DOE 05/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 
observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos, 
devendo ser disponibilizada no Portal Ceará Transparente a arrecadação do Estado por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de 
subalínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos.
Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade 
dos Poderes, os seguintes elementos:
I – esfera orçamentária;
II – classificação institucional;
III – classificação funcional;
IV – classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
V – regionalização;
VI – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;
VII – fontes de recursos – fontes e detalhamentos;
VIII – identificador de uso;
IX – classificação da ação;
X – identificador de resultado primário – RP; e
XI – balancete orçamentário e financeiro.
§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei 
Orçamentária pelas seguintes legendas:
I – FIS – Orçamento Fiscal;
II – SEG – Orçamento da Seguridade Social;
III – INV – Orçamento de Investimento.
§ 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o 
menor nível da classificação institucional.
§ 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo 
com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, por ocasião da elaboração do orçamento 
anual, ser prevista, para execução por órgão ou entidade estadual, dotação inerente a funções típicas de outras unidades orçamentárias, desde que guardem 
pertinência com o escopo da correspondente função, segundo avaliação discricionária do órgão central de planejamento.
§ 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, 
dos Ministérios da Fazenda, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por 
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados 
pelos seguintes títulos e códigos:
I – Pessoal e Encargos Sociais –1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 7.º A Modalidade de Aplicação – MA indica se os recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas 
sem fins lucrativos;
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade 
exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as seguintes características:
I – Transferências à União – MA 20;
II – Execução Orçamentária Delegada à União – MA 22;
III – Transferências a Municípios – MA 40;
IV – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo – MA 41;
V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios – MA 42;
VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – MA 50;
VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – MA 60;
VIII – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP – MA 67;
IX – Transferências a Instituições Multigovernamentais – MA 70;
X – Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio – MA 71;
XI – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos – MA 72;
XII – Transferências ao Exterior – MA 80;
XIII – Aplicações Diretas – MA 90;
XIV – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – MA 91;
XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio 
Público do qual o ente participe – MA 93;
XVI – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com 
Consórcio Público do qual o ente não participe – MA 94.
§ 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, 
com desdobramentos em itens.
§ 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo o grupo de recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado 
no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte.
§ 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag:
I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;
V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4;
VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5;
VII – contrapartida de outros empréstimos – 6;
VIII – contrapartida de convênios – 7.
§ 12. O identificador de Resultado Primário – RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no 
Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, em todos os grupos de natureza 
de despesa, identificando-se se a despesa é:
I – financeira – RP 00;
II – primária obrigatória – RP 01;
III – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário – RP 04;
IV – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais – RP 05;
V – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas coletivas – RP 06;
VI – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade especial – RP 07;

                            

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