DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - para credenciamento na disciplina "Gestão de Multidões:
a) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação em Segurança
Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso
de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas;
ou
b) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de Instituições
Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às
disciplinas; ou
c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou
operacional de atividades de segurança em eventos; ou
d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de
formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão
policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela
Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
e) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função
pública relacionada às áreas da disciplina, reconhecido por órgão policial, corpo de
bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança
Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de
eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes.
Parágrafo único. Para o credenciamento nas disciplinas "Legislação Aplicada",
"Uso Seletivo da Força", "Prevenção e Combate a Incêndio", "Primeiros Socorros",
"Armamento e Tiro", Educação Física e "Defesa Pessoal" das extensões e suas respectivas
reciclagens, aplicam-se as disposições contidas no art. 5º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA O
CREDENCIAMENTO
Art. 7º Preenchidos os requisitos, assim como atendido o interesse da
Administração Pública, o pedido de credenciamento será homologado no prazo de trinta
dias, contado da sua apresentação.
Art. 8º Após análise do requerimento e dos documentos apresentados, o Chefe
da DELESP ou Chefe da DPF, conforme o caso, verificando o preenchimento dos requisitos,
credenciará o instrutor no sistema GESP.
Art. 9º. O credenciamento, na forma do artigo anterior, habilitará o instrutor a
ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa de Curso de Formação.
Art. 10. Das decisões de indeferimento do requerimento de credenciamento
caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez
dias, contados da ciência do indeferimento.
Art. 11. Após manifestação da DELESP ou DPF, a autoridade julgadora decidirá
o recurso apresentado, decisão contra a qual não caberá novo recurso.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 12. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do
vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação
exigida para cada disciplina.
Parágrafo único. O processo de renovação de credenciamento seguirá o
procedimento previsto no Capítulo anterior.
Art. 13. Será extinto o credenciamento de instrutores que não tiverem o
pedido de renovação de credenciamento deferido.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE DESCREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR
Art. 14. A Polícia Federal reserva-se o direito de descredenciar o instrutor, em
decisão fundamentada do Chefe da DELESP ou do Chefe da DPF, proferida em regular
processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, quando houver
razões que justifiquem a anulação ou revogação do credenciamento, e especialmente
quando o instrutor:
I - for condenado criminalmente, com trânsito em julgado;
II - for preso em flagrante, indiciado ou processado pela prática de crime grave
incompatível com o exercício da atividade de instrutor;
III - perder qualquer requisito exigido;
IV - atentar contra os direitos humanos e as garantias fundamentais no
exercício da atividade de instrutor;
V - agir com má-fé perante a Administração Pública;
Parágrafo único. Da decisão do Chefe da DELESP ou da DPF caberá recurso do
interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias, contados da
ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O servidor público efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou
função gratificada deverá observar regulamento próprio da carreira a qual pertença, antes
de requerer o credenciamento como instrutor.
Art. 16. O credenciamento é válido por cinco anos, renováveis, sucessivamente,
por iguais períodos, na forma do capítulo V, ressalvado o disposto no capítulo anterior.
Art. 17. São considerados cursos de graduação de nível superior os de
tecnólogo, bacharelado e licenciatura, reconhecidos pelo Ministério da Educação, os quais
conferem diploma com validade em todo o território nacional.
Parágrafo único. Os certificados de cursos sequenciais podem ser admitidos
como comprovante de conclusão de curso superior equivalente, desde que guardem
relação com a disciplina e possuam carga horária mínima de 360 horas.
Art. 18. Os procedimentos previstos nesta Portaria serão realizados por
intermédio de procedimentos eletrônicos, a critério e na forma nela prescrita e conforme
orientações da CGCSP/DPA/PF.
Art. 19. Os instrutores credenciados na extinta disciplina "Revisão e Atualização
das Disciplinas Básicas" deverão requerer novo credenciamento para a(s) disciplina(s)
pretendida(s).
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 14-CGCSP/DIREX/PF, de 27 de abril 2023, a
partir da entrada em vigor do presente normativo.
Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor no dia 4 de novembro de 2024.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DECISÃO Nº 61/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de renovação de residência a imigrante
Processo(s): 08228.008421/2024-11 - 08018.037344/2024-72
Interessado(s): SEVE TEMWELE SEVERIN
A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida
pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho
Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como
fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o
motivo que conduziu ao indeferimento da renovação da autorização de residência laboral,
mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante
acima citado.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS
DECISÃO Nº 62/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.009231/2024-11 - 08018.039715/2024-51
Interessado(s): ALESSANDRO PERZAN
A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida
pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho
Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como
fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o
motivo que conduziu ao indeferimento da autorização de residência laboral, mantendo a
decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima
citado.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
PORTARIA DIMAA/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 222,
DE 2 DE AGOSTO DE 2024
O COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, no uso da competência
delegada, nos termos do art. 2°, inciso I, da Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de
2019, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 21 de junho de 2019, Seção 1, página
38, determina: a instauração do procedimento de perda da autorização de residência
concedida ao imigrante ACCONEL VILMEUS, RNM G208307E, nacional do HAITI, nascido(a)
em 08/11/1976, filho(a) de ORISENA ISMAEL, com fundamento no inciso III, art. 135, do
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista a ausência do País por
período superior a dois anos. Processo SEI nº 08704.002825/2024-29.
JONATAS LUIS PABIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
DESPACHOS DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Código: 079.117
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo:235881.0077937/2021
Interessado: MARIANELA DEYBY ZEGARRA MENDES
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, tendo em vista que
a requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 15
(quinze) anos, bem como não juntou o atestado de antecedentes criminais do país de
origem, devidamente legalizado e com a tradução pública juramentada, e portanto, não
atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445.
Código: 093.238
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0091235/2021.
Interessado: CARMEN DEL ROCIO BRITEZ.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, pelos próprios
fundamentos, pelo não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº
13.445/2017, tendo em vista que a requerente não comprovou residir no país, por prazo
indeterminado, há pelo menos 15 anos, conforme determina a Lei.
CLARISSA TEIXEIRA ARAUJO DO CARMO
DESPACHO Nº 18/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS,
DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Manutenção de Indeferimento
Interessado: HENRIQUE KOMBE
Processo: 08460.001496/2020-85
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, tendo em vista que o requerente não atende à exigência contida no art. 65
da Lei nº 13.445, de 2017 c/c art. 237, do Decreto 9.199, de 2017, vez que o requerente
se ausentou do Brasil por períodos muito longos, deixando de demonstrar, portanto, o
animus de sua residência no Brasil.
CLARISSA TEIXEIRA ARAUJO DO CARMO
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 3.819, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo
relacionadas, nos termos do art. 12, II, "a", da Constituição Federal de 1988, e em
conformidade com o art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada
pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possam gozar
dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil:
ADDIEL RODRIGUEZ PUIG - G359417-2, natural de Cuba, nascido(a) em 21 de
novembro de 1988, filho(a) de Osneldo Rodriguez Correa e de Xiomara Puig Duran,
residente no Estado do Mato Grosso (Processo nº 235881.0394835/2023);
ABDOULAYE NDIAYE - G404756-S, natural do Senegal, nascido(a) em 24 de
março de 1984, filho(a) de Modou Ndiaye e de Fatou Diouf, residente no Estado do Rio
Grande do Sul (Processo nº 235881.0389859/2023);
AKIM AKILADE - F098773-R, natural do Togo, nascida(o) em 17 de abril de
2001, filha(o) de Abdoul Rashid Akilade e de Akouavi Anthony, residente no Distrito
Federal (Processo nº 235881.0390604/2023);
ALEXEIS CAPDEVILA KINDELAN - V968189-B, natural de Cuba, nascido(a) em 5
de fevereiro de 1978, filho(a) de Julio Capdevila Leyva e de Ana Celia KIndelan Romero,
residente no Estado do Pará (Processo nº 235881.0388659/2023);
ALEJANDRO DAVID OLIVERA - V304840-0, natural da Argentina, nascido(a) em
6 de julho de 1966, filho(a) de Avelino David Olivera e de Maria Luisa Lopez, residente
no Estado de Santa Catarina (Processo nº 235881.0380365/2023);
ALCIDES JOSE DELGADO LOPES - V199994-J, natural do Cabo Verde, nascido(a)
em 7 de março de 1975, filho(a) de José Aquário Lopes e de Porfiria Andrade Delgado
Lopes, residente no Estado do Piauí (Processo nº 235881.0394919/2023);
AMADOU ABDOULAYE NDIAYE - G177876-J, natural do Senegal, nascido(a) em
9 de outubro de 1977, filho(a) de Mamadou Gaye Ndiane e de Yacine Sene, residente
no Estado do Piauí (Processo nº 235881.0394876/2023);
ANASTASIIA ZHUKOVA - F531958-E, natural da Rússia, nascido(a) em 29 de
setembro de 2003, filho(a) de Zakhar Zhukov e de Olga Zhukova, residente no Estado de
Pernambuco (Processo nº 235881.0394078/2023);
ANGEL GABRIEL VALDEZ VALDES - G208656-Q, natural de Cuba, nascido(a) em
31 de janeiro de 1972, filho(a) de Angel Gabriel Valdez e de Marta Valdes Perez,
residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0356997/2023);
ANA LAURA ALVAREZ VILARDEBO - G356774-U, natural de Cuba, nascido(a)
em 21 de outubro de 2002, filho(a) de Jose Oscar Alvarez Buchillon e de Maria Adais
Vilardebo
Rivas,
residente
no
Estado
de
São
Paulo
(Processo
nº
235881.0379321/2023);
BASSIROU DIENG - G408318-W, natural do Senegal, nascido(a) em 16 de
outubro de 1996, filho(a) de Modou Dieng e de Nar Diaw, residente no Estado de
Sergipe (Processo nº 235881.0388603/2023);
BEBETO ALTIDOR - G358879-6, natural do Haiti, nascido(a) em 8 de fevereiro
de 2001, filho(a) de Guima Altidor e de Maciane Accinot, residente no Estado do Paraná
(Processo nº 235881.0394021/2023);
BIBIANA TXIBEMA - F585783-A, natural da Angola, nascido(a) em 18 de agosto
de 1994, filho(a) de Miguel Txibema e de Beatriz Mulegima, residente no Estado do
Paraná (Processo nº 235881.0394179/2023);
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