DOE 05/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024
Art. 103. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA, será disponibilizado, no sítio da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, o 
relatório das emendas estaduais aprovadas.
Art. 104. O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no balanço patrimonial do exercício anterior dos órgãos e das 
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, nos termos do § 2.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, 
serão repassados à conta do Tesouro do Estado, a critério e por requisição da Secretária da Fazenda, por meio de transferência financeira.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo são de livre aplicação do Tesouro do Estado, admitida a reclassificação da fonte de recursos.
Art. 105. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 106. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  05 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Anexo I - Metas e Prioridades de 2025 
Eixo / Tema / Programa / Objetivo Específico / Entrega 
1 - O CEARÁ QUE CUIDA, EDUCA E VALORIZA AS PESSOAS 
Eixo 
Tema 
1.1 - ACESSO A TERRA E MORADIA 
Programa 
111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA 
Objetivo Específico 
111.1 - Reduzir o déficit habitacional urbano e garantir a segurança jurídica por meio de títulos de propriedade. 
Meta** 
Entrega 
Vinculação a Diretriz 
Regional Priorizada* 
 5.536 
 UNIDADE HABITACIONAL IMPLANTADA (Unidade) 
SIM 
Objetivo Específico 
111.2 - Garantir o acesso aos serviços públicos, por meio do trabalho social e da construção de equipamentos. 
Meta** 
Entrega 
Vinculação a Diretriz 
Regional Priorizada* 
 10 
 EQUIPAMENTO PÚBLICO IMPLANTADO (Unidade) 
SIM 
Programa 
112 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL 
Objetivo Específico 
112.1 - Reduzir o déficit habitacional rural. 
Meta** 
Entrega 
Vinculação a Diretriz 
Regional Priorizada* 
 170 
 UNIDADE HABITACIONAL IMPLANTADA (Unidade) 
SIM 
Objetivo Específico 
112.2 - Reduzir a insegurança jurídica no meio rural, assegurando o reconhecimento dos imóveis rurais em situação jurídica de 
posse e composse. 
Meta** 
Entrega 
Vinculação a Diretriz 
Regional Priorizada* 
 8.115 
 TÍTULO OFERTADO (Unidade) 
SIM 
Programa 
113 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NA ÁREA RURAL 
Objetivo Específico 
113.1 - Reduzir o déficit habitacional rural, quantitativo e qualitativo. 
Meta** 
Entrega 
Vinculação a Diretriz 
Regional Priorizada* 
 3.928 
 UNIDADE HABITACIONAL IMPLANTADA (Unidade) 
SIM 
Observação: A(s) meta(s) com quantitativo "zero" refere(m)-se às entregas que serão finalizadas em anos posteriores, mas que já possuem execução em 2025. 
**A análise do cumprimento das metas estabelecidas para 2025 deve considerar o disposto no §7º, do art. 2º, desta Lei. 
*Demonstra se a entrega contribui para o atendimento, total ou parcial, de alguma diretriz regional definida e priorizada pela população no processo de Participação Cidadã do planejamento 
estadual. Para saber mais, acesse: cearaparticipativo.ce.gov.br. 
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