46 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº146 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024 XVII. Demonstrativo da Despesa por Categoria, Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicação XVIII. Demonstrativo do Sumário Geral da Receita por Fonte; XIX. Demonstrativo da Despesa por Região; XX. Consolidação da Programação dos Investimentos e Inversões por Região; XXI. Demonstrativo do Orçamento por Região, Entidade e Projeto/Atividade/Operação Especial; XXII. Demonstrativos dos valores referentes às vinculações Constitucionais e Legais; XXIII. Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida; XXIV. Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados às Políticas Públicas para a Criança e o Adolescente; XXV. Demonstrativo do Orçamento por Órgão, Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade dos Recursos Destinados para Política de Gênero; XXVI. Demonstrativo Consolidado por Órgão, Funções, Subfunções, Programas, Projetos e Atividades dos Recursos Destinados à Política de Igualdade Racial; XXVII. Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FECOP; XXVIII. Demonstrativo Consolidado dos Recursos do FIT; XXIX. Demonstrativo da Dívida Pública; XXX. Demonstrativo dos Fundos Especiais e Planos de Aplicação; XXXI. Demonstrativo Consolidado dos Recursos de Contrato de Gestão; XXXII. Demonstrativo do Orçamento por Programa, Objetivo Específico e Ação; XXXIII. Demonstrativo da Tabela de Custos; XXXIV. Demonstrativo das Dotações Reservadas para Despesas de Pessoal; XXXV. Demonstrativo dos Valores Alterados dos Programas (PPA X PLOA); XXXVI. Quadro Demonstrativo Consolidado das Emendas Parlamentares Aprovadas. *** *** *** DECRETO Nº36.149, de 01 de agosto de 2024. DESIGNA SERVIDOR PÚBLICO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa da Junta Comercial do Estado do Ceará, no período assinalo neste Decreto, em razão do titular da Pasta; DECRETA: Art. 1º Fica designado, para fins de regularização/convalidação, pelo período de 4 de maio de 2024 a 9 de junho de 2024, EDUARDO JEREISSATI DE AZEVEDO, à época Diretor de Planejamento e Gestão da Junta Comercial do Estado do Ceará, a praticar, interina e cumulativamente com as atividades de seu cargo, atos inerentes à função de ordenador de despesas da referida entidade. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.150, de 01 de agosto de 2024. CONCEDE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) AOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA QUE FIZEREM OPÇÃO PELA CAMPANHA “FORTALEZA LIQUIDA - 2024”, PROMOVIDA PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda e beneficiando, em última escala, a economia cearense, DECRETA: Art. 1.º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que fizerem opção pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2024”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 30 de agosto a 7 de setembro de 2024, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de setembro de 2024 em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 21 de outubro de 2024, 21 de novembro de 2024 e 20 de dezembro de 2024, respectivamente. § 1.º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos seguintes Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza: I - Aquiraz; II - Caucaia; III - Chorozinho; IV - Eusébio; V - Guaiuba; VI - Fortaleza; VII - Horizonte; VIII - Itaitinga; IX - Maracanaú; X - Maranguape; XI - Pacajus; XII - Pacatuba; XIII - São Gonçalo do Amarante; XIV - Cascavel; XV - Pindoretama. § 2.º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), até 20 (vinte) de setembro de 2024, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número de inscrição do contribuinte no CGF, a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior. § 3.º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção, de forma expressa, pela campanha. Art. 2.º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes: I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);Fechar