Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500037 37 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §4° No julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos de que trata o art. 87, §1º do RICARF: I - serão recepcionados no máximo três arquivos de sustentação oral no processo paradigma e um por processo repetitivo; e II - quando o tempo total do conjunto de sustentações orais ultrapassar trinta minutos, o conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente de cada arquivo, com divisão proporcional, considerando o disposto no art. 96, inciso IV, do R I C A R F. Art. 12. Somente serão recepcionados arquivos de sustentação oral e de memorial com as seguintes características: I - sustentação oral, com extensão "zip'', ''avi'', ''mp4'', ''mov'', ''wmv'', ''mpg'', ''mpeg'' ou ''mp3'' e tamanho máximo de 1,5GB por arquivo e de 3GB por processo; e II - memorial, com extensão "pdf" e tamanho máximo de 15MB. §1° Os arquivos com extensão "zip" devem conter um único arquivo com extensão "avi", "mpg", "mpeg", "wmv", "mov", "flv", "f4v", "swf", "mp3" ou "mp4". §2° Os memoriais e as sustentações orais que não atendam os requisitos indicados nos incisos I e II e no §1º serão desconsiderados. Art. 13. Poderão apresentar requerimento para exclusão de recurso da reunião assíncrona, nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos do art. 16, §3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou de elevada complexidade de análise de provas: I - o relator, antes de aberta a reunião; II - qualquer outro conselheiro da turma; ou III - as partes, dentro do prazo para apresentar sustentação oral. §1° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que tenha por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015, observado o disposto no art. 26 da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023. §2° O pedido formulado nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo será decidido pelo presidente de turma. §3° Ao requerimento formulado com fundamento no inciso II do caput deste artigo aplicam-se as seguintes disposições: I - será apresentado e decidido no Plenário Virtual; e II - caso deferido, será convertido em pedido de vista e o julgamento continuará em reunião síncrona, conforme disponibilidade de pauta. §4° Na hipótese do inciso III do caput, aplicam-se as seguintes disposições. I - somente será aceito o requerimento apresentado por meio do formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet; e II - caberá ao requerente demonstrar a presença de uma das hipóteses previstas no caput deste artigo. §5° Quando o processo for retirado de reunião assíncrona em virtude de requerimento fundamentado no caput deste artigo, o julgamento será realizado em reunião síncrona, presencial, não presencial ou híbrida, com publicação de nova pauta. Art. 14. Os conselheiros deverão se manifestar até o final do período da reunião assíncrona e os votos serão computados à medida de sua apresentação. Parágrafo único. Ao conselheiro não será permitido abster-se. Art. 15. As opções de voto serão as seguintes: I - acompanhar o relator; II - divergir do relator; III - acompanhar a divergência; e IV - acompanhar o relator pelas conclusões. §1° O conselheiro deverá: I - no caso da opção do inciso II do caput, apresentar voto com as razões da divergência; II - em se tratando da opção do inciso III do caput, na hipótese de haver mais de uma divergência, indicar qual delas acompanha; e III - no caso do inciso IV do caput, apresentar voto com as razões de decidir. Art. 16. O resultado do julgamento do recurso poderá ser proclamado pelo presidente de turma após proferidos todos os votos, independentemente do fim do período da reunião assíncrona. Art. 17. Os conselheiros poderão alterar o voto antes do encerramento da reunião, salvo se o resultado do julgamento do recurso já houver sido proclamado. Parágrafo único. O conselheiro deverá rever seu voto quando o voto que acompanhou for alterado. Art. 18. O pedido de vista somente será admitido na primeira reunião assíncrona em que o recurso for pautado. Art. 19. Dentro do período da reunião, o conselheiro pode desistir de pedido de vista e de requerimento para exclusão de recurso da reunião assíncrona. Art. 20. Os processos objetos de pedido de vista retornarão a julgamento na reunião assíncrona subsequente, independentemente de eventual ausência daquele que pediu vista. Parágrafo único. O conselheiro vistor observará as disposições previstas nos art. 14 e 15, salvo se antes do início da reunião tiver seu pedido deferido para transferência para a primeira reunião síncrona, conforme a disponibilidade de pauta. Art. 21. O requerimento formulado nos termos do art. 13, inciso II, e o pedido de vista não impedirão que votem os conselheiros que se tenham por habilitados a fazê-lo, observado o previsto no art. 17. Art. 22. Na hipótese de o Plenário Virtual não definir automaticamente o resultado ao término da reunião, o presidente da turma informará o resultado ou retirará o processo de pauta para conclusão em reunião síncrona. Parágrafo único. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas pelos conselheiros, o julgamento será transferido para reunião síncrona, conforme disponibilidade de pauta. Art. 23. O presidente da turma retirará o processo de pauta e poderá incluí- lo em reunião síncrona ou assíncrona, quando ao término da reunião: I - o relator que votou por não conhecer do recurso ou por acolher preliminar, ou que propôs resolução, restar vencido e não votar o mérito; ou II - não for possível proclamar o resultado. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver previsão específica no RICARF ou nesta portaria que obrigue a continuidade do julgamento em reunião síncrona. Art. 24. Em qualquer dos casos de transferência para reunião síncrona, o julgamento terá continuidade e os votos já proferidos serão computados. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o conselheiro poderá solicitar ao presidente da turma a alteração de seu voto, desde que o faça antes da proclamação do resultado do julgamento, relativo ao conhecimento, à preliminar ou ao mérito. Art. 25. Os votos proferidos pelos conselheiros, inclusive quanto ao conhecimento e às preliminares, serão consignados na ata, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso. Art. 26. Caso o conselheiro que já tenha proferido o voto esteja ausente na reunião subsequente, o substituto, na hipótese do art. 24, não poderá manifestar-se sobre matéria já votada pelo conselheiro substituído. CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES SÍNCRONAS Art. 27. Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, ou no caso de turma extraordinária, em reunião síncrona na forma não presencial, os processos: I - enquadrados nas hipóteses previstas no art. 93, §1º, do RICARF; e II - de representação de nulidade, de que trata o art. 131, §1°, do R I C A R F. Art. 28. As reuniões síncronas serão processadas no módulo de julgamento do sistema e-processo. Parágrafo único. Os arquivos com ementa, relatório e voto postados pelo relator, nos termos do art. 5°, serão disponibilizados para consulta dos demais conselheiros da turma antes de ser anunciado o julgamento do processo. Art. 29. Considera-se sessão o turno agendado para o julgamento do processo e reunião o conjunto de até dez sessões de julgamento, sendo seis ordinárias e quatro extraordinárias, realizadas mensalmente. Art. 30. Nas sessões síncronas é permitido realizar sustentação oral: I - presencial, na sessão presencial ou híbrida; II - em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou III - por meio de postagem de vídeo ou áudio, limitado a quinze minutos, exceto nos embargos de declaração, em que o limite será de dez minutos. Parágrafo único. O sujeito passivo preencherá o formulário ou postará o arquivo no e-CAC e a PGFN no sistema e-processo Intranet, observados os requisitos e demais disposições do art. 12. Art. 31. Em todas as formas de reunião síncrona, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, o memorial e o arquivo de áudio ou vídeo de sustentação oral, deverão ser encaminhados com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado. §1° O pedido de sustentação oral ou de acompanhamento e o envio do memorial e do arquivo de áudio ou vídeo de sustentação oral serão feitos por meio de preenchimento de formulário eletrônico e postagem de arquivo, observados os requisitos e demais disposições do art. 12, e o procedimento será realizado: I - no e-CAC, no caso do sujeito passivo; e II - no sistema e-processo na Intranet, no caso da PGFN. §2° O envio de memoriais para subsidiar o julgamento deverá ser feito por meio da postagem de arquivo na extensão "pdf". §3° Os memoriais, uma vez postados, serão disponibilizados aos conselheiros integrantes do colegiado, no módulo de julgamento do sistema e-processo, sem prejuízo da faculdade de as partes fazerem a entrega física aos conselheiros em plenário, quando a sessão for presencial. §4° Nas sessões síncronas, presenciais ou híbridas, o patrono poderá requerer a sustentação oral em plenário, desde que previamente ao início do julgamento, inclusive no caso de antecipação de julgamento. §5° Não serão processados: I - pedidos de sustentação oral ou de acompanhamento e arquivos de áudio ou vídeo e memoriais em relação a processos não incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na internet; II - pedidos não apresentados por meio do formulário referido no §1º deste artigo ou que não contenham todas as informações solicitadas; e III - arquivos de áudio ou vídeo e de memoriais que não atendam os requisitos e demais disposições do art. 12. §6° Terão preferência para a sustentação oral as pessoas a que faz referência o art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000. Art. 32. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo presidente da turma pedido de alteração na ordem da pauta, com aquiescência das partes, observando o seguinte: §1° Durante as sessões de julgamento síncronas, os processos com pedidos agendados de sustentação oral ou de acompanhamento serão julgados prioritariamente, na ordem da pauta, ressalvado o disposto no art. 31, §6°. §2° A ausência de agendamento, no prazo previsto no caput do art. 31, do pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, poderá implicar a antecipação do julgamento de recurso para sessão anterior àquela em que o processo tenha sido pautado ou a postergação para sessão subsequente, respeitado o limite mensal mínimo de seis sessões de julgamento, registrando-se em ata a sessão em que o processo foi efetivamente julgado. §3° Caso as partes ou o patrono não se encontrem presentes quando apregoado o processo para o qual houve pedido antecipado de sustentação oral ou de acompanhamento, será apregoado o processo seguinte. §4° Encerrado o julgamento de todos os processos para os quais houver pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, o presidente de turma observará a ordem da pauta. §5° A ausência do patrono que formalizou pedido de sustentação oral ou de acompanhamento não prejudica o julgamento do processo, desde que realizado na ordem da pauta. Art. 33. O acesso pelo link específico para acompanhamento por videoconferência, pelo sujeito passivo ou representante legal, do seu respectivo processo, cessará com a conclusão do julgamento do recurso. Art. 34. Na sustentação oral realizada por videoconferência, na hipótese de interrupção da participação do patrono, sem o restabelecimento da comunicação em até cinco minutos, o processo será retirado de pauta e retornará: I - na sessão seguinte da mesma reunião, independentemente de nova publicação de pauta; ou II - na reunião síncrona subsequente, com nova publicação de pauta, caso não tenha sido possível restabelecer a comunicação. Parágrafo único. A previsão do caput incidirá apenas uma vez, devendo, em caso de repetição da interrupção da participação do patrono, ter continuidade o julgamento, independentemente do retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o ocorrido. Art. 35. Havendo pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo de sustentação oral será de trinta minutos, dividido entre eles. Art. 36. Na hipótese de julgamento na forma do art. 87, §§ 1º e 2º, do RICARF: I - as partes dos demais processos, que não o sorteado como paradigma, terão direito a realizar sustentação oral complementar quando do julgamento do recurso do processo paradigma, no prazo máximo de trinta minutos, a ser dividido entre elas; e II - serão aceitos os três primeiros pedidos de sustentação oral, com dez minutos cada, como representativos do lote. Art. 37. Aplica-se o disposto nos art. 35 e 36, ainda que as partes optem por diferentes modalidades de sustentação oral. Art. 38. A realização de sustentação oral por videoconferência pressupõe o atendimento às especificações tecnológicas dispostas na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet. Art. 39. O processo para o qual tenha sido apresentado pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, não julgado na sessão agendada por falta de tempo hábil, poderá ser julgado em uma das sessões subsequentes da mesma reunião, com a aquiescência das partes presentes, desde que haja tempo hábil na sessão para a qual o julgamento for transferido. § 1° A impossibilidade de julgamento em uma das sessões subsequentes da mesma reunião implicará a retirada do processo de pauta, registrando-se em ata o ocorrido. §2° Na hipótese de retirada de pauta, as partes que desejarem fazer sustentação oral ou acompanhar a reunião deverão fazer outra solicitação, após a publicação da pauta da nova reunião. Art. 40. O presidente da turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por solicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência do julgamento para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do recurso de pauta, neste caso quando solicitado pelas partes, desde que: I - o pedido seja feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, acompanhado da documentação comprobatória, encaminhado com antecedência mínima de quatro dias úteis do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior; e II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.Fechar