DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500038
38
Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O processo retirado de pauta será incluído em pauta de
julgamento em até duas reuniões a serem realizadas na mesma modalidade em que o
originalmente pautado.
Art. 41. Caso a opção tenha sido pela sustentação oral na modalidade de
gravação de vídeo ou áudio, e esta apresente impedimento à sua reprodução, que não
tenha sido ocasionado pela parte, o processo será retirado de pauta, registrando-se em
ata a motivação.
§1º Na hipótese prevista no caput, fica ressalvada a possibilidade de
realização de sustentação oral na modalidade de videoconferência ao patrono que
tenha solicitado também o acompanhamento do julgamento.
§ 2º O processo retirado de pauta pela motivação descrita no caput será
incluído na pauta de julgamento em até duas reuniões de julgamento subsequentes
realizadas na mesma modalidade e as partes que desejarem fazer sustentação oral ou
acompanhar a reunião deverão fazer outra solicitação após a publicação da pauta da
nova reunião.
Art. 42. É vedada a retirada de pauta a pedido das partes para alteração da
forma de reunião de julgamento, salvo em caso de erro na inclusão.
Parágrafo único. Eventuais erros na indicação e na inclusão em pauta podem
ser saneados durante a sessão, com aquiescência das partes, registrando-se em ata o
ocorrido.
Art. 43. O CARF poderá transmitir ou gravar em meio digital as sessões de
julgamento síncronas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Ao apresentar voto pelo não conhecimento do recurso ou por
converter o julgamento em diligência, o relator estará desobrigado de manifestar-se em
relação ao mérito.
§1º O disposto no caput também se aplica quando o relator votar pelo
acolhimento de preliminar e tal medida consistir prejudicial em relação ao mérito.
§2º Se vencido, o relator deverá apresentar o voto de mérito na mesma
reunião ou na reunião subsequente em que o processo for pautado.
§3° Não concluído o julgamento na mesma reunião, o processo será retirado
de pauta e o presidente da turma registrará em ata os votos já proferidos.
CAPÍTULO IX
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Art. 45. A solicitação de audiência deverá ser efetuada pela plataforma
Gov.br, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal de
Serviços
(www.gov.br) 
ou
no 
endereço
<https://carf.economia.gov.br/acesso-a-
informacao/institucional/carta-de-servicos/solicitacao-de-audiencia>.
§ 1º A audiência poderá ser solicitada por quaisquer das partes legitimadas
a atuarem no processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, devendo, quando
representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os
respectivos poderes.
§ 2º Quando da solicitação da audiência, é facultado o encaminhamento de
memoriais, para fins dessa reunião, por meio dos portais de serviços designados.
§ 3º O demandante receberá, por e-mail, o aviso de que a resposta acerca
do pedido de audiência se encontra disponível no portal de serviço.
§
4º Será
divulgada,
no sítio
do CARF,
a
relação das
audiências
agendadas.
§ 5º A alteração ou o cancelamento de audiência agendada será comunicada
ao interessado, de forma fundamentada, nos termos do § 3º.
Art. 46. A solicitação de audiência será encaminhada ao demandado, que se
manifestará sobre a viabilidade, bem como se será presencial ou não.
§ 1º A audiência na modalidade presencial deverá ocorrer em ambiente
próprio, na sede do CARF.
§ 2º Na análise da solicitação de audiência, o demandado deverá observar,
no que couber, as disposições do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em
exercício no CARF.
§ 3º No caso de processo já sorteado, o pedido de audiência que não for
direcionado ao relator ou ao presidente do colegiado em exercício será a eles
comunicado para que, querendo, dela participem.
§ 4º A audiência deverá contar com a participação de, ao menos, outro
agente público em exercício no CARF, além do demandado.
Art. 47. O agendamento de audiência levará em conta a preferência dos
recursos já pautados para julgamento.
Art. 48. É vedada a realização de audiência referente a recurso cujo
julgamento já tenha sido iniciado.
Art. 49 No que tange a recurso já distribuído e ainda não pautado, a
audiência será realizada, preferencialmente, nas semanas em que não haja reunião de
julgamento do colegiado no qual atua o demandado.
Art. 50. Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não foi
iniciado, a audiência poderá ser realizada até o último dia útil anterior à semana da
reunião de julgamento.
Parágrafo único. Nas hipóteses de reunião síncrona, a audiência poderá ser
realizada excepcionalmente na semana do respectivo julgamento, de acordo com a
disponibilidade do conselheiro demandado e desde que não haja qualquer prejuízo ao
andamento das sessões.
Art. 51. A audiência será gravada, com registro das pessoas presentes e dos
assuntos tratados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 52. O Plenário Virtual será adotado para julgamento na modalidade
assíncrona nas reuniões:
I - da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da 2ª Seção, a partir de
agosto de 2024; e
II - das demais turmas, a partir de outubro de 2024.
Art. 53. Os processos incluídos em
pauta de julgamento em sessão
presencial em data anterior a 5 de janeiro de 2024, ou com pedido deferido de
julgamento em sessão presencial, serão julgados em sessão síncrona presencial ou
híbrida.
Parágrafo único. Poderão ser julgados em sessão síncrona não presencial os
processos:
I - de que trata o caput deste artigo, na hipótese de concordância da parte
que havia solicitado o julgamento em sessão presencial; e
II - cujos pressupostos exigem julgamento em sessão síncrona presencial ou
híbrida e tiveram julgamento interrompido por pedido de vista, na hipótese de
concordância das partes.
Art. 54. As turmas extraordinárias poderão realizar reuniões no rito sumário
e simplificado de que trata o art. 132 do RICARF até 30 de setembro de 2024.
Parágrafo único. Após a adoção do Plenário Virtual, os processos que
tenham sido retirados de pauta de reunião realizada no rito sumário e simplificado, em
virtude de solicitação de sustentação oral, poderão ser julgados em reunião síncrona ou
assíncrona.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Ficam revogadas:
I - a Portaria CARF nº 145, de 11 de dezembro de 2018 (Publicada no Diário
Oficial da União - DOU de 13/12/2018, seção 1, página 40);
II - a Portaria CARF nº 12.823, de 28 de outubro de 2021 (Publicada no DOU
de 29/10/2021, seção 1, página 19); e
III - a Portaria CARF nº 8, de 4 de janeiro de 2024 (publicada no DOU de
05/01/2024, seção 1, página 37).
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.160, DE 29 DE JULHO DE 2024
Altera 
o
Procedimento 
Administrativo
de
Reconhecimento de Responsabilidade - PARR no
âmbito
da 
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do
Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o art. 131, § 3º, da Cons8tuição Federal,
o art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 135 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 7°-A, § 2°, da Lei n° 11.598,
de 3 de dezembro de 2007, o art. 9°, §5°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro
de 2006, e o art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º. A Portaria PGFN n° 948, de 15 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil e
empresarial.
Parágrafo único. Os procedimentos desta Portaria não se aplicam à inclusão
de terceiros nos sistemas da dívida ativa em decorrência:
I - da responsabilidade ilimitada ou da ausência de personalidade jurídica
própria ou autônoma em relação ao devedor dos débitos inscritos em dívida ativa
objeto do procedimento; e
II - da realização de operações societárias a que se referem o art. 132,
caput, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ressalvada a cisão parcial." (NR)
"Art.
2º.
O
Procedimento 
Administrativo
de
Reconhecimento
de
Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da Coordenação-Geral da Dívida
Ativa da União (CDA) ou da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de
Créditos (CGR), facultada a delegação para as unidades descentralizadas da PGFN
conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do
FGT S .
Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja
responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente as situações,
ainda que indiciárias, que dão ensejo à incidência da norma de responsabilização,
devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação do devedor principal dos débitos inscritos em dívida ativa
objeto do procedimento;
II - a identificação do terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar;
III 
- 
os 
elementos 
de 
fato
que 
caracterizam 
a 
hipótese 
de
responsabilidade;
IV - os fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela
dívida ao terceiro; e
V - a discriminação e o valor consolidado dos débitosinscritos em dívida
ativa objeto do procedimento." (NR)
"Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será
iniciado mediante a notificação do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para,
querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º A notificação será feita:
I - por carta eletrônica, se o terceiro estiver cadastrado no REGULARIZE, nos
termos do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1º de agosto de 2023, considerando-
se realizada após 15 (quinze) dias da disponibilização do aviso na caixa de mensagens
do destinatário, ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro;
II - por carta dos CORREIOS com aviso de recebimento (AR) enviada ao
domicílio fiscal indicado pelo terceiro em suas declarações tributárias, considerando-se
realizada na data da sua entrega; ou
III - por edital, considerando-se realizada após 15 (quinze) dias da sua
publicação no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet,
quando:
a) o terceiro possuir domicílio no exterior e não estiver cadastrado no
REGULARIZE; ou
b) resultar frustrada a notificação por carta dos CORREIOS com aviso de
recebimento.
§ 2º Será permitida ao interessado a consulta ao procedimento instaurado,
contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança,
mediante acesso ao REGULARIZE.
"Art. 4º. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do
REGULARIZE e
deverá trazer
elementos aptos para
demonstrar a
ausência de
responsabilidade pelas dívidas.
§ 1º. .....................................................................................................................
II - cópia dos documentos que demonstrem a ausência de responsabilidade
em relação às dívidas em cobrança;
................................................................................................................................
§ 3º. Apresentada a impugnação, todas as comunicações posteriores serão
realizadas por meio do REGULARIZE, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva
tramitação." (NR)
"Art. 6º. O interessado será notificado da decisão por meio do REGULARIZE,
sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo no prazo de
10 (dez) dias corridos, contados na forma do inciso I do § 1º do art. 3º desta
Portaria.
§ 1º O recurso administrativo
deverá ser apresentado através do
REGULARIZE e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de
reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.
...............................................................................................................................
§ 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será a
autoridade imediatamente superior ao Procurador da Fazenda Nacional responsável
pela decisão." (NR)
"Art. 7º. ...............................................................................................................
§ 1º. O disposto no caput deste artigo implicará a sensibilização dos
sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais
já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em
nome
do devedor
principal
dos créditos
inscritos em
dívida
ativa objeto
do
procedimento, desde que presentes os mesmos elementos de fato e de direito que
justificaram a prévia imputação de responsabilidade.
...............................................................................................................................
§ 3º
A Secretaria
Especial da
Receita Federal
do Brasil
poderá ser
comunicada para adoção do procedimento de que trata o art. 43 da Instrução
Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso III do art. 4º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;
II - os arts. 8º e 9º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;
III - a Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010; e
IV - a Portaria PGFN nº 713, de 14 de outubro de 2011.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

                            

Fechar