DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
da embarcação de pesca autorizada, respectivo número do Registro Geral da Atividade
Pesqueira e a relação das espécies em quilograma (kg), com os nomes científicos.
§1° Somente serão consideradas notas de produtor ou notas fiscais de
primeira venda válidas para fins de comprovação de origem do pescado aquelas que
apresentarem todas as informações indicadas no caput.
§2° As notas de produtor e notas fiscais de primeira venda deverão
acompanhar
o pescado
por
toda
a cadeia
de
custódia
até a
exportação
ou
estabelecimento de venda ao consumidor final.
§3° Não serão aceitas, para fins de comprovação de origem do pescado, notas
fiscais emitidas em nome de pessoa física ou jurídica não produtora, intermediária da
cadeia de custódia do pescado, desacompanhadas da nota do produtor ou nota fiscal de
primeira venda.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades
previstas no art. 3° desta Portaria ficam obrigados a garantir, sempre que solicitados, o
embarque de observador de bordo ou observador científico indicado pelo Ministério da
Pesca e Aquicultura, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, para o monitoramento contínuo da pesca.
Parágrafo único. Os custos de alimentação e acomodação a bordo dos
observadores de que trata o caput ficarão a cargo dos responsáveis legais das
embarcações de pesca.
Art. 17. Os responsáveis legais das embarcações de pesca das modalidades de
permissionamento previstas no art. 3° desta Portaria ficam obrigadas a colaborar, sempre
que solicitado, com o monitoramento nos portos, no momento dos desembarques, que
será realizado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 18. O embarque de observador de bordo ou observador científico e o
monitoramento nos portos de que trata esta Portaria deverá ser coordenado pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura, podendo contar com apoio do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 19. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento
previstas no art. 3° desta Portaria deverão manter os equipamentos de rastreamento por
satélite em regular funcionamento no âmbito do Programa Nacional de Rastreamento de
Embarcações Pesqueira por Satélite (PREPS), na forma de regulamento específico.
Art. 20. As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento
previstas no art. 3° que realizarem atividade pesqueira em desconformidade com o
previsto nesta Portaria terão suas Autorizações de Pesca suspensas por 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Art. 21. As atividades de pesca das embarcações de pesca autorizadas nas
modalidades de permissionamento previstas no art. 3° desta Portaria serão encerradas
em caso de extrapolação do limite de captura total para a espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus), estabelecido pela Portaria Interministerial n° 10, de 26 de março de
2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima.
Art. 22. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio
ambiente serão punidas na forma da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu
regulamento.
Art. 23. Os cruzeiros de pesca realizados em desconformidade com o
estabelecido nesta Portaria serão considerados como atividade de pesca ilegal.
Art. 24. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ministério da
Pesca e Aquicultura em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
PORTARIA MPA Nº 313, DE 31 DE JULHO DE 2024
Cancela a pedido as inscrições no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores
e Pescadoras Profissionais, de acordo com o disposto
no inciso IV do artigo 26 da Portaria nº 127, de 29 de
agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e em vista do
disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1° de agosto de
2023, alterada pelo Decreto nº 11.976, de 4 de abril de 2024, na Lei nº 11.959, de 29 de junho
de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria nº 127, de 29 de agosto de
2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura,
Art. 1º Ficam cancelados a pedido, as inscrições no Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, efetivadas nos estados
de Minas Gerais, Rondônia e São Paulo, de acordo com o disposto na Portaria nº 127, de 29 de
agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria com o respectivo motivo que ensejou o cancelamento da
inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e das Licenças de Pescadores e Pescadoras
Profissionais, deverá ser afixada em lugar visível e de fácil acesso na sede das
Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação - SFPA's,
descritas no art. 1° desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Art. 25. Ficam revogadas:
I - Portaria Interministerial n° de 5, de 22 de setembro de 2023, do Ministério
da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
II - Portaria Interministerial n° de 6 , de 29 de setembro de 2023, do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do
Clima
ANEXO
PORTOS PARA
O DESEMBARQUE
DA PRODUÇÃO
DA MODALIDADE
DE
PERMISSIONAMENTO 1.17 CARDUME ASSOCIADO N/NE
. .PORTO
.LO C A L I Z AÇ ÃO
.UF
. .PORTO DE NATAL
.5°46'49"S
35°12'32"W
.RN
. .PORTO DE AREIA BRANCA
.4°57'23"S
37°08'14W
.RN
. .PORTO DE ITAREMA
.2°54'19"S
39°"53'05"W
.CE
. .PORTO DE ACARAÚ
.2°52'57"S
40°07'25"W
.CE
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 250, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Saúde
e dos Transportes, crédito suplementar, no valor de R$ 413.669.031,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro
de 2024, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, § 3º, inciso III, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), em favor dos Ministérios da Saúde e dos Transportes, crédito
suplementar, no valor de R$ 413.669.031,00 (quatrocentos e treze milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e trinta e um reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
ANEXOS
ÓRGÃO: 36000 - Ministério da Saúde
UNIDADE: 36901 - Fundo Nacional de Saúde
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
5118
Atenção Especializada à Saúde
404.672.619
.At i v i d a d e s
5118 8535
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde
10 302
404.672.619
5118 8535 0012
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No
Estado do Acre
10 302
2.887.768
Unidade estruturada (unidade): 1
S
4-INV
3
30
6
1000
418.478
S
4-INV
3
30
6
1001
2.070.928
S
4-INV
3
90
6
1001
398.362
5118 8535 0013
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No
Estado do Amazonas
10 302
19.251.789
Unidade estruturada (unidade): 1
S
4-INV
3
31
6
1000
2.789.858
S
4-INV
3
31
6
1001
16.461.931
5118 8535 0014
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No
Estado de Roraima
10 302
38.503.580
Unidade estruturada (unidade): 2
S
4-INV
3
30
6
1000
5.579.719
S
4-INV
3
30
6
1001
13.825.181
S
4-INV
3
31
6
1001
19.098.680
5118 8535 0024
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No
Estado do Rio Grande do Norte
10 302
47.166.885
Unidade estruturada (unidade): 1
S
4-INV
3
31
6
1000
6.835.156
S
4-INV
3
31
6
1001
40.331.729
5118 8535 0025
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No
Estado da Paraíba
10 302
28.877.684
Unidade estruturada (unidade): 1
S
4-INV
3
30
6
1000
4.184.788
S
4-INV
3
30
6
1001
22.185.136
S
4-INV
3
90
6
1001
2.507.760
5118 8535 0027
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - No
Estado de Alagoas
10 302
43.316.528
Unidade estruturada (unidade): 1
S
4-INV
3
30
6
1000
6.277.184
S
4-INV
3
30
6
1001
35.099.570
S
4-INV
3
90
6
1001
1.939.774

                            

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