DOE 05/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024
pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 51 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as 
despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as 
contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e os convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2025 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 
2000, somente incluirão ações novas se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública Estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
II – os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2024-2027.
§ 1.º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2024, ultrapassar 20% (vinte por cento) 
do seu custo total estimado.
§ 2.º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 27. O pagamento de precatórios judiciários será efetuado em ação orçamentária específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
§ 1.º Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e das entidades da Administração 
Indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento forem com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, 
quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
§ 2.º Enquanto o Estado estiver no regime especial de precatórios, nos termos do art. 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição Federal, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas 
ao regime de precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais 
não dependentes, o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação.
§ 3.º As Requisições de Pequeno Valor – RPV relativas a débitos judiciais da Administração Indireta, incluídos os das empresas estatais submetidas 
ao regime de precatório, serão quitadas pela própria entidade, observando-se, como teto para pagamento nessa modalidade, o limite previsto na Lei n.° 
16.382, de 25 de outubro de 2017.
Art. 28. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2025 para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua 
o art. 100, §§ 1.º, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal.
Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às 
autorizações concedidas até 31 de agosto de 2024.
Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, 
na forma da Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2020, e da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, serão identificados por código 
próprio, relacionados à sua origem e à sua aplicação.
Art. 32. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação 
deverá, sempre que possível, ser efetuada em ação orçamentária específica, com código próprio, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 33. Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes 
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o 
art. 75, incisos I e II, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Seção III
Das Emendas Parlamentares
Art. 34. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto da Lei Orçamentária Anual – PLOA 2025 serão apresentadas em consonância com o 
estabelecido no art. 204 da Constituição do Estado do Ceará e com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as regras estabelecidas 
nesta Lei e a estrutura do PPA 2024-2027.
Art. 35. O Projeto de Lei Orçamentária 2025 consignará recursos nos Encargos Gerais do Estado, em 2 (duas) ações orçamentárias específicas para 
atendimento das programações decorrentes de emendas parlamentares, conforme disposto abaixo:
I – para emendas de caráter geral no montante de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – para emendas no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF no montante de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais).
§ 1.º O valor máximo, por parlamentar, destinado às emendas corresponderá a 1/46 (um quarenta e seis avos) dos montantes previstos em cada uma 
das ações dos incisos I e II.
§ 2.º O parlamentar poderá utilizar os valores previstos no § 1.º na proposição de emendas coletivas.
§ 3.º As propostas de emendas, conforme incisos I e II, poderão destinar recursos para, no máximo, 1 (uma) ação, e cada ação não poderá ter o valor 
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 4.º As propostas de emendas no âmbito do PCF, conforme inciso II, atenderão às modalidades especial e com finalidade específica definidas no 
art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021.
§ 5.º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares, no âmbito do PCF, poderão ser alteradas ao longo do exercício, por meio 
de decreto do Poder Executivo, mediante solicitação por ofício do parlamentar ao Conselho Gestor do PCF.
§ 6.º Se a alteração proposta na forma do § 5.º implicar a criação de ação orçamentária, o ajuste será realizado por projeto de lei.
§ 7.º Os recursos das ações orçamentárias de que trata o caput deste artigo serão remanejados pelos parlamentares durante a propositura das emendas 
orçamentárias.
§ 8.º Eventual saldo nas ações orçamentárias de que trata o caput poderá ser utilizado pelo Poder Executivo, no decorrer do exercício, mediante 
abertura de crédito adicional.
§ 9.º Cabe à Assembleia Legislativa elaborar o quadro demonstrativo consolidado das emendas parlamentares, de acordo com modelo sugerido 
pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, que será incorporado na LOA, desde que enviado ao Poder Executivo juntamente com a lei aprovada.
§ 10. A Seplag terá o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis que antecedem a votação do PLOA na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação 
da Assembleia Legislativa para analisar as propostas de emendas parlamentares.
Art. 36. As propostas de emendas parlamentares individuais e coletivas somente poderão anular recursos das ações orçamentárias específicas de 
que trata o art. 35.
Art. 37. As emendas de interesse do Poder Executivo, em virtude de omissões ou correções de ordem técnica do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
de 2025, não se submeterão às regras contidas nos arts. 35 e 36.
Art. 38. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I – destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais não dependentes;
II – destinem recursos do Tesouro Estadual para Fundos cujas Leis de criação não prevejam essa fonte de financiamento.
Art. 39. Após a etapa de proposição das emendas, as que apresentarem impedimentos de ordem técnica que porventura forem identificados pela Seplag 
ou pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela execução das emendas serão comunicadas, com as devidas justificativas, à Comissão de Orçamento, 
Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I – o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
II – a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou da entidade executora ou com o PPA 2024-2027;
III – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, nos 
termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa de que trata 
o art. 9.º desta Lei.

                            

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