Fortaleza, 05 de agosto de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº146 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.973, de 05 de agosto de 2024. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; V – as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual; VI – as disposições relativas à dívida pública estadual; VII – as disposições finais. Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas e Prioridades; II – Anexo de Metas Fiscais; III – Anexo de Riscos Fiscais; IV – Relação dos Quadros Orçamentários. CAPÍTULO I DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2025 correspondem às constantes do Anexo I desta Lei, observando as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos na Lei Estadual n.º 18.662, de 27 dezembro de 2023 – Lei do Plano Plurianual 2024 - 2027. § 1.º As obrigações constitucionais e legais do Estado, as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2025 em relação às prioridades e metas de que trata o caput deste artigo. § 2.º As metas e prioridades deverão observar, dentre demais aspectos estratégicos de governo, as entregas declaradas no Plano Plurianual – PPA que vão ao encontro das diretrizes regionais priorizadas pela sociedade civil durante o processo de participação cidadã nas 14 (quatorze) regiões do Estado do Ceará, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. § 3.º No Projeto e na Lei Orçamentária para 2025, os recursos destinados aos investimentos deverão, preferencialmente, priorizar as conclusões dos projetos em andamento, a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos voltados a novas unidades, observar vazios assistenciais e o planejamento da oferta regional das ações governamentais. § 4.º O Anexo de Metas e Prioridades poderá ser revisado para contemplar entregas geradas no tocante ao enfrentamento de situações de emergência ou de calamidade pública devidamente reconhecidas pela Assembleia Legislativa, bem como à minimização de seus efeitos. § 5.º As entregas declaradas no Anexo de Metas e Prioridades poderão ser revisadas, por Decreto do Poder Executivo, até o primeiro semestre de 2025, com a devida justificativa, considerando eventuais alterações nos cenários socioeconômico e ambiental que possam comprometer a sua execução no ano. § 6.º O Anexo I desta Lei poderá ser atualizado após sua publicação, por ocasião da adequação do PPA 2024-2027 realizada em 2024 para o ano 2025, visando assegurar a integração dos instrumentos de planejamento e atendendo ao disposto no art. 203, § 3.º da Constituição do Estado do Ceará e ao § 4.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 18.662, de 27 dezembro de 2023. § 7.º Para efeito de análise das metas fiscais evidenciadas no Anexo I desta Lei, que porventura apresentem baixa execução no ano, deverão ser consideradas as informações do período de referência cadastradas pelos órgãos e pelas entidades estaduais no Sistema Integrado de Monitoramento e Avaliação – Sima. § 8.º A Secretaria do Planejamento e Gestão, em qualquer das situações que impliquem em ajuste nas metas e prioridades declaradas no Anexo I, deverá atualizá-lo e republicá-lo, com as respectivas justificativas acerca dos ajustes realizados, em seu sítio eletrônico. Art. 3.º A elaboração e a aprovação da Lei Orçamentária de 2025 deverão estar compatíveis com as metas e prioridades estabelecidas no Anexo I e com as metas fiscais previstas no Anexo II, ambos desta Lei. § 1.º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo II desta Lei, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações. § 2.º A Lei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas. § 3.º Caso as ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação, além de outros fatores que afetem a projeção ou realização das receitas, nos termos do Anexo II desta Lei, venham a alterar as metas fiscais ora estabelecidas, deverá o Chefe do Poder Executivo encaminhar mensagem à Assembleia Legislativa para aprovação das alterações realizadas, justificando e demonstrando o impacto das alterações. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – programa – o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados; II – atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; IV – operação especial – as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V – unidade orçamentária – o menor nível da classificação institucional; VI – órgão orçamentário – o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; VII – concedente – o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros para ente ou entidade pública, pessoa jurídica de direito privado, para a execução de ações por meio de convênios ou quaisquer instrumentos congêneres; VIII – convenente – o parceiro selecionado para a execução de ações em parceria com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual por meio de convênio ou instrumento congênere; IX – interveniente – o ente ou entidade pública que participa do convênio ou instrumento congênere para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio, podendo assumir a execução do objeto pactuado e realizar os atos e procedimentos necessários, inclusive a movimentação de recursos; X – descentralização de créditos orçamentários – transferência do poder de gestão de crédito orçamentário e financeiro entre unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, permitindo ao Órgão Executor do Crédito executar as despesas no próprio orçamento do Órgão Titular do Crédito, observado o disposto no Decreto Estadual vigente;Fechar