podem ser saneados durante a sessão, com aquiescência das partes, registrando-se em ata o ocorrido. Art. 43. O CARF poderá transmitir ou gravar em meio digital as sessões de julgamento síncronas. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. Ao apresentar voto pelo não conhecimento do recurso ou por converter o julgamento em diligência, o relator estará desobrigado de manifestar-se em relação ao mérito. §1º O disposto no caput também se aplica quando o relator votar pelo acolhimento de preliminar e tal medida consistir prejudicial em relação ao mérito. §2º Se vencido, o relator deverá apresentar o voto de mérito na mesma reunião ou na reunião subsequente em que o processo for pautado. §3° Não concluído o julgamento na mesma reunião, o processo será retirado de pauta e o presidente da turma registrará em ata os votos já proferidos. CAPÍTULO IX DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Art. 45. A solicitação de audiência deverá ser efetuada pela plataforma Gov.br, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços (www.gov.br) ou no endereço <https://carf.economia.gov.br/acesso-a- informacao/institucional/carta-de-servicos/solicitacao-de-audiencia>. § 1º A audiência poderá ser solicitada por quaisquer das partes legitimadas a atuarem no processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes. § 2º Quando da solicitação da audiência, é facultado o encaminhamento de memoriais, para fins dessa reunião, por meio dos portais de serviços designados. § 3º O demandante receberá, por e-mail, o aviso de que a resposta acerca do pedido de audiência se encontra disponível no portal de serviço. § 4º Será divulgada, no sítio do CARF, a relação das audiências agendadas. § 5º A alteração ou o cancelamento de audiência agendada será comunicada ao interessado, de forma fundamentada, nos termos do § 3º. Art. 46. A solicitação de audiência será encaminhada ao demandado, que se manifestará sobre a viabilidade, bem como se será presencial ou não. § 1º A audiência na modalidade presencial deverá ocorrer em ambiente próprio, na sede do CARF. § 2º Na análise da solicitação de audiência, o demandado deverá observar, no que couber, as disposições do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF. § 3º No caso de processo já sorteado, o pedido de audiência que não for direcionado ao relator ou ao presidente do colegiado em exercício será a eles comunicado para que, querendo, dela participem. § 4º A audiência deverá contar com a participação de, ao menos, outro agente público em exercício no CARF, além do demandado. Art. 47. O agendamento de audiência levará em conta a preferência dos recursos já pautados para julgamento. Art. 48. É vedada a realização de audiência referente a recurso cujo julgamento já tenha sido iniciado. Art. 49 No que tange a recurso já distribuído e ainda não pautado, a audiência será realizada, preferencialmente, nas semanas em que não haja reunião de julgamento do colegiado no qual atua o demandado. Art. 50. Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não foi iniciado, a audiência poderá ser realizada até o último dia útil anterior à semana da reunião de julgamento. Parágrafo único. Nas hipóteses de reunião síncrona, a audiência poderá ser realizada excepcionalmente na semana do respectivo julgamento, de acordo com a disponibilidade do conselheiro demandado e desde que não haja qualquer prejuízo ao andamento das sessões. Art. 51. A audiência será gravada, com registro das pessoas presentes e dos assuntos tratados. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 52. O Plenário Virtual será adotado para julgamento na modalidade assíncrona nas reuniões: I - da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da 2ª Seção, a partir de agosto de 2024; e II - das demais turmas, a partir de outubro de 2024. Art. 53. Os processos incluídos em pauta de julgamento em sessão presencial em data anterior a 5 de janeiro de 2024, ou com pedido deferido de julgamento em sessão presencial, serão julgados em sessão síncrona presencial ou híbrida. Parágrafo único. Poderão ser julgados em sessão síncrona não presencial os processos: I - de que trata o caput deste artigo, na hipótese de concordância da parte que havia solicitado o julgamento em sessão presencial; e II - cujos pressupostos exigem julgamento em sessão síncrona presencial ou híbrida e tiveram julgamento interrompido por pedido de vista, na hipótese de concordância das partes. Art. 54. As turmas extraordinárias poderão realizar reuniões no rito sumário e simplificado de que trata o art. 132 do RICARF até 30 de setembro de 2024. Parágrafo único. Após a adoção do Plenário Virtual, os processos que tenham sido retirados de pauta de reunião realizada no rito sumário e simplificado, em virtude de solicitação de sustentação oral, poderão ser julgados em reunião síncrona ou assíncrona. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. Ficam revogadas: I - a Portaria CARF nº 145, de 11 de dezembro de 2018 (Publicada no Diário Oficial da União - DOU de 13/12/2018, seção 1, página 40); II - a Portaria CARF nº 12.823, de 28 de outubro de 2021 (Publicada no DOU de 29/10/2021, seção 1, página 19); e III - a Portaria CARF nº 8, de 4 de janeiro de 2024 (publicada no DOU de 05/01/2024, seção 1, página 37). Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 1.160, DE 29 DE JULHO DE 2024 Altera o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o art. 131, § 3º, da Cons8tuição Federal, o art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 7°-A, § 2°, da Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, o art. 9°, §5°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º. A Portaria PGFN n° 948, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil e empresarial. Parágrafo único. Os procedimentos desta Portaria não se aplicam à inclusão de terceiros nos sistemas da dívida ativa em decorrência: I - da responsabilidade ilimitada ou da ausência de personalidade jurídica própria ou autônoma em relação ao devedor dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento; e II - da realização de operações societárias a que se referem o art. 132, caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ressalvada a cisão parcial." (NR) "Art. 2º. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), facultada a delegação para as unidades descentralizadas da PGFN conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGT S . Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente as situações, ainda que indiciárias, que dão ensejo à incidência da norma de responsabilização, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações: I - a identificação do devedor principal dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento; II - a identificação do terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar; III - os elementos de fato que caracterizam a hipótese de responsabilidade; IV - os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e V - a discriminação e o valor consolidado dos débitosinscritos em dívida ativa objeto do procedimento." (NR) "Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. § 1º A notificação será feita: I - por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023, considerando- se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro; II - por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento (AR) enviada ao domicílio fiscal indicado pelo terceiro em suas declarações tributárias, considerando-se realizada na data da sua entrega; ou III - por edital, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da sua publicação no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet, quando: a) o terceiro possuir domicílio no exterior e não estiver cadastrado no REGULARIZE; ou b) resultar frustrada a notificação por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento. § 2º Será permitida ao interessado a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança, mediante acesso ao REGULARIZE. "Art. 4º. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do REGULARIZE e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a ausência de responsabilidade pelas dívidas. § 1º. ..................................................................................................................... II - cópia dos documentos que demonstrem a ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança; ................................................................................................................................ § 3º. Apresentada a impugnação, todas as comunicações posteriores serão realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação." (NR) "Art. 6º. O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados na forma do inciso I do § 1º do art. 3º desta Portaria. § 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através do REGULARIZE e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil. ............................................................................................................................... § 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será a autoridade imediatamente superior ao Procurador da Fazenda Nacional responsável pela decisão." (NR) "Art. 7º. ............................................................................................................... § 1º. O disposto no caput deste artigo implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome do devedor principal dos créditos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento, desde que presentes os mesmos elementos de fato e de direito que justificaram a prévia imputação de responsabilidade. ............................................................................................................................... § 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser comunicada para adoção do procedimento de que trata o art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o inciso III do art. 4º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017; II - os arts. 8º e 9º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017; III - a Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010; e IV - a Portaria PGFN nº 713, de 14 de outubro de 2011. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDAFechar