4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024 VII – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade finalidade específica – RP 08. § 13. A consolidação do orçamento por região será feita em conformidade com as regiões de planejamento criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 154, de 20 de outubro de 2015. § 14. As despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará” e código identificador “15”. § 15. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação. § 16. O identificador de Resultado Primário – RP de que trata o § 12 deste artigo poderá ser atualizado por Decreto. § 17. A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverá adotar a metodologia de apuração definida no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Art. 10. As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2025 com códigos próprios que as identifiquem. Art. 11. A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop e do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT. § 1.º Os recursos do Fecop deverão atender às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos assistenciais e estruturantes, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida. § 2.º Os programas e projetos financiados com recursos do Fecop e do FIT, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema de Contabilidade do Estado com códigos próprios, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária. Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em ação orçamentária específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e suas entidades vinculadas, inclusive das empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista, as dotações destinadas ao atendimento de: I – concessão de subvenções econômicas e subsídios; II – participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista; III – pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado; IV – pagamento de precatórios judiciários; V – despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, que serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual. Art. 13. Para efeito do disposto no art. 9.º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio do Sistema Integrado Orçamentário e Financeiro – Siof, até 31 de agosto de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei, em especial o que dispõe o art. 96. Parágrafo único. Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 para a categoria econômica Despesas Correntes. Art. 14. Os recursos destinados à publicidade e ao apoio cultural deverão fortalecer veículos públicos, comunitários, independentes e privados, em conformidade com o que dispõe o art. 157 da Constituição do Estado do Ceará, garantida a transparência das parcerias firmadas pela Administração Pública, regidas pela Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 ou segundo o regramento da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Federal das Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14. 133, de 1.º de abril de 2021). § 1.º A Lei Orçamentária Anual – LOA está autorizada a destinar recursos para os diversos eventos educativos, esportivos, culturais, religiosos e científicos que compõem o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente. § 2.º Fica vedada a publicidade institucional em veículos que disseminem sistematicamente fake news e que produzam ou repliquem conteúdos manifestadamente antidemocráticos e atentatórios aos direitos humanos. § 3.º Os recursos destinados ao apoio cultural deverão prever o fortalecimento de ações de salvaguarda à continuidade das expressões culturais e artísticas reconhecidas como patrimônio cultural imaterial pelo Estado do Ceará. Art. 15. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais especiais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos. Parágrafo único. O Poder Executivo e o Poder Legislativo divulgarão esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual na internet e em linguagem de fácil compreensão. Art. 16. A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, demonstrativo com a relação das obras com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que deverá ser publicado no Portal Ceará Transparente e no sítio oficial da Assembleia Legislativa. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 17. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento. § 1.º Para os fins do previsto neste artigo e em atendimento ao que preceituam os arts. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual, o Poder Público Estadual divulgará o Balanço Geral do Estado e manterá informações atualizadas e de fácil acesso na rede internet. § 2.º Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Estadual disponibilizará: I – previsão e execução dos gastos públicos, especialmente no que tange ao processo orçamentário e a sua execução; II – detalhamento das premissas de elaboração da lei orçamentária até o pagamento final das despesas, com a devida prestação de contas; III – informações sobre projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões administrativas do Estado, bem como combater a exclusão social; IV – canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos; V – demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo, do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nas suas respectivas páginas na internet; VI – prestações de contas e respectivos pareceres prévios. § 3.º As informações disponibilizadas pelo Poder Executivo deverão se utilizar também de ferramentas ou sistema de acessibilidade que permitam às pessoas com surdez e com deficiências visuais e auditivas compreender e monitorar os gastos públicos. § 4.º O Poder Executivo disponibilizará, na Plataforma Ceará Transparente, demonstrativo dos investimentos executados, por região de planejamento, para fins de acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos previstos na Lei Orçamentária de 2025, no tocante à interiorização do desenvolvimento, assim como para comprovação do atendimento ao disposto nos arts. 208 e 210 da Constituição do Estado de Ceará. § 5.º Em observância ao Princípio da Economicidade, o Poder Executivo poderá, nos moldes da Lei Maior, promover a publicação oficial da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos seus anexos, da Lei Orçamentária Anual e do PPA na internet, na página da Seplag, em substituição à publicação impressa, que deverá estar acessível a todos por, no mínimo, 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do seu disposto. § 6.º Serão disponibilizados, no Portal da Transparência, ainda: I – o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução cultural e quaisquer outras parcerias, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução, bem como os valores das liberações de recursos; II – o extrato dos contratos de operação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. III – relatórios que permitam ao cidadão consultar o atendimento das metas relativas ao Plano Estadual de Educação e ao Plano Estadual de Cultura, em termos quantitativos e qualitativos, incluindo a execução orçamentária e financeira e as ações empreendidas pelo governo a fim de tornar efetiva a consecução desses planos. § 7.º O prazo para disponibilização dos conteúdos especificados nos incisos I e II do § 6.º deste artigo dar-se-á em até 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei.Fechar