DOE 05/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024
Art. 18. Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da 
eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária, de 
seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
I – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao 
longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter 
eventual;
III – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e 
aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
IV – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos 
e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
V – ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e 
serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade;
VI – ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições 
de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
§ 1.º Consoante o Decreto n.º 32.173, de 22 de março de 2017, que disciplina o funcionamento do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal 
– Cogerf, caberá ao Grupo Técnico de Gestão de Contas – GTC e ao Grupo Técnico de Gestão Fiscal – GTF analisar e compatibilizar, respectivamente, a 
programação financeira dos órgãos e das entidades e a gestão fiscal, destacando a expansão dos custos de manutenção das áreas administrativas e finalísticas, 
submetendo ao Cogerf as recomendações que assegurem o equilíbrio fiscal da Administração Pública, o cumprimento de metas e os resultados fixados no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 2.º O controle de custos segue o estabelecido no § 1.º deste artigo e na Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, que trata do 
Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Ceará e estabelece limites individualizados para as despesas 
primárias correntes.
§ 3.º A avaliação dos resultados dos programas do Governo caberá ao Grupo Técnico de Gestão por Resultados – GTR, conforme o Decreto citado no 
§ 1.° deste artigo, que assessora o Cogerf nos assuntos relacionados ao desempenho de programas e ao cumprimento de metas e resultados governamentais, 
à luz dos Acordos de Resultados pactuados.
§ 4.º O Poder Executivo Estadual disponibilizará, na Plataforma Ceará Transparente, o acompanhamento das obras de infraestrutura do Estado cujos 
valores sejam iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com apresentação de quadro demonstrativo dos custos básicos e das principais 
informações em termos físicos e monetários que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal 
n.º 101/2000.
§ 5.º As informações de que trata o § 4.º ficarão disponíveis em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Seção II
Da Elaboração e Execução do Orçamento
Art. 19. A metodologia de cálculo de apuração do resultado primário, a ser utilizada na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 
2025, deverá ser obtida pela diferença entre a receita realizada e a despesa paga, não financeira, e expressa em percentual do Produto Interno Bruto – PIB 
estadual, observada discriminação prevista na forma do inciso II do § 2.º do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no Anexo II – Anexo de Metas 
Fiscais que integra esta Lei, deduzidos os programas, os projetos e as atividades identificados na Lei Orçamentária Anual que estejam qualificados pelo 
identificador de resultado primário RP 04, de que trata o § 12 do art. 9.º desta Lei.
Parágrafo único. O valor do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024 será evidenciado no demonstrativo de 
apuração do resultado primário para compensar eventual variação negativa, na meta fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em alterações posteriores, 
no ano fiscal de 2025.
Art. 20. Será assegurado aos membros do Poder Legislativo o acesso ao sistema corporativo de convênios e congêneres do Poder Executivo Estadual 
e-Parcerias, apresentando informações que permitam a avaliação e o acompanhamento da gestão.
Parágrafo único. Será disponibilizada, após a aprovação desta Lei, mediante solicitação formal, senha de acesso aos sistemas para membros do 
Poder Legislativo.
Art. 21. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a 
Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas aos custeios finalístico e de manutenção no exercício de 2025, o conjunto das 
dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2024, acrescido dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado 
autorizados até 30 de julho de 2024, podendo ser corrigidas para preços de 2025 até o limite dos parâmetros macroeconômicos projetados para 2025, conforme 
informação atualizada pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece e divulgada até o envio da proposta para a Assembleia Legislativa.
§ 1.º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo poderão ser acrescidas as despesas de manutenção e de funcionamento de novos serviços e 
instalações cuja aquisição ou implantação estejam previstas para os exercícios de 2024 e 2025.
§ 2.º Dos limites estabelecidos no caput deste artigo deverão ser excluídas as dotações orçamentárias autorizadas em créditos adicionais em 2024, 
destinadas a despesas de caráter eventual.
§ 3.º O limite destinado aos custeios finalístico e de manutenção do Poder Executivo de que trata o caput poderá ser calculado por outra metodologia 
apresentada pela Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag e divulgado até o envio da proposta para a Assembleia Legislativa.
Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária de 2025, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2025, com base nos parâmetros macroeconômicos 
projetados para 2025, conforme discriminado no Anexo II –Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1.º Os parâmetros macroeconômicos de que trata o caput poderão ser atualizados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – 
Ipece e divulgados pela Seplag até o envio da proposta para a Assembleia Legislativa.
§ 2.º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2025, com base nos parâmetros 
macroeconômicos para 2025, conforme o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 23. A alocação dos créditos orçamentários na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela 
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal 
e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V, da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para 
execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual vigente.
Art. 24. No Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III – previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou 
em razão de danos que exijam sua substituição;
IV – previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da Administração Pública por serviços de consultoria ou assistência técnica 
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, nacionais ou estrangeiros;
V – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram 
para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos e ações de duração continuada;
VI – incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas e cujo projeto não tenha sido aprovado pela instituição financeira, no caso 
de operação de crédito interno;
VII – incluídas dotações relativas à operação de crédito não contratada e cuja preparação do projeto não tenha sido recomendada pela Comissão de 
Financiamentos Externos – Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, no caso de operação de crédito externo;
VIII – incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de remuneração a Servidores Públicos 
Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional 
Magistério da Educação Básica – MAG, da Secretaria da Educação, e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia 
e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, excetuando-se, ainda, o pagamento de 
bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
Parágrafo único. Após a elaboração da proposta ou da aprovação da lei orçamentária, finalizada a concepção dos projetos e atendidas as demais 
condições legais, observado seu cronograma financeiro, os recursos relativos às operações de crédito, mencionados nos incisos VI e VII poderão ser incluídos 
no orçamento por meio de emendas e créditos adicionais.
Art. 25. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas 

                            

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