11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, podendo considerar também os parâmetros macroeconômicos estabelecidos no Anexo I – Anexo de Metas Fiscais desta Lei, desde que os cenários projetados estejam consistentes com a realidade fiscal na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 ou até 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, ambos para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a Lei Orçamentária, conforme Emenda Constitucional n.º 88, de 21 de dezembro de 2016, respeitados os limites individualizados de cada Poder, definidos no art. 96 desta Lei. § 1.º Ao limite estabelecido no caput deste artigo poderão ser adicionados o crescimento vegetativo da folha, conforme metodologia e parâmetros estabelecidos pela Seplag, e outros acréscimos legais aplicáveis. § 2.º Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, até 30 de julho de 2024, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 72. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e na Emenda Constitucional n.º 92, de 16 de agosto de 2017, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida – RCL: I – no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito vírgula seis por cento); II – no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento); III – no Poder Legislativo: 3,4 % (três vírgula quatro por cento), sendo: a) na Assembleia Legislativa: 2,34% (dois vírgula trinta e quatro por cento); b) no Tribunal de Contas do Estado: 1,06% (um vírgula zero seis por cento); IV – no Ministério Público: 2,0% (dois por cento). Art. 73. Na verificação dos limites definidos no art. 72 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes, no Ministério Público e na Defensoria Pública, as seguintes despesas: I – com os inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar e do Fundo Previdenciário – Previd; II – com servidores requisitados. Parágrafo único. Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal, as quais serão computadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Art. 74. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e por entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis. Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2025, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 75. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 76. Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar. § 1.º A folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3, de 2008 e suas alterações posteriores: I – 319001 – Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares; II – 319003 – Pensões do RPPS e do militar; III – 319004 – Contratação por Tempo Determinado; IV – 319007 – Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência; V – 319011 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil; VI – 319012 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar; VII – 319013 – Obrigações Patronais; VIII – 319016 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil; IX – 319017 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar; X – 319096 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado. § 2.º Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag. § 3.º A folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares compreende: I – sentenças judiciais, medidas cautelares e tutelas antecipadas; II – indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores; III – outras despesas não especificadas no § 1.º deste artigo e outras de caráter eventual. § 4.º Fica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente. § 5.º As despesas da folha complementar do exercício de 2025 não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2025, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3.º deste artigo e os definidos em lei específica. § 6.º As despesas de pessoal na modalidade 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social não serão computadas para cálculo do limite definido no § 5.º deste artigo. § 7.º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 77. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, publicará, no Diário Oficial do Estado – DOE, até 30 de setembro de 2024, com base na situação vigente em 30 de junho de 2024, a tabela de cargos efetivos e comissionados, bem como dos empregos públicos das empresas dependentes integrantes do quadro geral de pessoal civil e militar, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente. Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas à Administração Indireta. Art. 78. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 77 desta Lei, ou quando criados por lei específica; II – houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 77 desta Lei; III – for observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, à exceção do disposto no art. 79 desta Lei. Art. 79. No exercício de 2025, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 72 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade e nos casos de reposição decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de saúde, segurança pública e educação. Art. 80. Para atendimento do § 1.º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria STN/MF n.º 699, de 7 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova a 14.ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e na Resolução n.° 3.408, de 1.º de novembro de 2005 do Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL Art. 81. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. § 1.º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender: I – mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionaisFechar