3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. Parágrafo único. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos, devendo ser disponibilizada no Portal Ceará Transparente a arrecadação do Estado por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de subalínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos. Art. 9.º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos: I – esfera orçamentária; II – classificação institucional; III – classificação funcional; IV – classificação programática – programas e ações (projeto, atividade ou operação especial); V – regionalização; VI – classificação econômica da despesa – categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa; VII – fontes de recursos – fontes e detalhamentos; VIII – identificador de uso; IX – classificação da ação; X – identificador de resultado primário – RP; e XI – balancete orçamentário e financeiro. § 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas: I – FIS – Orçamento Fiscal; II – SEG – Orçamento da Seguridade Social; III – INV – Orçamento de Investimento. § 2.º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional. § 3.º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, por ocasião da elaboração do orçamento anual, ser prevista, para execução por órgão ou entidade estadual, dotação inerente a funções típicas de outras unidades orçamentárias, desde que guardem pertinência com o escopo da correspondente função, segundo avaliação discricionária do órgão central de planejamento. § 4.º A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. § 5.º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. § 6.º Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos: I – Pessoal e Encargos Sociais –1; II – Juros e Encargos da Dívida – 2; III – Outras Despesas Correntes – 3; IV – Investimentos – 4; V – Inversões Financeiras – 5; VI – Amortização da Dívida – 6. § 7.º A Modalidade de Aplicação – MA indica se os recursos serão aplicados: I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos; III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais. § 8.º A especificação da modalidade de que trata o § 7.º será identificada por código próprio, com as seguintes características: I – Transferências à União – MA 20; II – Execução Orçamentária Delegada à União – MA 22; III – Transferências a Municípios – MA 40; IV – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo – MA 41; V – Execução Orçamentária Delegada a Municípios – MA 42; VI – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – MA 50; VII – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos – MA 60; VIII – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada – PPP – MA 67; IX – Transferências a Instituições Multigovernamentais – MA 70; X – Transferências a Consórcios Públicos mediante Contrato de Rateio – MA 71; XI – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos – MA 72; XII – Transferências ao Exterior – MA 80; XIII – Aplicações Diretas – MA 90; XIV – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – MA 91; XV – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe – MA 93; XVI – Aplicação Direta decorrente de operação de órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe – MA 94. § 9.º O elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens. § 10. As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo o grupo de recursos do Tesouro e Outras Fontes, conforme detalhado no Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte. § 11. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos ou outros que poderão ser acrescentados pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag: I – fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0; II – fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1; III – contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2; IV – contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3; V – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 4; VI – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID – 5; VII – contrapartida de outros empréstimos – 6; VIII – contrapartida de convênios – 7. § 12. O identificador de Resultado Primário – RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, em todos os grupos de natureza de despesa, identificando-se se a despesa é: I – financeira – RP 00; II – primária obrigatória – RP 01; III – do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário – RP 04; IV – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais – RP 05; V – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas coletivas – RP 06; VI – primária discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas do PCF – modalidade especial – RP 07;Fechar