DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 256/CREF3/SC, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe
sobre 
a
alteração
da 
Resolução
n°
238/2024/CREF3/SC,
que
trata da
política
de
descontos e
condições de
parcelamento das
anuidades vencidas devidas pelos registrados no
Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região
- CREF3/SC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC,
no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o Inciso IX, do artigo 61, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004, que dispõe sobre fixação e cobrança de
contribuições anuais, multas e preços relativos aos serviços relacionados com as
atribuições
legais
dos Conselhos;
CONSIDERANDO
o
disposto
na Lei
Federal
n°
12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal
e aos Conselhos Regionais de Educação Física, e o disposto na Lei Federal n°
12.514/2011, que estabelece a forma de cobrança das anuidades; CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 9.696/1998, em especial o constante no art. 5º B, XIII e XV que
dispõe ser competência do CREF arrecadar os valores relativos às anuidades, taxas e
multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas, inclusive cobrá-las perante
o juízo competente, quando exauridos os meios de cobrança amigável; CONSIDERANDO
a Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança
administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e
Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO que o CREF3/SC necessita de receita
própria, suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de
suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO o percentual de inadimplência e a
necessidade de criar políticas para recuperação de créditos através de atualização
cadastral, parcelamentos e outros; CONSIDERANDO o relatório do impacto econômico-
financeiro das novas hipóteses de negociação; CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do CREF3/SC Reunião do Plenário de 20 de julho de 2024. resolve:
Art.
1º
- Alterar
os
itens
I e
III
do
Art.1º, da
Resolução
n°
238/2024/CREF3/SC, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art.1º - [...]
I - Via boleto bancário, em até 10 (dez) vezes, mediante a assinatura do Termo
de Confissão de Dívida e Parcelamento, somente com correção monetária com base no
índice IPCA do período, com parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 200,00
para pessoa jurídica. [...] III - via cartão de crédito, nos serviços online e no APP, parcelado
em até 10 (dez) vezes, com parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 200,00
para pessoa jurídica, mediante a assinatura do "Termo de Confissão de Dívida e
Parcelamento" (a assinatura poderá ser por meio do aceite - clique), com a incidência da
correção monetária com base no índice IPCA do período. [...].
Art. 2º - Alterar o caput, do Art.8º, da Resolução n° 238/2024/CREF3/SC,
que passará a vigorar com a seguinte redação: Art.8º O CREF3/SC poderá promover
mutirões conciliatórios de forma presencial ou online, em qualquer fase do processo
administrativo ou judicial, com política de descontos que facilite a negociação,
aprovada pelo Plenário.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON RAMOS BATISTA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO COREN/RJ Nº 1.149, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o direito à isenção do pagamento da
anuidade dos Profissionais de Enfermagem portadores
de doenças graves registrados no âmbito do Conselho
Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a previsão constante no
Regimento Interno do COREN-RJ. CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, uniformizar e
atualizar os procedimentos internos de cobrança administrativa e judicial dos créditos
tributários, bem como os critérios concessivos da isenção por doença no âmbito do Conselho
Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a legislação tributária vigente em
especial ao Código Tributário Nacional - Lei n.° 5.172/1966, Lei n.° 5.905/1973, Lei n.°
12.514/2011 e demais Resoluções do COFEN afetas ao tema; CONSIDERANDO a Resolução
COFEN n.° 749/2024 que disciplinou o direito à isenção do pagamento da anuidade dos
Profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves registrados no Sistema
Cofen/Conselhos Regionais, mediante determinados critérios; CONSIDERANDO tudo o que
consta do Processo Administrativo COREN RJ n.° 1332/2024; resolve:
Art. 1º - Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os
requisitos estabelecidos nesta Decisão, os Profissionais de Enfermagem portadores de uma ou
mais doenças abaixo elencadas:I - Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento; II - Hanseníase,
enquanto em tratamento; III - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); IV - Alienação
Mental; V - Cardiopatia Grave; VI - Cegueira; VII - Contaminação por Radiação; VIII - Doença de
Paget em estados avançados (Osteite Deformante); IX - Doença de Parkinson; X - Esclerose
Múltipla; XI - Espondiloartrose Anquilosante; XII - Fibrose Cística (Mucoviscidose); XIII -
Nefropatia Grave; XIV - Hepatopatia Grave; XV - Neoplasia Maligna; XVI - Paralisia Irreversível e
Incapacitante; XVII - Neuropatia Incapacitante.
§ 1° A isenção será válida a partir da data do protocolo do requerimento cadastrado
no Sistema Cadastral com numeração própria junto ao COREN-RJ, desde que deferida pelo
Plenário do Conselho Regional.
§ 2° A isenção de que trata esta Decisão será concedida apenas aos Profissionais
acometidos por uma das doenças elencadas no "caput" deste artigo, não sendo aplicada às
Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.
§ 3° Nos casos das doenças graves relacionadas nos incisos I e II do "caput", o
Profissional fica obrigado à comprovação anual, sendo a isenção nas demais hipóteses
concedidas em caráter permanente.
Art. 2° A isenção deverá ser requerida diretamente ao COREN-RJ, mediante os
seguintes documentos: I - requerimento anexo a esta Decisão, devidamente preenchido e
assinado; II - laudo médico em que esteja explicitado breve histórico da sua doença,
obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico.
Parágrafo único. No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas
no"caput" do art. 1° possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que
alude o "caput" deste artigo tal condição, a fim de que o Conselho Regional Originário informe
ao Conselho Regional do Registro Secundário a referida condição.
Art. 3° O requerimento de isenção por doença será formalizado em um processo
administrativo próprio pela Procuradoria da Dívida Ativa.
§1°. Após a formalização, o processo administrativo de isenção por doença será
enviado à Câmara Técnica para Parecer Técnico a respeito da correta identificação das doenças
elencadas nesta Decisão, bem como para fins de instrução junto ao Plenário do COREN-RJ.
§2°. O requerimento de isenção será analisado individualmente e homologado pelo
Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro.
§3°. Faculta-se a Câmara Técnica, bem como ao Plenário do COREN-RJ, a requisição
de laudos médicos complementares aos já apresentados para a correta instrução do processo
administrativo de isenção por doença.
§4°. Proferido o resultado pelo deferimento e/ou indeferimento do pedido de
isenção por doença, o processo administrativo será encaminhado a Procuradoria da Dívida
Ativa para a execução da decisão do Plenário do COREN-RJ, bem como, para ciência da parte
interessada.
Art. 4° A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao
beneficiário a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético, sem prejuízo de outras
providências legais e judiciais.
Art. 5° O disposto nesta Decisão não implicará em restituição de quantias pagas.
Art. 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Rio de Janeiro.
Art. 7° O inteiro teor da presente Decisão estará disponível ao acesso público no
portal da internet do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (www.coren-
rj.org.br).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, após a devida
homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem, revogando-se expressamente a Decisão
COREN-RJ n.º 108/2016.
LILIAN PRATES BELEM BEHRING
Presidente do Conselho
ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
1º Secretário
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº Nº 83, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 10/24
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DO CONSULTÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PRA
REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE REPREENSÃO E MULTA EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE.
V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta C.A.C.B.R. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela concessão de
prazo de 60 (sessenta) dias para regularização do consultório e, caso não haja a
regularização, que seja aplicada a penalidade de repreensão e multa equivalente a 1 (uma)
anuidade, visto infração do Art. 16, incisos I e V da Lei 6.316/75, Art. 5º da Resolução
COFFITO nº 37/1984, Art. 2º, inciso III da Resolução COFFITO nº 139/1992 e Art. 3º, § 2º
e Art. 9º, inciso I da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração
do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto,
Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos..
JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 86, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 117/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO
DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E
EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que
é representado o profissional fisioterapeuta S.B.J. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, pela absolvição da representada
e extinção do feito, visto a regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues
Rocha, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina
Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de
Cerqueira Leite, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Relator
ACÓRDÃO Nº Nº 87, DE 4 DE JULHO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 12/24
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO
DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta A.M.B.L.F. Adotado o voto do Conselheiro
Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, pela absolvição da representada e
extinção do feito, visto a regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a)
Conselheiro (a) Relator (a), Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha,
a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto,
Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dr. Jeferson
Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.
JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO
Relator

                            

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