DOE 05/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024
Parágrafo único. Os decretos expedidos que tenham como finalidade a abertura de créditos suplementares deverão indicar quais ações suplementadas 
tiveram como fonte de recursos a anulação dos créditos da Reserva de Contingência, além das motivações para a utilização da referida fonte.
Art. 87. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 88. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante 
poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à 
Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2.º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas 
apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais 
suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3.º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro – Funaprev, do Fundo Financeiro – Prevmilitar, do Fundo Previdenciário 
– Previd e do Fundo de Previdência Parlamentar – FPP;
III – pagamento do serviço da dívida estadual;
IV – pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
Art. 89. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2025 e dos Autógrafos 
de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e as informações relativos aos Autógrafos, 
indicando:
I – em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte 
e região, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II – as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 12 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas 
em razão de emendas.
Art. 90. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados 
os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de 
recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e região, especificando o elemento da despesa.
Art. 91. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais projetos concluídos e em conclusão, 
contendo identificação e informações da execução orçamentária.
Art. 92. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá enviar, trimestralmente, às Comissões de Indústria, Desenvolvimento Econômico 
e Comércio e de Turismo e Serviço da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de 
Desenvolvimento Industrial – FDI.
§ 1.º No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI, com o seu andamento em termos de retornos 
de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
§ 2.º A Controladoria e Ouvidoria Geral – CGE avaliará a eficiência e a eficácia dos controles internos implementados com o objetivo de verificar 
os atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial relacionados aos processos de concessão de renúncias de receita decorrentes do 
Programa do FDI (programáticos) e de outras renúncias de receitas (não programáticos), conforme hipóteses previstas no art. 14 da Lei Complementar n.º 
101, de 4 de maio de 2000, praticados pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 93. A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto 
de lei específico.
Art. 94. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e 
Educação Superior – Secitece, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – 
Nutec passam a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap.
Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades previstas neste artigo, descentralizadas 
nos termos do Decreto Estadual vigente e alterações, sendo vedada a utilização desses recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas 
em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.
Art. 95. As despesas relativas ao pagamento a pessoas jurídicas do setor privado ou pessoas físicas em caráter de doação, premiação ou reconhecimento 
público deverão ser precedidas do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – autorização em lei específica.
Art. 96. Ficam estabelecidos, para o exercício de 2025, limites individualizados para as despesas primárias correntes dos Poderes Executivo, 
Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos que dispõem os arts. 43 
e 43-B do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescidos, respectivamente, pela Emenda Constitucional n.º 88, de 
21 de dezembro de 2016 e pela Emenda Constitucional n.º 102, de 3 de dezembro de 2020, equivalente a:
I – variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o período 
de 12 (doze) meses, encerrado em junho de 2024; ou
II – 90% (noventa por cento) da variação positiva da Receita Corrente Líquida, para o período de 12 (doze) meses, encerrado em junho do exercício 
de 2024.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros estabelecidos nos arts. 21 e 70 fica condicionada também à observância dos limites estabelecidos nos 
incisos I e II deste artigo, prevalecendo, no ano de 2025, a maior variação apurada no período.
Art. 97. Fica estabelecida como meta anual de investimentos, nos termos do § 2.º do artigo 205 da Constituição Estadual, para o exercício de 2025 
a média dos valores empenhados nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras, nas fontes 500 (Recursos Ordinários) e 
761 (Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza), nos últimos 4 (quatro) exercícios anteriores à vigência desta Lei.
§ 1.º Mediante Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimentos poderá ser alterada caso ocorram eventos que afetem a arrecadação da 
receita tributária ou que acarretem elevação de despesas correntes em proporção maior que o crescimento da receita tributária.
§ 2.º Até o exercício financeiro de 2022, para efeito de verificação de cumprimento da meta anual de investimentos, devem ser utilizadas as fontes 
00 (Recursos Ordinários) e 10 (Fecop).
Art. 98. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior, conforme previsto no art. 210 da Constituição 
Estadual, o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 
5 – Inversões Financeiras.
§ 1.º Por Decreto do Poder Executivo, a meta anual de investimento do setor público estadual do interior poderá ser alterada na ocorrência de fatores 
que afetem a estimativa de arrecadação ou, ainda, em caso de situações de emergência ou calamidade pública que justifiquem a redução do investimento 
no interior.
§ 2.º Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o 
caput deste artigo.
Art. 99. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro, com fundamento na Constituição Federal, será realizada segundo 
os princípios da democracia, da justiça social, da transparência, da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, do equilíbrio, da clareza, 
com a participação da sociedade civil do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput, dar-se-á após o envio do projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA à Assembleia Legislativa, 
que apresentará a minuta do projeto e seus anexos para representantes da sociedade civil nas regiões, de forma a permitir a sua cooperação no processo de 
inclusão das emendas ao projeto da LOA – 2025.
Art. 100. A autorização da preparação do projeto pela Comissão de Financiamento Externo – Cofiex para captação de recurso oneroso ensejará a 
sua publicização no site da Secretaria do Planejamento e Gestão para o conhecimento do Poder Legislativo antes de sua votação.
Art. 101. Para a retirada de recursos de Fundos que não estejam sob o gerenciamento do Poder Executivo ou de seus órgãos delegados, deverá ser 
assegurada a provisão de devolução, no Balanço Geral do Estado, para o Poder ou órgão a que estão vinculados os Fundos.
Art. 102. É facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e à Defensoria Pública 
aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, conforme disposto no art. 167-A da Constituição Federal, quando a relação entre despesas correntes e receitas correntes 
superar 95% (noventa e cinco por cento).

                            

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