DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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101
Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Autorização SDL-ANP nº 651, de 23 de agosto de 2023, publicada em 24 de
agosto de 2023.do D.O.U., edição 162, seção 1, página 62, promover as seguintes
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. .TQ
.Ø
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.Altura
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.Classe
.Tipo
. .1841
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.14,17
.1.587,05
.I, II ou III
.Vertical Aéreo
. .1843
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.252,53
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.I, II ou III
.Vertical Aéreo
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.13,00
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.I, II ou III
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. .1847
.22,36
.14,68
.5.655,56
.II ou III
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.2.071,61
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(...)"
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 12, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece as cotas de captura da espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus) para as modalidades de permissionamento
das embarcações de pesca brasileiras que atuam no Mar
Territorial, na
Zona Econômica Exclusiva e
nas águas
internacionais, e as medidas de monitoramento, controle e
fiscalização para o ano de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO
DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na
Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no
Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, no Decreto n° 11.349, de 1° de janeiro de
2023, na Portaria Interministerial n° 10, de 26 de março de 2024, do Ministério da Pesca
e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o que consta no
Processo MPA n° 00350.011523/2023-14, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano de 2024, as cotas de captura da
espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus), as medidas de monitoramento, controle e
fiscalização para as embarcações de pesca brasileiras que atuam no Mar Territorial, na
Zona Econômica Exclusiva e nas Águas Internacionais.
Art. 2° O limite de captura total da espécie albacora-bandolim (Thunnus
obesus) é de 5.639 (cinco mil seiscentos e trinta e nove) toneladas, conforme o
estabelecido na Portaria Interministerial n° 10, de 26 de março de 2024, do Ministério da
Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1° Em caso de extrapolação do limite de captura estipulado no caput, o
valor excedente deverá ser deduzido em 100% (cem por cento) do limite de captura a ser
estabelecido para o ano de 2026.
§ 2° Caso o limite de captura não seja alcançado, o saldo positivo não será
adicionado nos limites estabelecidos para os próximos anos.
CAPÍTULO II
DAS COTAS E LIMITE DE CAPTURA
Art. 3° O limite de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus)
que trata o art. 2° desta Portaria, está distribuído em cotas, entre as modalidades de
permissionamento estabelecidas na Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de
junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima, da seguinte forma:
I - Espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2): 1.980 (mil
novecentos e oitenta) toneladas;
II - Cardume associado (modalidade 1.17): 2.531 (dois mil quinhentos e trinta
e uma) toneladas;
III - Cardume associado (modalidade 1.18): 333 (trezentos e trinta e três)
toneladas;
IV - Espinhel de Itaipava e boiado (modalidades 1.3 e 1.4): 259 (duzentos e
cinquenta e nove) toneladas;
V - Linha/vara - com isca viva (modalidade 1.13): 262 (duzentos e sessenta e
duas) toneladas; e
VI - Cerco (modalidades 4.3 e 4.6): 16 (dezesseis) toneladas.
§ 1° Em caso de captura acima das cotas estipuladas nos incisos I e II, o valor
excedente deverá ser deduzido em 100% (cem por cento) nas cotas a serem estipuladas
para o ano de 2026.
§ 2° Caso a cota por modalidade de permissionamento não seja alcançada, o
saldo positivo não será adicionado nas cotas a serem estipuladas para os próximos anos.
§ 3° Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque da
espécie
albacora-bandolim
(Thunnus
obesus)
pelas
demais
modalidades
de
permissionamento previstas na Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho
de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, não contempladas neste artigo.
§ 4° Todas as modalidades de permissionamento de que trata o § 3° do art.
3° deverão realizar a devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-
bandolim (Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem
ferimentos, quando possível, com o registro do número de indivíduos devolvidos, se vivo
ou morto, no campo de descarte do Mapa de Bordo.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO
Art. 4° O monitoramento das cotas de captura da espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus) será realizado por meio dos Mapas de Bordo, Mapas de Produção e dos
dados históricos disponíveis.
§1° Os instrumentos de monitoramento Mapa de Bordo e Mapa de Produção
que darão suporte para aferir as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus
obesus) são os mesmos utilizados para reportar as capturas de atuns e afins à Comissão
Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico - ICCAT.
§2° Os Mapas de Bordo de que trata o caput serão disponibilizados pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos
Naturais
Renováveis
e
ao Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade por meio do acesso ao Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo.
§3° Os dados declarados no Mapa de Produção de que trata o caput
recepcionados pelo Agroform serão disponibilizados pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Art. 5° A
entrega do Mapa de Bordo para
as modalidades de
permissionamento Espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2) e Cardume
associado (modalidade 1.17) deverá ser feita em até 7 (sete) dias corridos, contados do
término do cruzeiro.
Art. 6° Todos os Mapas de Bordo das embarcações permissionadas nas
modalidades citadas no art. 3° deverão ser declarados por meio do Sistema PesqBrasil -
Mapa de Bordo, de acordo com a Portaria n° 135, de 27 de setembro de 2023, do
Ministério a Pesca e Aquicultura.
Art. 7° O §1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 05, de 18 de junho de 2013,
do Ministério da Pesca e Aquicultura, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1°
.....................................................................................................................
§1° A entrega das informações de produção de que trata o caput deve ser
efetivada pela Empresa Pesqueira junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, em meio
digital,
até
o
quinto
dia
útil
do
mês
subsequente,
no
endereço
https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/285316?lang=pt-BR.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 8° Durante o ano de 2024, será disponibilizado no sítio eletrônico do
Ministério da Pesca e Aquicultura o painel de acompanhamento das cotas de captura de
albacora-bandolim (Thunnus obesus).
Art. 9° As modalidades de permissionamento Espinhel horizontal de superfície
(1.1 e 1.2) e Cardume associado (1.17) deverão ter o embarque de observador de bordo
ou observador científico em, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das viagens de
pesca efetuadas pelas embarcações durante o ano de 2024.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO
Art. 10. As atividades de pesca das embarcações de pesca autorizadas na
modalidade de permissionamento Espinhel horizontal de superfície (1.1 e 1.2) serão
encerradas quando a captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) alcançar
95% (noventa e cinco por cento) da cota total estabelecida no inciso I do art. 3° desta
Portaria.
§1° O encerramento de que trata o caput será oficializado por meio de
publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato
específico, para o ano de 2024 e divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
§2° As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que
trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus) em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer
o encerramento previsto no caput.
Art. 11. As atividades de pesca das embarcações de pesca autorizadas na
modalidade de permissionamento Cardume associado (1.17) serão encerradas quando a
captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) alcançar 80% (oitenta por cento)
da cota total estabelecida no inciso II do art. 3° desta Portaria.
§ 1° O encerramento de que trata o caput será oficializado por meio de
publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de ato
específico, para o ano de 2024 e divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
§ 2° As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que
trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus) em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data em que
ocorrer o encerramento previsto no caput.
§ 3° Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie
albacora-bandolim (Thunnus obesus) após do prazo estabelecido no § 2° deste artigo.
Art. 12. Fica permitida a retomada das atividades de pesca das embarcações
autorizadas na modalidade de permissionamento Cardume associado (1.17), após o
atingimento de 80% (oitenta por cento) da cota total da modalidade, para a captura de
outras espécies previstas na Autorização de Pesca, desde que atendidas as seguintes
condições:
I - devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos,
quando possível, com o registro do número de indivíduos devolvidos, se vivo ou morto,
no campo de descarte do Mapa de Bordo;
II - desembarque exclusivo nos portos previstos no anexo desta Portaria;
III - a existência de monitoramento nos portos de desembarque previstos no
anexo desta Portaria;
IV - utilização exclusiva de anzóis sem farpa durante a atividade de pesca.
Art. 13. Ficam proibidos a retenção a bordo e o desembarque da espécie
albacora-bandolim (Thunnus obesus) quando for atingido 100% (cem por cento) da cota
das modalidades de permissionamento previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 3° desta
Portaria.
§ 1° Todas as modalidades de permissionamento de que trata o caput deverão
realizar a devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos,
quando possível, com o registro do número de indivíduos devolvidos, se vivo ou morto,
no campo de descarte do Mapa de Bordo.
§ 2° O atingimento de que trata o caput, para cada modalidade, será
oficializada por meio de publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca
e Aquicultura, de ato específico, para o ano de 2024 e divulgado no sítio eletrônico do
Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3° As embarcações de pesca das modalidades de permissionamento de que
trata o caput deverão realizar o último desembarque da espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus) em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data em que ocorrer
o encerramento previsto no caput.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Os órgãos de fiscalização reportarão, mensalmente, ao Ministério da
Pesca e Aquicultura, as quantidades da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus)
apreendidas durante o ano de 2024, nos casos em que não existir comprovação de sua
origem legal, incluídos produtos relacionados.
Art. 15. Todas as pessoas físicas e jurídicas responsáveis por embarcações de
pesca pertencentes às modalidades de permissionamento previstas no art. 3° desta Portaria
deverão emitir a nota do produtor ou nota fiscal de primeira venda, em que conste o nome
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