DOE 05/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            47
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº146  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2024
II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);
b) 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados);
c) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);
d) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
e) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
f) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados);
g) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados);
h) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições);
i) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);
j) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos de tabacaria);
k) 4755-5/01 (comércio varejista de tecidos);
l) 4712-1/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns);
m) 4721-1/03 (Comércio varejista de laticínios e frios);
n) 4721-1/04 (Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes);
o) 4729-6/99 (Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente);
p) 4761-0/03 (Comércio varejista de artigos de papelaria);
q) 4789-0/05 (Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários);
r) 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula);
s) 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas);
t) 4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos);
u) 4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinhos);
v) 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho);
w) 4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios);
x) 4541-2/04 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas);
y) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;
z) 4541-2/06 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas);
z.1) 4742-3/00 (Comércio varejista de material elétrico);
z.2) 4744-0/03 (Comércio varejista de materiais hidráulicos);
z.3) 4744-0/05 (Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente);
z.4) 4744-0/99 (Comércio varejista de materiais de construção em geral);
z.5) 4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo);
z.6) 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis);
z.7) 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal);
z.8) 4530-7/03 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores);
z.9) 4530-7/04 (Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores);
z.10) 4530-7/05 (Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar);
z.11) 4763-6/03 (Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios);
z.12) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
z.13) 4322-3/02 (Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado para uso doméstico);
z.14) 4751-2/01 (Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática);
z.15) 4757-1/00 (Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e 
comunicação);
z.16) 9521-5/00 (Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico);
z.17) 4759-8/99 (comércio varejista de utensílios domésticos);
III – enquadrados no Regime de Substituição Tributária de que trata a Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008.
Art. 3.º Relativamente ao parcelamento concedido nos termos deste Decreto, deverão ser aplicadas, em caráter supletivo, as regras previstas nos arts. 
94 ao 99 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº36.151, de 01 de agosto de 2024. 
 
 
INSTITUI A COMISSÃO ARTICULADORA DOS TRABALHOS DO PACTO POR UM CEARÁ SEM FOME, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO que, imbuído do propósito de combater a fome no Estado do Ceará, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito 
humano à alimentação adequada e saudável, o Governo do Estado criou o Programa Ceará Sem Fome, através da Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, 
como uma Política Pública Estadual Permanente; CONSIDERANDO que constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Sem Fome: difundir 
na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por 
meio da celebração de pactos ou acordos; e fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a 
territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO os inúmeros instrumentos 
de ação previstos na referida Lei, de que pode fazer uso o Estado para alcance dos objetivos do Programa Ceará Sem Fome; CONSIDERANDO a importância 
da união de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil para que a fome deixe de ser um problema grave enfrentado por cidadãos cearenses, havendo 
justamente a Lei n.º 18.312, de 2023 se atentado para essa questão, ao criar a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeição no Combate à Fome no 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, no dia 16 de junho de 2023, houve a celebração, no Centro de Eventos do Ceará, do Pacto por um Ceará Sem 
Fome, com a subscrição de instrumento de adesão entre o Governo do Estado, órgãos e entidades públicas e a sociedade civil, vigente por 30 (trinta) meses, 
a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, tendo seu extrato sido publicado no DOE de 06 de julho de 2023; CONSIDERANDO o item 3.2 da 
Cláusula Terceira do Termo de Adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome, que determina que será instituída uma Comissão Articuladora dos Trabalhos do 

                            

Fechar