DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§4° No julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos de que trata o art.
87, §1º do RICARF:
I - serão recepcionados no máximo três arquivos de sustentação oral no
processo paradigma e um por processo repetitivo; e
II - quando o tempo total do conjunto de sustentações orais ultrapassar
trinta minutos, o conselheiro poderá desconsiderar o conteúdo excedente de cada
arquivo, com divisão proporcional, considerando o disposto no art. 96, inciso IV, do
R I C A R F.
Art. 12. Somente serão recepcionados arquivos de sustentação oral e de
memorial com as seguintes características:
I - sustentação oral, com extensão "zip'', ''avi'', ''mp4'', ''mov'', ''wmv'',
''mpg'', ''mpeg'' ou ''mp3'' e tamanho máximo de 1,5GB por arquivo e de 3GB por
processo; e
II - memorial, com extensão "pdf" e tamanho máximo de 15MB.
§1° Os arquivos com extensão "zip" devem conter um único arquivo com
extensão "avi", "mpg", "mpeg", "wmv", "mov", "flv", "f4v", "swf", "mp3" ou "mp4".
§2° Os memoriais e as sustentações orais que não atendam os requisitos
indicados nos incisos I e II e no §1º serão desconsiderados.
Art. 13. Poderão apresentar requerimento para exclusão de recurso da
reunião assíncrona, nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos
termos do art. 16, §3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou de elevada
complexidade de análise de provas:
I - o relator, antes de aberta a reunião;
II - qualquer outro conselheiro da turma; ou
III - as partes, dentro do prazo para apresentar sustentação oral.
§1° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que tenha
por objeto questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e,
preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos
de que tratam os arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015, observado o disposto
no art. 26 da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
§2° O pedido formulado nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo
será decidido pelo presidente de turma.
§3° Ao requerimento formulado com fundamento no inciso II do caput deste
artigo aplicam-se as seguintes disposições:
I - será apresentado e decidido no Plenário Virtual; e
II - caso deferido, será convertido em pedido de vista e o julgamento
continuará em reunião síncrona, conforme disponibilidade de pauta.
§4°
Na
hipótese
do
inciso III
do
caput,
aplicam-se
as
seguintes
disposições.
I - somente será aceito o requerimento apresentado por meio do formulário
eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet; e
II - caberá ao requerente demonstrar a presença de uma das hipóteses
previstas no caput deste artigo.
§5° Quando o processo for retirado de reunião assíncrona em virtude de
requerimento fundamentado no caput deste artigo, o julgamento será realizado em
reunião síncrona, presencial, não presencial ou híbrida, com publicação de nova
pauta.
Art. 14. Os conselheiros deverão se manifestar até o final do período da
reunião assíncrona e os votos serão computados à medida de sua apresentação.
Parágrafo único. Ao conselheiro não será permitido abster-se.
Art. 15. As opções de voto serão as seguintes:
I - acompanhar o relator;
II - divergir do relator;
III - acompanhar a divergência; e
IV - acompanhar o relator pelas conclusões.
§1° O conselheiro deverá:
I - no caso da opção do inciso II do caput, apresentar voto com as razões
da divergência;
II - em se tratando da opção do inciso III do caput, na hipótese de haver
mais de uma divergência, indicar qual delas acompanha; e
III - no caso do inciso IV do caput, apresentar voto com as razões de
decidir.
Art. 16. O resultado do julgamento do recurso poderá ser proclamado pelo
presidente de turma após proferidos todos os votos, independentemente do fim do
período da reunião assíncrona.
Art. 17. Os conselheiros poderão alterar o voto antes do encerramento da
reunião, salvo se o resultado do julgamento do recurso já houver sido proclamado.
Parágrafo único. O conselheiro deverá rever seu voto quando o voto que
acompanhou for alterado.
Art. 18. O pedido de vista somente será admitido na primeira reunião
assíncrona em que o recurso for pautado.
Art. 19. Dentro do período da reunião, o conselheiro pode desistir de pedido
de vista e de requerimento para exclusão de recurso da reunião assíncrona.
Art. 20. Os processos objetos de pedido de vista retornarão a julgamento na
reunião assíncrona subsequente, independentemente de eventual ausência daquele que
pediu vista.
Parágrafo único. O conselheiro vistor observará as disposições previstas nos
art. 14 e 15, salvo se antes do início da reunião tiver seu pedido deferido para
transferência para a primeira reunião síncrona, conforme a disponibilidade de pauta.
Art. 21. O requerimento formulado nos termos do art. 13, inciso II, e o
pedido de vista não impedirão que votem os conselheiros que se tenham por
habilitados a fazê-lo, observado o previsto no art. 17.
Art. 22. Na hipótese de o Plenário Virtual não definir automaticamente o
resultado ao término da reunião, o presidente da turma informará o resultado ou
retirará o processo de pauta para conclusão em reunião síncrona.
Parágrafo único. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio, que
impeçam a formação de maioria, forem propostas pelos conselheiros, o julgamento será
transferido para reunião síncrona, conforme disponibilidade de pauta.
Art. 23. O presidente da turma retirará o processo de pauta e poderá incluí-
lo em reunião síncrona ou assíncrona, quando ao término da reunião:
I - o relator que votou por não conhecer do recurso ou por acolher
preliminar, ou que propôs resolução, restar vencido e não votar o mérito; ou
II - não for possível proclamar o resultado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver previsão
específica no RICARF ou nesta portaria que obrigue a continuidade do julgamento em
reunião síncrona.
Art. 24. Em qualquer dos casos de transferência para reunião síncrona, o
julgamento terá continuidade e os votos já proferidos serão computados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o conselheiro poderá solicitar ao
presidente da turma a alteração de seu voto, desde que o faça antes da proclamação
do resultado do julgamento, relativo ao conhecimento, à preliminar ou ao mérito.
Art. 25. Os votos proferidos
pelos conselheiros, inclusive quanto ao
conhecimento e às preliminares, serão consignados na ata, independentemente de ter
sido concluído o julgamento do recurso.
Art. 26. Caso o conselheiro que já tenha proferido o voto esteja ausente na
reunião subsequente, o substituto, na hipótese do art. 24, não poderá manifestar-se
sobre matéria já votada pelo conselheiro substituído.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES SÍNCRONAS
Art. 27. Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida,
ou no caso de turma extraordinária, em reunião síncrona na forma não presencial, os
processos:
I - enquadrados nas hipóteses previstas no art. 93, §1º, do RICARF; e
II - de representação de nulidade, de que trata o art. 131, §1°, do
R I C A R F.
Art. 28. As reuniões síncronas serão processadas no módulo de julgamento
do sistema e-processo.
Parágrafo único. Os arquivos com ementa, relatório e voto postados pelo
relator, nos termos do art. 5°, serão disponibilizados para consulta dos demais
conselheiros da turma antes de ser anunciado o julgamento do processo.
Art. 29. Considera-se sessão o turno agendado para o julgamento do
processo e reunião o conjunto de até dez sessões de julgamento, sendo seis ordinárias
e quatro extraordinárias, realizadas mensalmente.
Art. 30. Nas sessões síncronas é permitido realizar sustentação oral:
I - presencial, na sessão presencial ou híbrida;
II - em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
III - por meio de postagem de vídeo ou áudio, limitado a quinze minutos,
exceto nos embargos de declaração, em que o limite será de dez minutos.
Parágrafo único. O sujeito passivo preencherá o formulário ou postará o
arquivo no e-CAC e a PGFN no sistema e-processo Intranet, observados os requisitos e
demais disposições do art. 12.
Art. 31. Em todas as formas de reunião síncrona, o pedido de sustentação
oral ou de acompanhamento, o memorial e o arquivo de áudio ou vídeo de sustentação
oral, deverão ser encaminhados com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis do
início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o
processo tenha sido agendado.
§1° O pedido de sustentação oral ou de acompanhamento e o envio do
memorial e do arquivo de áudio ou vídeo de sustentação oral serão feitos por meio de
preenchimento de formulário eletrônico e postagem de arquivo, observados os
requisitos e demais disposições do art. 12, e o procedimento será realizado:
I - no e-CAC, no caso do sujeito passivo; e
II - no sistema e-processo na Intranet, no caso da PGFN.
§2° O envio de memoriais para subsidiar o julgamento deverá ser feito por
meio da postagem de arquivo na extensão "pdf".
§3° Os memoriais, uma vez postados, serão disponibilizados aos conselheiros
integrantes do colegiado, no módulo de julgamento do sistema e-processo, sem prejuízo
da faculdade de as partes fazerem a entrega física aos conselheiros em plenário,
quando a sessão for presencial.
§4° Nas sessões síncronas, presenciais ou híbridas, o patrono poderá
requerer a sustentação oral em plenário, desde que previamente ao início do
julgamento, inclusive no caso de antecipação de julgamento.
§5° Não serão processados:
I - pedidos de sustentação oral ou de acompanhamento e arquivos de áudio
ou vídeo e memoriais em relação a processos não incluídos em pauta de julgamento
publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na internet;
II - pedidos não apresentados por meio do formulário referido no §1º deste
artigo ou que não contenham todas as informações solicitadas; e
III - arquivos de áudio ou vídeo e de memoriais que não atendam os
requisitos e demais disposições do art. 12.
§6° Terão preferência para a sustentação oral as pessoas a que faz
referência o art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Art. 32. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido
pelo presidente da turma pedido de alteração na ordem da pauta, com aquiescência
das partes, observando o seguinte:
§1° Durante as sessões de julgamento síncronas, os processos com pedidos
agendados de sustentação oral ou de acompanhamento serão julgados prioritariamente,
na ordem da pauta, ressalvado o disposto no art. 31, §6°.
§2° A ausência de agendamento, no prazo previsto no caput do art. 31, do
pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, poderá implicar a antecipação do
julgamento de recurso para sessão anterior àquela em que o processo tenha sido
pautado ou a postergação para sessão subsequente, respeitado o limite mensal
mínimo de seis sessões de julgamento, registrando-se em ata a sessão em
que o processo foi efetivamente julgado.
§3° Caso as partes ou o patrono não se encontrem presentes quando
apregoado o processo para o qual houve pedido antecipado de sustentação oral ou de
acompanhamento, será apregoado o processo seguinte.
§4° Encerrado o julgamento de todos os processos para os quais houver
pedido de sustentação oral ou de acompanhamento, o presidente de turma observará
a ordem da pauta.
§5° A ausência do patrono que formalizou pedido de sustentação oral ou de
acompanhamento não prejudica o julgamento do processo, desde que realizado na
ordem da pauta.
Art. 33. O acesso pelo
link específico para acompanhamento por
videoconferência, pelo sujeito passivo ou representante legal, do seu respectivo
processo, cessará com a conclusão do julgamento do recurso.
Art. 34. Na sustentação oral realizada por videoconferência, na hipótese de
interrupção da participação do patrono, sem o restabelecimento da comunicação em
até cinco minutos, o processo será retirado de pauta e retornará:
I - na sessão seguinte da mesma reunião, independentemente de nova
publicação de pauta; ou
II - na reunião síncrona subsequente, com nova publicação de pauta, caso
não tenha sido possível restabelecer a comunicação.
Parágrafo único. A previsão do caput incidirá apenas uma vez, devendo, em
caso de repetição da interrupção da participação do patrono, ter continuidade o
julgamento, independentemente do retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o
ocorrido.
Art. 35. Havendo pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo de
sustentação oral será de trinta minutos, dividido entre eles.
Art. 36. Na hipótese de julgamento na forma do art. 87, §§ 1º e 2º, do
RICARF:
I - as partes dos demais processos, que não o sorteado como paradigma,
terão direito a realizar sustentação oral complementar quando do julgamento do
recurso do processo paradigma, no prazo máximo de trinta minutos, a ser dividido
entre elas; e
II - serão aceitos os três primeiros pedidos de sustentação oral, com dez
minutos cada, como representativos do lote.
Art. 37. Aplica-se o disposto nos art. 35 e 36, ainda que as partes optem por
diferentes modalidades de sustentação oral.
Art. 38. A realização de sustentação oral por videoconferência pressupõe o
atendimento às especificações tecnológicas dispostas na Carta de Serviços no sítio do
CARF na internet.
Art. 39. O processo para o qual tenha sido apresentado pedido de
sustentação oral ou de acompanhamento, não julgado na sessão agendada por falta de
tempo hábil, poderá ser julgado em uma das sessões subsequentes da mesma reunião,
com a aquiescência das partes presentes, desde que haja tempo hábil na sessão para
a qual o julgamento for transferido.
§ 1° A impossibilidade de julgamento em uma das sessões subsequentes da
mesma reunião implicará a retirada do processo de pauta, registrando-se em ata o
ocorrido.
§2° Na hipótese de retirada de pauta, as partes que desejarem fazer
sustentação oral ou acompanhar a reunião deverão fazer outra solicitação, após a
publicação da pauta da nova reunião.
Art. 40. O presidente da turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por
solicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência do
julgamento para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do recurso de pauta,
neste caso quando solicitado pelas partes, desde que:
I - o pedido seja feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado na
Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, acompanhado da documentação
comprobatória, encaminhado com antecedência mínima de quatro dias úteis do início
da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo
tenha sido agendado, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela
mesma parte.

                            

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