8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024 Seção VIII Da Programação da Execução Orçamentária e Financeira e sua Limitação Art. 53. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e Órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 22 desta Lei. § 1.º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação. § 2.º O cronograma mensal da despesa de pessoal e dos encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação. § 3.º Observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá ao cronograma de desembolso na forma de duodécimos. § 4.º Excetuadas as despesas com pessoal e os encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. § 5.º O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. § 6.º O Poder Executivo disponibilizará o cronograma anual de desembolso mensal na internet, na página da Seplag. Art. 54. Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional, à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública nos conjuntos de Outras Despesas Correntes, de Investimentos, e de Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. § 1.º Na hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando o grupo de despesa, os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, a memória de cálculo e a justificativa do ato, ficando-lhes facultada a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/as atividades/as operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias. § 2.º Os demais Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o 20.º (vigésimo) dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo. § 3.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/nas atividades/nas operações especiais de suas programações orçamentárias localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM. § 4.º Caso haja necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/as atividades/os projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, ao combate à fome e à pobreza e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, às pessoas com deficiência e à mulher, ao enfrentamento às drogas, à convivência com a seca, prioritariamente na aquisição de máquinas perfuratrizes e poços profundos, e àquelas relacionados ao combate de surtos, endemias e epidemias. § 5.º O Poder Executivo, caso não comprometa o atingimento das metas fiscais previstas na LDO, poderá ainda preservar outras despesas além das descritas no § 4.º do caput deste artigo. § 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo II – Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei. § 7.º No caso de restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados poderá ser efetuada a qualquer tempo, de forma proporcional às limitações realizadas, nos termos do art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Seção IX Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua Cooperação com Pessoas Jurídicas de Direito Privado ou Organizações da Sociedade Civil Art. 55. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou organizações da sociedade civil que envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação e termos de execução cultural e quaisquer outras parcerias, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 195, de 8 de julho de 2022, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e em alterações posteriores, bem como na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições: I – órgão ou entidade da Administração Pública Estadual: a) previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais; b) realização de chamamento público; c) aprovação de plano de trabalho; II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil: a) que não tenham sofrido condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos, bem como que seus presidentes e/ ou quaisquer membros de sua diretoria não tenham sido condenados pelos crimes previstos na Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010; b) não tenham incorrido em infração civil no que tange à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020. c) não tenham sofrido condenação em processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013. § 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem. § 2.º O chamamento público de que trata a alínea “b” do inciso I será dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n.º 13.019/2014 e na regulamentação estadual, devendo o extrato do ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público ser publicado, na mesma data da assinatura, no sítio eletrônico oficial da administração na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da Administração Pública sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei. § 3.º Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal n.º 9.790/1999 aplicam-se todas as condições e exigências previstas no art. 57 desta Lei para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado do Ceará. § 4.º As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de execução cultural e quaisquer outras parcerias e de aditivos de valor. § 5.º Serão disponibilizadas, em meio eletrônico, na rede mundial de computadores, especificamente na plataforma Ceará Transparente, as informações referentes às parcerias celebradas de que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da prestação de contas. § 6.º Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a autorização em lei específica para transferência de recursos financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019/2014 deverá indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo. § 7.º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, termos de fomento e termos de colaboração celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar conta periodicamente, na forma prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria Estadual responsável, com informações detalhadas sobre a utilização dos recursos públicos, conforme estabelecido na Lei Complementar n.º 119/2012 e em alterações posteriores e sua regulamentação. § 8.º A execução dos termos de colaboração por organizações da sociedade civil – OSC, no âmbito dos programas de proteção vinculados ao Sistema Estadual de Proteção a Pessoas do Estado do Ceará, conforme a Lei n.º 16.962, de 27 de agosto de 2019, deverá obedecer ao prazo de execução ajustado noFechar